STJ — 2034447
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06d7cc5bfce5ba3ea7104edce689a354834646edb13632473d0b71ac143dcd3d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu embargos de
declaração sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto à
prescrição e rejeitou a tese prescricional ao qualificar o vício
como nulidade absoluta.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de escritura e
registros públicos em que a parte autora pleiteou declarar a
nulidade/anulação das transcrições imobiliárias do lote 9, quadra
A5, a partir de 24/05/1990, inclusive da última em favor dos réus, e
a reivindicação com imissão na posse do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
julgamento do mérito por inércia das partes em promover a citação de
Carlito Lemos de Souza e extinguiu a reconvenção sem julgamento do
mérito, com condenação em custas e honorários advocatícios da
reconvinte.
4. A Corte de origem cassou a sentença e determinou o retorno dos
autos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica
destinada a averiguar falsificação de assinatura, prejudicando as
apelações; em embargos, supriu a omissão quanto à prescrição e
rejeitou a tese, por reconhecer nulidade absoluta do ato jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, II, e 1.022 do
CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa por violação ao art. 10 do
CPC ao qualificar o vício como nulidade absoluta; (iii) saber se
incide a prescrição do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 diante da
alegada ciência pretérita dos fatos; e (iv) saber se há violação aos
arts. 125, I, 128 e 333, I, do CPC/1973 pela determinação ex
officio de prova pericial em lide patrimonial disponível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
cumpriu o comando específico de suprir omissão para analisar
prescrição, fundamentando adequadamente o reconhecimento de nulidade
absoluta por falsificação de assinatura; julgamento desfavorável
não se confunde com ausência de prestação.
7. Não há decisão-surpresa: à luz dos fatos incontroversos
(falsificação e ausência de vontade), o Tribunal aplicou a
qualificação jurídica adequada (iura novit curia), adstrito aos
limites do pedido e da causa de pedir, sem extrapolar os limites
objetivos da demanda.
8. A tese prescricional esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois
demandaria reexame do momento de ciência inequívoca; ademais, a
falsificação implica ausência de manifestação de vontade,
caracterizando nulidade absoluta insuscetível de convalescimento
pelo tempo.
9. O poder instrutório do juiz autoriza determinar prova pericial
quando necessária ao esclarecimento dos fatos (CPC, art. 370), sem
violar os princípios dispositivo e da imparcialidade, especialmente
em controvérsia sobre autenticidade de assinatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal cumpre comando para suprir omissão e decide de
forma fundamentada, mesmo que contrária ao interesse da parte. 2.
Não há decisão-surpresa quando o órgão julgador, diante da
falsificação de assinatura e da ausência de vontade, qualifica
juridicamente o vício como nulidade absoluta por força do iura novit
curia. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal
demanda reexame do momento de ciência dos fatos para fins de
prescrição; ademais, a falsificação de assinatura configura nulidade
absoluta insuscetível de prescrição. 4. O juiz pode determinar
prova pericial ex officio quando necessária ao deslinde da
controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 370;
CPC/1973, arts. 125, 128, 333; CC/1916, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgados em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.936.139/SE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
880.468/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.818.766/AM, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO E
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO VÍCIO POR
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMO NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu embargos de
declaração sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto à
prescrição e rejeitou a tese prescricional ao qualificar o vício
como nulidade absoluta.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de escritura e
registros públicos em que a parte autora pleiteou declarar a
nulidade/anulação das transcrições imobiliárias do lote 9, quadra
A5, a partir de 24/05/1990, inclusive da última em favor dos réus, e
a reivindicação com imissão na posse do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
julgamento do mérito por inércia das partes em promover a citação de
Carlito Lemos de Souza e extinguiu a reconvenção sem julgamento do
mérito, com condenação em custas e honorários advocatícios da
reconvinte.
4. A Corte de origem cassou a sentença e determinou o retorno dos
autos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica
destinada a averiguar falsificação de assinatura, prejudicando as
apelações; em embargos, supriu a omissão quanto à prescrição e
rejeitou a tese, por reconhecer nulidade absoluta do ato jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, II, e 1.022 do
CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa por violação ao art. 10 do
CPC ao qualificar o vício como nulidade absoluta; (iii) saber se
incide a prescrição do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 diante da
alegada ciência pretérita dos fatos; e (iv) saber se há violação aos
arts. 125, I, 128 e 333, I, do CPC/1973 pela determinação ex
officio de prova pericial em lide patrimonial disponível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
cumpriu o comando específico de suprir omissão para analisar
prescrição, fundamentando adequadamente o reconhecimento de nulidade
absoluta por falsificação de assinatura; julgamento desfavorável
não se confunde com ausência de prestação.
7. Não há decisão-surpresa: à luz dos fatos incontroversos
(falsificação e ausência de vontade), o Tribunal aplicou a
qualificação jurídica adequada (iura novit curia), adstrito aos
limites do pedido e da causa de pedir, sem extrapolar os limites
objetivos da demanda.
8. A tese prescricional esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois
demandaria reexame do momento de ciência inequívoca; ademais, a
falsificação implica ausência de manifestação de vontade,
caracterizando nulidade absoluta insuscetível de convalescimento
pelo tempo.
9. O poder instrutório do juiz autoriza determinar prova pericial
quando necessária ao esclarecimento dos fatos (CPC, art. 370), sem
violar os princípios dispositivo e da imparcialidade, especialmente
em controvérsia sobre autenticidade de assinatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal cumpre comando para suprir omissão e decide de
forma fundamentada, mesmo que contrária ao interesse da parte. 2.
Não há decisão-surpresa quando o órgão julgador, diante da
falsificação de assinatura e da ausência de vontade, qualifica
juridicamente o vício como nulidade absoluta por força do iura novit
curia. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal
demanda reexame do momento de ciência dos fatos para fins de
prescrição; ademais, a falsificação de assinatura configura nulidade
absoluta insuscetível de prescrição. 4. O juiz pode determinar
prova pericial ex officio quando necessária ao deslinde da
controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 370;
CPC/1973, arts. 125, 128, 333; CC/1916, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgados em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.936.139/SE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
880.468/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.818.766/AM, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2029485>>-MA
(DECISÃO SURPRESA - IURA NOVIT CURIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1921247>>-RS
(CONTRATO - ASSINATURA FALSIFICADA - ATO NULO - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 880468>>-RJ
(JUIZ - PODER DE INICIATIVA PROBATÓRIA)
STJ - <<REsp 1818766>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.