STJ — 2769847

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99a1d3be34bf7e68755c697de80247b5cc833d917771c969b080c989674783a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951468
Número de registro na fonte
202403898692
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2769847 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99a1d3be34bf7e68755c697de80247b5cc833d917771c969b080c989674783a7. SHA-256 do comentário: 470dc61834092a095df74c2fe89b995cb996f1973506b268dda47068f3774f1d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 99a1d3be34bf7e68755c697de80247b5cc833d917771c969b080c989674783a7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 786 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos, com apuração do valor em liquidação por arbitramento e fixação, na fase executiva, de indenização correspondente a 30% do valor de mercado do caminhão segundo a Tabela FIPE. 3. A Corte de origem manteve decisão proferida na liquidação por arbitramento que fixou a indenização em 30% do valor de mercado do bem, segundo a Tabela FIPE, e desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao admitir parâmetro da Tabela FIPE na liquidação por arbitramento; (iii) saber se houve inovação e rediscussão de matéria preclusa à luz dos arts. 505 caput, 507, 508 e 509 do CPC; e (iv) saber se se iniciou cumprimento de sentença sem liquidez em afronta ao art. 786 caput do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A utilização da Tabela FIPE como referência não ofende a coisa julgada, porque o título fixou liquidação por arbitramento sem vedar o uso daquele parâmetro; ademais, não há vedação legal à sua utilização para tal finalidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos critérios fático-probatórios adotados na liquidação por arbitramento, não configurada ofensa à coisa julgada pela utilização da Tabela FIPE como parâmetro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505 caput, 507, 508, 509 e 786 caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2355093/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E COISA JULGADA. TABELA FIPE COMO PARÂMETRO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 786 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos, com apuração do valor em liquidação por arbitramento e fixação, na fase executiva, de indenização correspondente a 30% do valor de mercado do caminhão segundo a Tabela FIPE. 3. A Corte de origem manteve decisão proferida na liquidação por arbitramento que fixou a indenização em 30% do valor de mercado do bem, segundo a Tabela FIPE, e desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao admitir parâmetro da Tabela FIPE na liquidação por arbitramento; (iii) saber se houve inovação e rediscussão de matéria preclusa à luz dos arts. 505 caput, 507, 508 e 509 do CPC; e (iv) saber se se iniciou cumprimento de sentença sem liquidez em afronta ao art. 786 caput do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A utilização da Tabela FIPE como referência não ofende a coisa julgada, porque o título fixou liquidação por arbitramento sem vedar o uso daquele parâmetro; ademais, não há vedação legal à sua utilização para tal finalidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos critérios fático-probatórios adotados na liquidação por arbitramento, não configurada ofensa à coisa julgada pela utilização da Tabela FIPE como parâmetro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505 caput, 507, 508, 509 e 786 caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2355093/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.