STJ — 2039773

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1667e5ff1394af2f97a7527c3a3b8cffa70ad9384a0d35c38bc99a802c2815a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951448
Número de registro na fonte
202203678107
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.039.773 do STJ: direito privado e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.039.773 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.039.773 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.039.773 do STJ: direito privado e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, privado, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 650e50f9d29fa280150531daf46cddd33ed1aa1f4d787d74ec673c919c7fb199
  • Registro documental: f1667e5ff1394af2f97a7527c3a3b8cffa70ad9384a0d35c38bc99a802c2815a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a cobrança de cotas condominiais, afastou honorários contratuais e ajustou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de taxas condominiais com pedido de correção, juros, multa e ressarcimento de honorários contratuais, em período delimitado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das cotas vencidas e supervenientes com atualização, juros, multa, compensação de depósitos, sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. 4. A Corte de origem manteve a cobrança, afastou honorários contratuais e alterou a base dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, com majoração, preservando a sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, §§ 2º e 3º, 492 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iii) saber se a revisão da valoração probatória afronta o art. 371 do CPC; (iv) saber se os arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e os arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994 autorizam a condenação em honorários contratuais; (v) saber se a interpretação da convenção condominial pode impor honorários contratuais ao condômino inadimplente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente e se é caso de sobrestamento por conexão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a questão central dos honorários contratuais e rejeitou a indenização, prejudicando as teses de harmonização e tabela da OAB. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da condenação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória. 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e aos arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994, por ser incabível a condenação da parte sucumbente em honorários contratuais da vencedora. 10. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar o conhecimento de interpretação de cláusulas da convenção condominial. 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada; o sobrestamento por conexão é prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e rejeita os honorários contratuais, sendo indevidos embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória. 4. É incabível a condenação da parte sucumbente em honorários contratuais, por orientação consolidada do STJ, sendo as sanções condominiais taxativas. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 489, § 1º, II e IV, §§ 2º e 3º, 492, 1.022 e 313, V, a; CC, arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 35, § 1º, e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.332.170/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.996/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a cobrança de cotas condominiais, afastou honorários contratuais e ajustou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de taxas condominiais com pedido de correção, juros, multa e ressarcimento de honorários contratuais, em período delimitado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das cotas vencidas e supervenientes com atualização, juros, multa, compensação de depósitos, sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. 4. A Corte de origem manteve a cobrança, afastou honorários contratuais e alterou a base dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, com majoração, preservando a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, §§ 2º e 3º, 492 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iii) saber se a revisão da valoração probatória afronta o art. 371 do CPC; (iv) saber se os arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e os arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994 autorizam a condenação em honorários contratuais; (v) saber se a interpretação da convenção condominial pode impor honorários contratuais ao condômino inadimplente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente e se é caso de sobrestamento por conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a questão central dos honorários contratuais e rejeitou a indenização, prejudicando as teses de harmonização e tabela da OAB. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da condenação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória. 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e aos arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994, por ser incabível a condenação da parte sucumbente em honorários contratuais da vencedora. 10. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar o conhecimento de interpretação de cláusulas da convenção condominial. 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada; o sobrestamento por conexão é prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e rejeita os honorários contratuais, sendo indevidos embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória. 4. É incabível a condenação da parte sucumbente em honorários contratuais, por orientação consolidada do STJ, sendo as sanções condominiais taxativas. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 489, § 1º, II e IV, §§ 2º e 3º, 492, 1.022 e 313, V, a; CC, arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 35, § 1º, e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.332.170/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.996/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.