STJ — 2739773

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585465f614f38b54b6882d012e8c73d22bbba082cd161304ebdd60b66cb8e62a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951475
Número de registro na fonte
202403373873
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739773 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 585465f614f38b54b6882d012e8c73d22bbba082cd161304ebdd60b66cb8e62a. SHA-256 do comentário: ebed9da0f9d1df83e6a1b4b3a29ae967b75cce182b51965d352e965a042c9726.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade e iliquidez do título, o reconhecimento de abusividade dos juros, o decote de encargos e a realização de prova pericial. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir o IOF, mantendo os demais encargos, com honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, deu parcial provimento à apelação para decotar a taxa de cadastro, manteve o restante da sentença e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se o título é líquido e exigível, conforme arts. 786, 787 e 798 do CPC e art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as teses, inexistindo vícios invalidantes. 7. A pretensão de desconstituir a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O entendimento da Corte de origem, quanto à força executiva da cédula acompanhada de demonstrativo de débito, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a força executiva da cédula acompanhada de demonstrativo de débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 786, 787, 798; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIQUIDEZ/EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade e iliquidez do título, o reconhecimento de abusividade dos juros, o decote de encargos e a realização de prova pericial. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir o IOF, mantendo os demais encargos, com honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, deu parcial provimento à apelação para decotar a taxa de cadastro, manteve o restante da sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se o título é líquido e exigível, conforme arts. 786, 787 e 798 do CPC e art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as teses, inexistindo vícios invalidantes. 7. A pretensão de desconstituir a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O entendimento da Corte de origem, quanto à força executiva da cédula acompanhada de demonstrativo de débito, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a força executiva da cédula acompanhada de demonstrativo de débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 786, 787, 798; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.