O REsp 2.039.773 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.039.773 e mede, em bloco
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que manteve a cobrança de cotas condominiais, afastou honorários
contratuais e ajustou a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de taxas condominiais
com pedido de correção, juros, multa e ressarcimento de honorários
contratuais, em período delimitado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das cotas vencidas e
supervenientes com atualização, juros, multa, compensação de
depósitos, sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor
da causa, vedada a compensação.
4. A Corte de origem manteve a cobrança, afastou honorários
contratuais e alterou a base dos honorários sucumbenciais para o
valor da condenação, com majoração, preservando a sucumbência
recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, §§ 2º
e 3º, 492 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 85,
§ 2º, do CPC quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais;
(iii) saber se a revisão da valoração probatória afronta o art. 371
do CPC; (iv) saber se os arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e os
arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994 autorizam a condenação em
honorários contratuais; (v) saber se a interpretação da convenção
condominial pode impor honorários contratuais ao condômino
inadimplente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
suficiente e se é caso de sobrestamento por conexão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC:
o acórdão enfrentou a questão central dos honorários contratuais e
rejeitou a indenização, prejudicando as teses de harmonização e
tabela da OAB.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários
sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da
condenação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração
probatória.
9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e
aos arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994, por ser incabível a
condenação da parte sucumbente em honorários contratuais da
vencedora.
10. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar o conhecimento de
interpretação de cláusulas da convenção condominial.
11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em
conformidade com a jurisprudência consolidada; o sobrestamento por
conexão é prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a questão central e rejeita os honorários
contratuais, sendo indevidos embargos de declaração sem omissão,
contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
o art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais
sobre o valor da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da valoração probatória. 4. É incabível a
condenação da parte sucumbente em honorários contratuais, por
orientação consolidada do STJ, sendo as sanções condominiais
taxativas. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação
de cláusulas contratuais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371,
489, § 1º, II e IV, §§ 2º e 3º, 492, 1.022 e 313, V, a; CC, arts.
389, 395, 404 e 1.334, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 35, § 1º, e 36.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.332.170/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
2.495.996/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADEQUAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que manteve a cobrança de cotas condominiais, afastou honorários
contratuais e ajustou a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de taxas condominiais
com pedido de correção, juros, multa e ressarcimento de honorários
contratuais, em período delimitado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das cotas vencidas e
supervenientes com atualização, juros, multa, compensação de
depósitos, sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor
da causa, vedada a compensação.
4. A Corte de origem manteve a cobrança, afastou honorários
contratuais e alterou a base dos honorários sucumbenciais para o
valor da condenação, com majoração, preservando a sucumbência
recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, §§ 2º
e 3º, 492 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 85,
§ 2º, do CPC quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais;
(iii) saber se a revisão da valoração probatória afronta o art. 371
do CPC; (iv) saber se os arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e os
arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994 autorizam a condenação em
honorários contratuais; (v) saber se a interpretação da convenção
condominial pode impor honorários contratuais ao condômino
inadimplente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
suficiente e se é caso de sobrestamento por conexão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC:
o acórdão enfrentou a questão central dos honorários contratuais e
rejeitou a indenização, prejudicando as teses de harmonização e
tabela da OAB.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários
sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da
condenação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração
probatória.
9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e
aos arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994, por ser incabível a
condenação da parte sucumbente em honorários contratuais da
vencedora.
10. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar o conhecimento de
interpretação de cláusulas da convenção condominial.
11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em
conformidade com a jurisprudência consolidada; o sobrestamento por
conexão é prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a questão central e rejeita os honorários
contratuais, sendo indevidos embargos de declaração sem omissão,
contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
o art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais
sobre o valor da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da valoração probatória. 4. É incabível a
condenação da parte sucumbente em honorários contratuais, por
orientação consolidada do STJ, sendo as sanções condominiais
taxativas. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação
de cláusulas contratuais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371,
489, § 1º, II e IV, §§ 2º e 3º, 492, 1.022 e 313, V, a; CC, arts.
389, 395, 404 e 1.334, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 35, § 1º, e 36.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.332.170/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
2.495.996/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.