STJ — 2035805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5a0b799c859d87f8b6f3b70b7c47afd68b512d3e19408e8e4e8e8da5d4997e7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951449
- Número de registro na fonte
- 202203409618
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de improcedência em ação civil pública; decisão recorrida concluiu
pela ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou
os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, reconheceu inépcia da inicial e
insuficiência probatória.
2. A controvérsia versa sobre ação civil pública em previdência
complementar para revisar benefício com inclusão de horas extras e
reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, apurar diferenças e
impor custeio à patrocinadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar,
aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ e registrou insuficiência
probatória.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inépcia da
inicial por falta de especificações mínimas e documentos
indispensáveis, afastou a isenção de custas da Lei n. 7.347/1985 e
rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art.
1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se incide o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 na ação civil
pública para tutela de direitos individuais homogêneos; (iii) saber
se é possível afastar a inépcia da inicial e a exigência de
delimitação e documentos indispensáveis, à luz dos arts. 330, §1º, e
4 a 6 do CPC; e (iv) saber se é viável a inclusão de horas extras
no benefício complementar e a modulação dos Temas 955, 1021 e 736 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais ao deslinde, afastando omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
5. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas
que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas
e regime de sucumbência próprio.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da
inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental; e a
Súmula n. 5 do STJ para vedar interpretação de regulamentos de
previdência complementar, mantendo a orientação dos Temas 955, 1021
e 736 do STJ quanto à exigência de prévio custeio e de previsão
regulamentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489
do CPC porque o acórdão enfrentou as questões essenciais ao
deslinde. 2. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis
públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa
de custas e regime de sucumbência próprio. 3. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação
do grupo e da suficiência documental. 4. Observam-se os Temas 955,
1021 e 736 do STJ, sendo inviável revolvimento fático e
interpretação de regulamentos, também por óbice da Súmula n. 5 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC,
arts. 4, 5, 6, 330 §1º, 489, 489 §1º VI, 927 §3º e 1.022; CDC, art.
81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.065.263/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ISENÇÃO DE CUSTAS.
INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS REPETITIVOS 955, 1021 E 736. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de improcedência em ação civil pública; decisão recorrida concluiu
pela ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou
os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, reconheceu inépcia da inicial e
insuficiência probatória.
2. A controvérsia versa sobre ação civil pública em previdência
complementar para revisar benefício com inclusão de horas extras e
reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, apurar diferenças e
impor custeio à patrocinadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar,
aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ e registrou insuficiência
probatória.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inépcia da
inicial por falta de especificações mínimas e documentos
indispensáveis, afastou a isenção de custas da Lei n. 7.347/1985 e
rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art.
1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se incide o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 na ação civil
pública para tutela de direitos individuais homogêneos; (iii) saber
se é possível afastar a inépcia da inicial e a exigência de
delimitação e documentos indispensáveis, à luz dos arts. 330, §1º, e
4 a 6 do CPC; e (iv) saber se é viável a inclusão de horas extras
no benefício complementar e a modulação dos Temas 955, 1021 e 736 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais ao deslinde, afastando omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
5. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas
que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas
e regime de sucumbência próprio.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da
inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental; e a
Súmula n. 5 do STJ para vedar interpretação de regulamentos de
previdência complementar, mantendo a orientação dos Temas 955, 1021
e 736 do STJ quanto à exigência de prévio custeio e de previsão
regulamentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489
do CPC porque o acórdão enfrentou as questões essenciais ao
deslinde. 2. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis
públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa
de custas e regime de sucumbência próprio. 3. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação
do grupo e da suficiência documental. 4. Observam-se os Temas 955,
1021 e 736 do STJ, sendo inviável revolvimento fático e
interpretação de regulamentos, também por óbice da Súmula n. 5 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC,
arts. 4, 5, 6, 330 §1º, 489, 489 §1º VI, 927 §3º e 1.022; CDC, art.
81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.065.263/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO -
REFLEXO EM BENEFÍCIO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VERBAS
REMUNERATÓRIAS - PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA)
STJ - <<REsp 1740397>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2035805 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b5a0b799c859d87f8b6f3b70b7c47afd68b512d3e19408e8e4e8e8da5d4997e7. SHA-256 do comentário:200ceb4bbdd4c3be1de7a04d46fe5a16d0a316726f30bcebe464d6e6df93b158.