STJ — 2018917

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c5d54abf7f9c3bd94b2bba56dcff6be18db1243357f4331a6880194cdebf1d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951467
Número de registro na fonte
202202483445
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018917 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c5d54abf7f9c3bd94b2bba56dcff6be18db1243357f4331a6880194cdebf1d9. SHA-256 do comentário: 254ac3436f82864f6e0817e9afe52e4e883873cd19489e83f0057f3559a72c97.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória e danos morais; pretensão recursal não conhecida. 2. A controvérsia versa sobre custeio integral de tratamento multidisciplinar, sem limite de sessões, com método Therasuit, hidroterapia e fornecimento de órteses para pés e punhos, e sobre danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau tornou definitiva a liminar, condenou ao custeio do tratamento e rejeitou os danos morais. 4. A Corte de origem manteve o custeio integral, sem limite de sessões, com fornecimento de órteses, e condenou ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00, majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora deve custear o método Therasuit, a hidroterapia e as órteses, ainda que não previstos no rol da ANS, à luz dos arts. 10, I, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se é devida a exclusão da condenação por danos morais por ausência de conduta ilícita; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O dever de cobertura para terapias como Therasuit e hidroterapia está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7.A revisão das conclusões quanto à necessidade clínica e ao fornecimento de órteses demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. A discussão fundada em atos normativos secundários (RN ANS n. 465/2021) não é cabível em recurso especial. 9. Quanto aos danos morais, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 10. A imposição de óbices pela alínea a, resta inviável o conhecimento pela alínea c, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobertura de terapias como Therasuit e hidroterapia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório sobre a necessidade médica e a eficácia do tratamento. 3. Não é cabível a análise de atos normativos secundários da ANS. 4. A deficiência de fundamentação quanto aos danos morais impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 5. A incidência de óbices pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória e danos morais; pretensão recursal não conhecida. 2. A controvérsia versa sobre custeio integral de tratamento multidisciplinar, sem limite de sessões, com método Therasuit, hidroterapia e fornecimento de órteses para pés e punhos, e sobre danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau tornou definitiva a liminar, condenou ao custeio do tratamento e rejeitou os danos morais. 4. A Corte de origem manteve o custeio integral, sem limite de sessões, com fornecimento de órteses, e condenou ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora deve custear o método Therasuit, a hidroterapia e as órteses, ainda que não previstos no rol da ANS, à luz dos arts. 10, I, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se é devida a exclusão da condenação por danos morais por ausência de conduta ilícita; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dever de cobertura para terapias como Therasuit e hidroterapia está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7.A revisão das conclusões quanto à necessidade clínica e ao fornecimento de órteses demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. A discussão fundada em atos normativos secundários (RN ANS n. 465/2021) não é cabível em recurso especial. 9. Quanto aos danos morais, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 10. A imposição de óbices pela alínea a, resta inviável o conhecimento pela alínea c, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobertura de terapias como Therasuit e hidroterapia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório sobre a necessidade médica e a eficácia do tratamento. 3. Não é cabível a análise de atos normativos secundários da ANS. 4. A deficiência de fundamentação quanto aos danos morais impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 5. A incidência de óbices pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO "SUIT TERAPIAS"- NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 2125696>>-SP, <<REsp 2108440>>-GO (PLANO DE SAÚDE - FISIOTERAPIA AQUÁTICA - COBERTURA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2132196>>-SP (RECURSO FEDERAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS) STJ - <<AgInt no AREsp 993087>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.