STJ — 2034447

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06d7cc5bfce5ba3ea7104edce689a354834646edb13632473d0b71ac143dcd3d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto à prescrição e rejeitou a tese prescricional ao qualificar o vício como nulidade absoluta. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de escritura e registros públicos em que a parte autora pleiteou declarar a nulidade/anulação das transcrições imobiliárias do lote 9, quadra A5, a partir de 24/05/1990, inclusive da última em favor dos réus, e a reivindicação com imissão na posse do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inércia das partes em promover a citação de Carlito Lemos de Souza e extinguiu a reconvenção sem julgamento do mérito, com condenação em custas e honorários advocatícios da reconvinte. 4. A Corte de origem cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica destinada a averiguar falsificação de assinatura, prejudicando as apelações; em embargos, supriu a omissão quanto à prescrição e rejeitou a tese, por reconhecer nulidade absoluta do ato jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa por violação ao art. 10 do CPC ao qualificar o vício como nulidade absoluta; (iii) saber se incide a prescrição do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 diante da alegada ciência pretérita dos fatos; e (iv) saber se há violação aos arts. 125, I, 128 e 333, I, do CPC/1973 pela determinação ex officio de prova pericial em lide patrimonial disponível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem cumpriu o comando específico de suprir omissão para analisar prescrição, fundamentando adequadamente o reconhecimento de nulidade absoluta por falsificação de assinatura; julgamento desfavorável não se confunde com ausência de prestação. 7. Não há decisão-surpresa: à luz dos fatos incontroversos (falsificação e ausência de vontade), o Tribunal aplicou a qualificação jurídica adequada (iura novit curia), adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir, sem extrapolar os limites objetivos da demanda. 8. A tese prescricional esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do momento de ciência inequívoca; ademais, a falsificação implica ausência de manifestação de vontade, caracterizando nulidade absoluta insuscetível de convalescimento pelo tempo. 9. O poder instrutório do juiz autoriza determinar prova pericial quando necessária ao esclarecimento dos fatos (CPC, art. 370), sem violar os princípios dispositivo e da imparcialidade, especialmente em controvérsia sobre autenticidade de assinatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal cumpre comando para suprir omissão e decide de forma fundamentada, mesmo que contrária ao interesse da parte. 2. Não há decisão-surpresa quando o órgão julgador, diante da falsificação de assinatura e da ausência de vontade, qualifica juridicamente o vício como nulidade absoluta por força do iura novit curia. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do momento de ciência dos fatos para fins de prescrição; ademais, a falsificação de assinatura configura nulidade absoluta insuscetível de prescrição. 4. O juiz pode determinar prova pericial ex officio quando necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 370; CPC/1973, arts. 125, 128, 333; CC/1916, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.936.139/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 880.468/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.818.766/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO E PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO VÍCIO POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMO NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto à prescrição e rejeitou a tese prescricional ao qualificar o vício como nulidade absoluta. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de escritura e registros públicos em que a parte autora pleiteou declarar a nulidade/anulação das transcrições imobiliárias do lote 9, quadra A5, a partir de 24/05/1990, inclusive da última em favor dos réus, e a reivindicação com imissão na posse do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inércia das partes em promover a citação de Carlito Lemos de Souza e extinguiu a reconvenção sem julgamento do mérito, com condenação em custas e honorários advocatícios da reconvinte. 4. A Corte de origem cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica destinada a averiguar falsificação de assinatura, prejudicando as apelações; em embargos, supriu a omissão quanto à prescrição e rejeitou a tese, por reconhecer nulidade absoluta do ato jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa por violação ao art. 10 do CPC ao qualificar o vício como nulidade absoluta; (iii) saber se incide a prescrição do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 diante da alegada ciência pretérita dos fatos; e (iv) saber se há violação aos arts. 125, I, 128 e 333, I, do CPC/1973 pela determinação ex officio de prova pericial em lide patrimonial disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem cumpriu o comando específico de suprir omissão para analisar prescrição, fundamentando adequadamente o reconhecimento de nulidade absoluta por falsificação de assinatura; julgamento desfavorável não se confunde com ausência de prestação. 7. Não há decisão-surpresa: à luz dos fatos incontroversos (falsificação e ausência de vontade), o Tribunal aplicou a qualificação jurídica adequada (iura novit curia), adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir, sem extrapolar os limites objetivos da demanda. 8. A tese prescricional esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do momento de ciência inequívoca; ademais, a falsificação implica ausência de manifestação de vontade, caracterizando nulidade absoluta insuscetível de convalescimento pelo tempo. 9. O poder instrutório do juiz autoriza determinar prova pericial quando necessária ao esclarecimento dos fatos (CPC, art. 370), sem violar os princípios dispositivo e da imparcialidade, especialmente em controvérsia sobre autenticidade de assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal cumpre comando para suprir omissão e decide de forma fundamentada, mesmo que contrária ao interesse da parte. 2. Não há decisão-surpresa quando o órgão julgador, diante da falsificação de assinatura e da ausência de vontade, qualifica juridicamente o vício como nulidade absoluta por força do iura novit curia. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do momento de ciência dos fatos para fins de prescrição; ademais, a falsificação de assinatura configura nulidade absoluta insuscetível de prescrição. 4. O juiz pode determinar prova pericial ex officio quando necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 370; CPC/1973, arts. 125, 128, 333; CC/1916, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.936.139/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 880.468/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.818.766/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 2029485>>-MA (DECISÃO SURPRESA - IURA NOVIT CURIA) STJ - <<AgInt no REsp 1921247>>-RS (CONTRATO - ASSINATURA FALSIFICADA - ATO NULO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 880468>>-RJ (JUIZ - PODER DE INICIATIVA PROBATÓRIA) STJ - <<REsp 1818766>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.