STJ — 2852345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e41e9cbbe9d05d6383c67800ee20c5d472393435926f909fcf86d2b4fc305c30
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951452
- Número de registro na fonte
- 202500423073
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a sentença parcialmente procedente na ação de revisão de benefício
previdenciário complementar.
2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de complementação de
aposentadoria para equiparar o percentual das mulheres ao dos homens
e pagar diferenças dos últimos cinco anos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a revisão do
benefício, condenou ao pagamento das diferenças com correção e juros
e fixou honorários em 20% do valor da causa.
4. A Corte de origem reconheceu a inconstitucionalidade da distinção
por sexo à luz do Tema 452/STF, afastou decadência e prescrição do
fundo de direito, aplicou prescrição quinquenal, rejeitou
denunciação da lide ao patrocinador e afastou a tese de novação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão
recorrido; (ii) definir se incide decadência ou prescrição sobre a
pretensão de revisão do benefício; (iii) examinar a alegada
ocorrência de novação contratual com a adesão ao termo de
saldamento; (iv) avaliar a legitimidade da FUNCEF como única ré da
ação; (v) apurar se há violação aos princípios do equilíbrio
atuarial e da reserva matemática; (vi) verificar se a decisão
contrariou dispositivos legais federais; (vii) definir a
compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as questões, afastando a violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC.
7. Afastada a decadência; aplica-se a prescrição quinquenal às
prestações de trato sucessivo em previdência privada, incidindo as
Súmulas n. 291 e 427 do STJ; revisão de fatos e provas é vedada
(Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está em harmonia com a
jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).
8. Ausente prequestionamento do art. 104 do CC, o conhecimento é
obstado pelas Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
9. Não configurada novação quanto à adesão ao saldamento REG/REPLAN;
falta animus novandi, à luz dos arts. 360 e 361 do CC; revisão
probatória é vedada (Súmula n. 7 do STJ); não há violação ao art.
840 do CC.
10. Não há violação aos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n.
109/2001; aplica-se o Tema 452/STF para afastar diferenciação por
sexo; tese atuarial demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
11. Rejeitada a denunciação da lide ao patrocinador; aplica-se a
tese do REsp 1.370.191 sobre ilegitimidade passiva do patrocinador
em demanda restrita ao plano; entendimento em consonância com a
jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O pedido de revisão de benefício
previdenciário complementar para afastar diferenciação de percentual
por sexo tem natureza condenatória e sujeita-se à prescrição
quinquenal, nos termos do art. 75 da LC 109/2001. 2. A adesão a
termo de saldamento de plano de previdência complementar não
configura novação contratual se ausente a inequívoca intenção de
novar. 3. É inconstitucional cláusula de regulamento de plano de
previdência complementar que prevê percentuais diferenciados para
homens e mulheres, por ofensa ao princípio da isonomia, nos termos
do Tema 452 do STF. 4. A patrocinadora de entidade fechada de
previdência privada é parte ilegítima para figurar no polo passivo
de ação que discute exclusivamente a interpretação das normas do
plano de benefícios. 5. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento de matéria no recurso especial, nos termos das Súmulas
282 do STF e 211 do STJ. 6. É incabível o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7.
Quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 125, 927, III;
CC, arts. 178, 360, 361, 104, 840; Lei Complementar n. 109/2001,
art. 75; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 291, 427,
211; STF/Súmulas n. 282, 283; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS POR SEXO NA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a sentença parcialmente procedente na ação de revisão de benefício
previdenciário complementar.
2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de complementação de
aposentadoria para equiparar o percentual das mulheres ao dos homens
e pagar diferenças dos últimos cinco anos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a revisão do
benefício, condenou ao pagamento das diferenças com correção e juros
e fixou honorários em 20% do valor da causa.
4. A Corte de origem reconheceu a inconstitucionalidade da distinção
por sexo à luz do Tema 452/STF, afastou decadência e prescrição do
fundo de direito, aplicou prescrição quinquenal, rejeitou
denunciação da lide ao patrocinador e afastou a tese de novação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão
recorrido; (ii) definir se incide decadência ou prescrição sobre a
pretensão de revisão do benefício; (iii) examinar a alegada
ocorrência de novação contratual com a adesão ao termo de
saldamento; (iv) avaliar a legitimidade da FUNCEF como única ré da
ação; (v) apurar se há violação aos princípios do equilíbrio
atuarial e da reserva matemática; (vi) verificar se a decisão
contrariou dispositivos legais federais; (vii) definir a
compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as questões, afastando a violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC.
7. Afastada a decadência; aplica-se a prescrição quinquenal às
prestações de trato sucessivo em previdência privada, incidindo as
Súmulas n. 291 e 427 do STJ; revisão de fatos e provas é vedada
(Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está em harmonia com a
jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).
8. Ausente prequestionamento do art. 104 do CC, o conhecimento é
obstado pelas Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
9. Não configurada novação quanto à adesão ao saldamento REG/REPLAN;
falta animus novandi, à luz dos arts. 360 e 361 do CC; revisão
probatória é vedada (Súmula n. 7 do STJ); não há violação ao art.
840 do CC.
10. Não há violação aos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n.
109/2001; aplica-se o Tema 452/STF para afastar diferenciação por
sexo; tese atuarial demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
11. Rejeitada a denunciação da lide ao patrocinador; aplica-se a
tese do REsp 1.370.191 sobre ilegitimidade passiva do patrocinador
em demanda restrita ao plano; entendimento em consonância com a
jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O pedido de revisão de benefício
previdenciário complementar para afastar diferenciação de percentual
por sexo tem natureza condenatória e sujeita-se à prescrição
quinquenal, nos termos do art. 75 da LC 109/2001. 2. A adesão a
termo de saldamento de plano de previdência complementar não
configura novação contratual se ausente a inequívoca intenção de
novar. 3. É inconstitucional cláusula de regulamento de plano de
previdência complementar que prevê percentuais diferenciados para
homens e mulheres, por ofensa ao princípio da isonomia, nos termos
do Tema 452 do STF. 4. A patrocinadora de entidade fechada de
previdência privada é parte ilegítima para figurar no polo passivo
de ação que discute exclusivamente a interpretação das normas do
plano de benefícios. 5. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento de matéria no recurso especial, nos termos das Súmulas
282 do STF e 211 do STJ. 6. É incabível o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7.
Quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 125, 927, III;
CC, arts. 178, 360, 361, 104, 840; Lei Complementar n. 109/2001,
art. 75; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 291, 427,
211; STF/Súmulas n. 282, 283; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2852345 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e41e9cbbe9d05d6383c67800ee20c5d472393435926f909fcf86d2b4fc305c30. SHA-256 do comentário:6af0241e90451bc8bdabf2b7a56437d14e42ef832484eb7340f5a52c8b078cd8.