STJ — 2758067

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b21557aa3030a1947d8f3cba5e06219e97682b7c7d800820278f6c93a9370f44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951451
Número de registro na fonte
202403705041
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2758067 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b21557aa3030a1947d8f3cba5e06219e97682b7c7d800820278f6c93a9370f44. SHA-256 do comentário: 39959469e06c42a1bf616258b6b47adf4e93090fa99f3b641676fed6bc6a22ff.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por demandar reexame de matéria fática. 2. A controvérsia envolve embargos à execução que buscam declarar a inexigibilidade de duplicatas que aparelham a execução, com anulação dos títulos e, subsidiariamente, o decote de excessos e ilegalidades. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação, reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos por estarem protestados e acompanhados de notas fiscais e comprovantes de entrega, e fixou os juros desde o vencimento; os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução é nula por inexistência de duplicatas e por protesto indevido de boletos, à luz do art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se vícios nas mercadorias autorizam recusa motivada, se houve confissão ficta por recusa de depor e se há inexigibilidade do pagamento em contrato bilateral, à luz do art. 8 da Lei n. 5.474/1968, dos arts. 385, § 1º, e 386, caput, do CPC, e do art. 476 do CC; (iii) saber se os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, à luz do art. 240 do CPC; (iv) saber se houve omissão a ensejar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e prequestionamento ficto; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há omissão quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a existência e exigibilidade das duplicatas, a validade dos protestos e a comprovação de entrega das mercadorias. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 9. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há omissão e não se verifica violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas sobre a existência e exigibilidade das duplicatas, os vícios alegados nas mercadorias e a confissão ficta. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ atrai a Súmula n. 83/STJ. 4. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 8, 15; CPC, arts. 240, 385 § 1º, 386 caput, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, art. 476; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, REsp n. 1.037.819/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/2/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.253.903/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE, MAS PROTESTADAS E MUNIDAS DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por demandar reexame de matéria fática. 2. A controvérsia envolve embargos à execução que buscam declarar a inexigibilidade de duplicatas que aparelham a execução, com anulação dos títulos e, subsidiariamente, o decote de excessos e ilegalidades. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação, reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos por estarem protestados e acompanhados de notas fiscais e comprovantes de entrega, e fixou os juros desde o vencimento; os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução é nula por inexistência de duplicatas e por protesto indevido de boletos, à luz do art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se vícios nas mercadorias autorizam recusa motivada, se houve confissão ficta por recusa de depor e se há inexigibilidade do pagamento em contrato bilateral, à luz do art. 8 da Lei n. 5.474/1968, dos arts. 385, § 1º, e 386, caput, do CPC, e do art. 476 do CC; (iii) saber se os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, à luz do art. 240 do CPC; (iv) saber se houve omissão a ensejar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e prequestionamento ficto; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a existência e exigibilidade das duplicatas, a validade dos protestos e a comprovação de entrega das mercadorias. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 9. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há omissão e não se verifica violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas sobre a existência e exigibilidade das duplicatas, os vícios alegados nas mercadorias e a confissão ficta. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ atrai a Súmula n. 83/STJ. 4. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 8, 15; CPC, arts. 240, 385 § 1º, 386 caput, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, art. 476; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, REsp n. 1.037.819/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/2/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.253.903/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.