STJ — 2035805

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5a0b799c859d87f8b6f3b70b7c47afd68b512d3e19408e8e4e8e8da5d4997e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951449
Número de registro na fonte
202203409618
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035805 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5a0b799c859d87f8b6f3b70b7c47afd68b512d3e19408e8e4e8e8da5d4997e7. SHA-256 do comentário: 200ceb4bbdd4c3be1de7a04d46fe5a16d0a316726f30bcebe464d6e6df93b158.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação civil pública; decisão recorrida concluiu pela ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, reconheceu inépcia da inicial e insuficiência probatória. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública em previdência complementar para revisar benefício com inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, apurar diferenças e impor custeio à patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ e registrou insuficiência probatória. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inépcia da inicial por falta de especificações mínimas e documentos indispensáveis, afastou a isenção de custas da Lei n. 7.347/1985 e rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se incide o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 na ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos; (iii) saber se é possível afastar a inépcia da inicial e a exigência de delimitação e documentos indispensáveis, à luz dos arts. 330, §1º, e 4 a 6 do CPC; e (iv) saber se é viável a inclusão de horas extras no benefício complementar e a modulação dos Temas 955, 1021 e 736 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas e regime de sucumbência próprio. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental; e a Súmula n. 5 do STJ para vedar interpretação de regulamentos de previdência complementar, mantendo a orientação dos Temas 955, 1021 e 736 do STJ quanto à exigência de prévio custeio e de previsão regulamentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde. 2. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas e regime de sucumbência próprio. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental. 4. Observam-se os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, sendo inviável revolvimento fático e interpretação de regulamentos, também por óbice da Súmula n. 5 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 4, 5, 6, 330 §1º, 489, 489 §1º VI, 927 §3º e 1.022; CDC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.065.263/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ISENÇÃO DE CUSTAS. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS REPETITIVOS 955, 1021 E 736. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação civil pública; decisão recorrida concluiu pela ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, reconheceu inépcia da inicial e insuficiência probatória. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública em previdência complementar para revisar benefício com inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, apurar diferenças e impor custeio à patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ e registrou insuficiência probatória. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inépcia da inicial por falta de especificações mínimas e documentos indispensáveis, afastou a isenção de custas da Lei n. 7.347/1985 e rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se incide o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 na ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos; (iii) saber se é possível afastar a inépcia da inicial e a exigência de delimitação e documentos indispensáveis, à luz dos arts. 330, §1º, e 4 a 6 do CPC; e (iv) saber se é viável a inclusão de horas extras no benefício complementar e a modulação dos Temas 955, 1021 e 736 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas e regime de sucumbência próprio. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental; e a Súmula n. 5 do STJ para vedar interpretação de regulamentos de previdência complementar, mantendo a orientação dos Temas 955, 1021 e 736 do STJ quanto à exigência de prévio custeio e de previsão regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde. 2. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas e regime de sucumbência próprio. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental. 4. Observam-se os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, sendo inviável revolvimento fático e interpretação de regulamentos, também por óbice da Súmula n. 5 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 4, 5, 6, 330 §1º, 489, 489 §1º VI, 927 §3º e 1.022; CDC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.065.263/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXO EM BENEFÍCIO - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955) (PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA) STJ - <<REsp 1740397>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.