STJ — 2847537

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19b8364ada2806b87ca050bc8b0c8870e9d84320e448d6b0bba34c2ae055376d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951458
Número de registro na fonte
202500305965
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847537 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19b8364ada2806b87ca050bc8b0c8870e9d84320e448d6b0bba34c2ae055376d. SHA-256 do comentário: bd9de3210ca5e71a30ec8b08fdffaa93b2eb07f6297808d737b21bbcdd173c98.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, pelo dissídio prejudicado (alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal) e por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material fundada no descumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio e apartado do frete, com pedido de condenação ao pagamento de quantia equivalente ao dobro do frete. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 1º, 2, parágrafo único, 3, § 2º, e 8, da Lei n. 10.209/2001 ao admitir forma diversa de antecipação do vale-pedágio e exigir prova de desembolso dos pedágios; (ii) saber se houve violação do art. 374, II, do CPC pela suposta confissão do recorrido, tornando incontroversos a existência de praças de pedágio e o descumprimento; (iii) saber se houve violação do art. 389, do CPC pela não aplicação dos efeitos da confissão judicial/extrajudicial; (iv) saber se a decisão contrariou a ADI 6031 e precedentes do STJ sobre a natureza cogente da penalidade do art. 8 da Lei n. 10.209/2001; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJPR e validade de pesquisa em site especializado como prova da existência de pedágios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto ao ônus da prova do transportador para demonstrar a existência e o pagamento dos pedágios, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de ver reconhecida confissão com efeitos substitutivos de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas 7 e 83 na via da alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o ônus do transportador de comprovar a existência e o pagamento dos pedágios para a incidência do art. 8 da Lei n. 10.209/2001. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações de confissão judicial ou extrajudicial demandaria reexame de fatos e provas. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2, parágrafo único, 3, § 2º, 8; CF, art. 105, III; CPC, arts. 373, 374, 389, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.215.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, pelo dissídio prejudicado (alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal) e por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material fundada no descumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio e apartado do frete, com pedido de condenação ao pagamento de quantia equivalente ao dobro do frete. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 1º, 2, parágrafo único, 3, § 2º, e 8, da Lei n. 10.209/2001 ao admitir forma diversa de antecipação do vale-pedágio e exigir prova de desembolso dos pedágios; (ii) saber se houve violação do art. 374, II, do CPC pela suposta confissão do recorrido, tornando incontroversos a existência de praças de pedágio e o descumprimento; (iii) saber se houve violação do art. 389, do CPC pela não aplicação dos efeitos da confissão judicial/extrajudicial; (iv) saber se a decisão contrariou a ADI 6031 e precedentes do STJ sobre a natureza cogente da penalidade do art. 8 da Lei n. 10.209/2001; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJPR e validade de pesquisa em site especializado como prova da existência de pedágios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto ao ônus da prova do transportador para demonstrar a existência e o pagamento dos pedágios, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de ver reconhecida confissão com efeitos substitutivos de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas 7 e 83 na via da alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o ônus do transportador de comprovar a existência e o pagamento dos pedágios para a incidência do art. 8 da Lei n. 10.209/2001. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações de confissão judicial ou extrajudicial demandaria reexame de fatos e provas. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2, parágrafo único, 3, § 2º, 8; CF, art. 105, III; CPC, arts. 373, 374, 389, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.215.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.