STJ — 2008438

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b480798a6eccd691ab1f726bb56606295858133dce70556b7c034b1028bdafc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951466
Número de registro na fonte
202201811209
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008438 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b480798a6eccd691ab1f726bb56606295858133dce70556b7c034b1028bdafc. SHA-256 do comentário: 6567914a85510384b22a9145b9fe32c01eeff9e6ec6b3940fc64b093c52539fb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação nos embargos à execução, que manteve a extinção da execução por iliquidez do título e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de revisão dos contratos pretéritos e de extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no art. 803, I, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 assegura a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula, afastando a exigência de contratos anteriores; (ii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, conforme os arts. 85, §§ 2 e 8, do CPC; (iii) saber se o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, impede a condenação do exequente em custas e honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de apresentação dos contratos pretéritos e à distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Prejudica-se a análise dos honorários e da divergência jurisprudencial, diante do provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A emissão de cédula de crédito bancário para renegociação do saldo devedor de outros contratos não afasta a sua liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Fica prejudicada a análise dos honorários e da divergência jurisprudencial, em razão do provimento do recurso e da determinação de prosseguimento da execução." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360; CPC, arts. 784, 85, 803, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação nos embargos à execução, que manteve a extinção da execução por iliquidez do título e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de revisão dos contratos pretéritos e de extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no art. 803, I, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 assegura a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula, afastando a exigência de contratos anteriores; (ii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, conforme os arts. 85, §§ 2 e 8, do CPC; (iii) saber se o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, impede a condenação do exequente em custas e honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de apresentação dos contratos pretéritos e à distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Prejudica-se a análise dos honorários e da divergência jurisprudencial, diante do provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A emissão de cédula de crédito bancário para renegociação do saldo devedor de outros contratos não afasta a sua liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Fica prejudicada a análise dos honorários e da divergência jurisprudencial, em razão do provimento do recurso e da determinação de prosseguimento da execução." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360; CPC, arts. 784, 85, 803, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.