STJ — 2852345

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e41e9cbbe9d05d6383c67800ee20c5d472393435926f909fcf86d2b4fc305c30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951452
Número de registro na fonte
202500423073
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2852345 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e41e9cbbe9d05d6383c67800ee20c5d472393435926f909fcf86d2b4fc305c30. SHA-256 do comentário: 6af0241e90451bc8bdabf2b7a56437d14e42ef832484eb7340f5a52c8b078cd8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença parcialmente procedente na ação de revisão de benefício previdenciário complementar. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de complementação de aposentadoria para equiparar o percentual das mulheres ao dos homens e pagar diferenças dos últimos cinco anos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a revisão do benefício, condenou ao pagamento das diferenças com correção e juros e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a inconstitucionalidade da distinção por sexo à luz do Tema 452/STF, afastou decadência e prescrição do fundo de direito, aplicou prescrição quinquenal, rejeitou denunciação da lide ao patrocinador e afastou a tese de novação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) definir se incide decadência ou prescrição sobre a pretensão de revisão do benefício; (iii) examinar a alegada ocorrência de novação contratual com a adesão ao termo de saldamento; (iv) avaliar a legitimidade da FUNCEF como única ré da ação; (v) apurar se há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da reserva matemática; (vi) verificar se a decisão contrariou dispositivos legais federais; (vii) definir a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões, afastando a violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC. 7. Afastada a decadência; aplica-se a prescrição quinquenal às prestações de trato sucessivo em previdência privada, incidindo as Súmulas n. 291 e 427 do STJ; revisão de fatos e provas é vedada (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está em harmonia com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 8. Ausente prequestionamento do art. 104 do CC, o conhecimento é obstado pelas Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 9. Não configurada novação quanto à adesão ao saldamento REG/REPLAN; falta animus novandi, à luz dos arts. 360 e 361 do CC; revisão probatória é vedada (Súmula n. 7 do STJ); não há violação ao art. 840 do CC. 10. Não há violação aos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001; aplica-se o Tema 452/STF para afastar diferenciação por sexo; tese atuarial demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 11. Rejeitada a denunciação da lide ao patrocinador; aplica-se a tese do REsp 1.370.191 sobre ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda restrita ao plano; entendimento em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O pedido de revisão de benefício previdenciário complementar para afastar diferenciação de percentual por sexo tem natureza condenatória e sujeita-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da LC 109/2001. 2. A adesão a termo de saldamento de plano de previdência complementar não configura novação contratual se ausente a inequívoca intenção de novar. 3. É inconstitucional cláusula de regulamento de plano de previdência complementar que prevê percentuais diferenciados para homens e mulheres, por ofensa ao princípio da isonomia, nos termos do Tema 452 do STF. 4. A patrocinadora de entidade fechada de previdência privada é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que discute exclusivamente a interpretação das normas do plano de benefícios. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 6. É incabível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 125, 927, III; CC, arts. 178, 360, 361, 104, 840; Lei Complementar n. 109/2001, art. 75; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 291, 427, 211; STF/Súmulas n. 282, 283; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS POR SEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença parcialmente procedente na ação de revisão de benefício previdenciário complementar. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de complementação de aposentadoria para equiparar o percentual das mulheres ao dos homens e pagar diferenças dos últimos cinco anos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a revisão do benefício, condenou ao pagamento das diferenças com correção e juros e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a inconstitucionalidade da distinção por sexo à luz do Tema 452/STF, afastou decadência e prescrição do fundo de direito, aplicou prescrição quinquenal, rejeitou denunciação da lide ao patrocinador e afastou a tese de novação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) definir se incide decadência ou prescrição sobre a pretensão de revisão do benefício; (iii) examinar a alegada ocorrência de novação contratual com a adesão ao termo de saldamento; (iv) avaliar a legitimidade da FUNCEF como única ré da ação; (v) apurar se há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da reserva matemática; (vi) verificar se a decisão contrariou dispositivos legais federais; (vii) definir a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões, afastando a violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC. 7. Afastada a decadência; aplica-se a prescrição quinquenal às prestações de trato sucessivo em previdência privada, incidindo as Súmulas n. 291 e 427 do STJ; revisão de fatos e provas é vedada (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está em harmonia com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 8. Ausente prequestionamento do art. 104 do CC, o conhecimento é obstado pelas Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 9. Não configurada novação quanto à adesão ao saldamento REG/REPLAN; falta animus novandi, à luz dos arts. 360 e 361 do CC; revisão probatória é vedada (Súmula n. 7 do STJ); não há violação ao art. 840 do CC. 10. Não há violação aos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001; aplica-se o Tema 452/STF para afastar diferenciação por sexo; tese atuarial demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 11. Rejeitada a denunciação da lide ao patrocinador; aplica-se a tese do REsp 1.370.191 sobre ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda restrita ao plano; entendimento em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O pedido de revisão de benefício previdenciário complementar para afastar diferenciação de percentual por sexo tem natureza condenatória e sujeita-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da LC 109/2001. 2. A adesão a termo de saldamento de plano de previdência complementar não configura novação contratual se ausente a inequívoca intenção de novar. 3. É inconstitucional cláusula de regulamento de plano de previdência complementar que prevê percentuais diferenciados para homens e mulheres, por ofensa ao princípio da isonomia, nos termos do Tema 452 do STF. 4. A patrocinadora de entidade fechada de previdência privada é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que discute exclusivamente a interpretação das normas do plano de benefícios. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 6. É incabível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 125, 927, III; CC, arts. 178, 360, 361, 104, 840; Lei Complementar n. 109/2001, art. 75; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 291, 427, 211; STF/Súmulas n. 282, 283; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.