STJ — 2847537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19b8364ada2806b87ca050bc8b0c8870e9d84320e448d6b0bba34c2ae055376d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951458
- Número de registro na fonte
- 202500305965
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, pelo dissídio
prejudicado (alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal) e
por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, das
Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material
fundada no descumprimento da obrigação legal de antecipar o
vale-pedágio em modelo próprio e apartado do frete, com pedido de
condenação ao pagamento de quantia equivalente ao dobro do frete.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a autora em custas, despesas processuais e
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou
os honorários; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
os arts. 1º, 2, parágrafo único, 3, § 2º, e 8, da Lei n.
10.209/2001 ao admitir forma diversa de antecipação do vale-pedágio
e exigir prova de desembolso dos pedágios; (ii) saber se houve
violação do art. 374, II, do CPC pela suposta confissão do
recorrido, tornando incontroversos a existência de praças de pedágio
e o descumprimento; (iii) saber se houve violação do art. 389, do
CPC pela não aplicação dos efeitos da confissão
judicial/extrajudicial; (iv) saber se a decisão contrariou a ADI
6031 e precedentes do STJ sobre a natureza cogente da penalidade do
art. 8 da Lei n. 10.209/2001; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial com julgado do TJPR e validade de pesquisa em site
especializado como prova da existência de pedágios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto ao
ônus da prova do transportador para demonstrar a existência e o
pagamento dos pedágios, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de ver reconhecida confissão com efeitos
substitutivos de prova demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência das Súmulas 7 e 83 na via da alínea a impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte
sobre o ônus do transportador de comprovar a existência e o
pagamento dos pedágios para a incidência do art. 8 da Lei n.
10.209/2001. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das
alegações de confissão judicial ou extrajudicial demandaria reexame
de fatos e provas. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2,
parágrafo único, 3, § 2º, 8; CF, art. 105, III; CPC, arts. 373, 374,
389, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.215.178/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n.
83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO DE PEDÁGIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, pelo dissídio
prejudicado (alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal) e
por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, das
Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material
fundada no descumprimento da obrigação legal de antecipar o
vale-pedágio em modelo próprio e apartado do frete, com pedido de
condenação ao pagamento de quantia equivalente ao dobro do frete.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a autora em custas, despesas processuais e
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou
os honorários; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
os arts. 1º, 2, parágrafo único, 3, § 2º, e 8, da Lei n.
10.209/2001 ao admitir forma diversa de antecipação do vale-pedágio
e exigir prova de desembolso dos pedágios; (ii) saber se houve
violação do art. 374, II, do CPC pela suposta confissão do
recorrido, tornando incontroversos a existência de praças de pedágio
e o descumprimento; (iii) saber se houve violação do art. 389, do
CPC pela não aplicação dos efeitos da confissão
judicial/extrajudicial; (iv) saber se a decisão contrariou a ADI
6031 e precedentes do STJ sobre a natureza cogente da penalidade do
art. 8 da Lei n. 10.209/2001; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial com julgado do TJPR e validade de pesquisa em site
especializado como prova da existência de pedágios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto ao
ônus da prova do transportador para demonstrar a existência e o
pagamento dos pedágios, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de ver reconhecida confissão com efeitos
substitutivos de prova demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência das Súmulas 7 e 83 na via da alínea a impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte
sobre o ônus do transportador de comprovar a existência e o
pagamento dos pedágios para a incidência do art. 8 da Lei n.
10.209/2001. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das
alegações de confissão judicial ou extrajudicial demandaria reexame
de fatos e provas. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2,
parágrafo único, 3, § 2º, 8; CF, art. 105, III; CPC, arts. 373, 374,
389, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.215.178/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n.
83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2847537 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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