STJ — 2008438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b480798a6eccd691ab1f726bb56606295858133dce70556b7c034b1028bdafc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951466
- Número de registro na fonte
- 202201811209
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, em apelação nos embargos à execução, que manteve
a extinção da execução por iliquidez do título e desproveu o
recurso.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de
revisão dos contratos pretéritos e de extinção da execução por
ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no
art. 803, I, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o
embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, com
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários em 1%, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 28 da Lei n.
10.931/2004 assegura a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula,
afastando a exigência de contratos anteriores; (ii) saber se os
honorários devem ser fixados por equidade, conforme os arts. 85, §§
2 e 8, do CPC; (iii) saber se o princípio da causalidade, nos termos
do art. 85, § 10, do CPC, impede a condenação do exequente em
custas e honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à exigência de apresentação dos contratos pretéritos e à
distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de
crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de
outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos
contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se
resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos
contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de
retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.
7. Prejudica-se a análise dos honorários e da divergência
jurisprudencial, diante do provimento do recurso para determinar o
prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A emissão de cédula de crédito bancário para
renegociação do saldo devedor de outros contratos não afasta a sua
liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Fica prejudicada a análise dos
honorários e da divergência jurisprudencial, em razão do provimento
do recurso e da determinação de prosseguimento da execução."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360; CPC, arts. 784, 85,
803, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, REsp n.
2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, em apelação nos embargos à execução, que manteve
a extinção da execução por iliquidez do título e desproveu o
recurso.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de
revisão dos contratos pretéritos e de extinção da execução por
ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no
art. 803, I, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o
embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, com
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários em 1%, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 28 da Lei n.
10.931/2004 assegura a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula,
afastando a exigência de contratos anteriores; (ii) saber se os
honorários devem ser fixados por equidade, conforme os arts. 85, §§
2 e 8, do CPC; (iii) saber se o princípio da causalidade, nos termos
do art. 85, § 10, do CPC, impede a condenação do exequente em
custas e honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à exigência de apresentação dos contratos pretéritos e à
distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de
crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de
outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos
contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se
resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos
contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de
retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.
7. Prejudica-se a análise dos honorários e da divergência
jurisprudencial, diante do provimento do recurso para determinar o
prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A emissão de cédula de crédito bancário para
renegociação do saldo devedor de outros contratos não afasta a sua
liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Fica prejudicada a análise dos
honorários e da divergência jurisprudencial, em razão do provimento
do recurso e da determinação de prosseguimento da execução."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360; CPC, arts. 784, 85,
803, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, REsp n.
2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2008438 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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