STJ — 1846216

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-26Data da publicação: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85b217dd8d153a5da36e075944386c91c487d88ce7b00250c6d6b94a33f8b910

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826250
Número de registro na fonte
202100554051
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1846216 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 85b217dd8d153a5da36e075944386c91c487d88ce7b00250c6d6b94a33f8b910. SHA-256 do comentário: 7ff7f2b51156d6ad5d4099ea27fbe062aa43b2cd6c060841b14903a28e2979c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 85b217dd8d153a5da36e075944386c91c487d88ce7b00250c6d6b94a33f8b910
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69. MODULAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, COM REPERCUSSÃO GERAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO C PC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO IMPUGNADA PELA FAZENDA NACIONAL EM SEU RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECIDA NO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, convertido em agravo interno, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negou provimento, alegando a existênc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69. MODULAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, COM REPERCUSSÃO GERAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO C PC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO IMPUGNADA PELA FAZENDA NACIONAL EM SEU RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECIDA NO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, convertido em agravo interno, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negou provimento, alegando a existência de omissão no que diz respeito a fato novo decorrente da apreciação dos embargos de declaração no RE n. 574.706 (Tema n. 69). Defende a necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão regional para que se profira novo julgamento de acordo com a decisão do STF, que modulou os efeitos do julgamento, sendo aplicável o entendimento somente após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até a data da respectiva sessão. II ? Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Nesse ponto, desejava a agravante que os autos fossem sobrestados na origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE 574.706 com o intuito de ver esclarecido qual o critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo que o critério adotado pela origem (ICMS destacado) está de acordo com o quanto decidido pelo STF. III - No presente caso, o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, inclusive no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, abordou questão relativa ao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A modulação dos efeitos não foi objeto do recurso especial, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre o assunto. IV - A Segunda Turma, ao apreciar o EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.102/SC, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, entendeu pela não configuração do fato superveniente em caso idêntico ao ora tratado, uma vez que para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC/1973) é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.130/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). V ? Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.