STJ — 2776903
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9adb7eef31e32eb1da743c430dcb0c45d57ffc16854487eab0da859857978209
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951479
- Número de registro na fonte
- 202404050430
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF), pretensão de reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)
e ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de falha na prestação do serviço de conserto de
veículo após sinistro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as
rés ao pagamento de danos materiais e morais, com correção e juros,
e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
responsabilidade da seguradora, manter a condenação das
concessionárias e ajustar o parâmetro dos danos materiais à tabela
FIPE, somada a despesas comprovadas. Os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria
ser extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva das
concessionárias, com base no art. 485, VI, do CPC; (ii) saber se não
houve nexo causal nos termos do art. 12, § 3º, do CDC; (iii) saber
se não houve defeito na prestação de serviços à luz do art. 14, §
3º, do CDC; (iv) saber se são inaplicáveis os arts. 18 e 20 do CDC
por se tratar de sinistro; (v) saber se o art. 32 do CDC afasta a
responsabilidade das concessionárias pelo fornecimento de peças;
(vi) saber se o art. 17 do CPC obsta a legitimidade da autora para
demandar contra as concessionárias; (vii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a responsabilidade das concessionárias e da
seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a responsabilização das concessionárias integrantes da
cadeia de fornecimento, por solidariedade prevista no CDC, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. As teses sobre vício do produto (arts. 18 e 20 do CDC) estão
dissociadas da ratio decidendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284
do STF.
8. A revisão do nexo causal e da responsabilidade demanda
revolvimento de provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no
tocante à alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
responsabilidade solidária das concessionárias integrantes da cadeia
de fornecimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as
teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas
fático-probatórias sobre nexo causal e responsabilidade. 4. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no tocante à
alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12,
§ 3º, 14, § 3º, 18, 20, 25, § 1º, 32 e 34; CPC, arts. 17, 85, § 11,
485, VI, e 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 629.301/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/10/2015; STJ, REsp n. 1.353.056/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
1173123/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n.
7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR CONSERTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E
284 DO STF. DISSÍDIO OBSTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF), pretensão de reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)
e ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de falha na prestação do serviço de conserto de
veículo após sinistro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as
rés ao pagamento de danos materiais e morais, com correção e juros,
e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
responsabilidade da seguradora, manter a condenação das
concessionárias e ajustar o parâmetro dos danos materiais à tabela
FIPE, somada a despesas comprovadas. Os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria
ser extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva das
concessionárias, com base no art. 485, VI, do CPC; (ii) saber se não
houve nexo causal nos termos do art. 12, § 3º, do CDC; (iii) saber
se não houve defeito na prestação de serviços à luz do art. 14, §
3º, do CDC; (iv) saber se são inaplicáveis os arts. 18 e 20 do CDC
por se tratar de sinistro; (v) saber se o art. 32 do CDC afasta a
responsabilidade das concessionárias pelo fornecimento de peças;
(vi) saber se o art. 17 do CPC obsta a legitimidade da autora para
demandar contra as concessionárias; (vii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a responsabilidade das concessionárias e da
seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a responsabilização das concessionárias integrantes da
cadeia de fornecimento, por solidariedade prevista no CDC, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. As teses sobre vício do produto (arts. 18 e 20 do CDC) estão
dissociadas da ratio decidendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284
do STF.
8. A revisão do nexo causal e da responsabilidade demanda
revolvimento de provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no
tocante à alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
responsabilidade solidária das concessionárias integrantes da cadeia
de fornecimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as
teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas
fático-probatórias sobre nexo causal e responsabilidade. 4. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no tocante à
alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12,
§ 3º, 14, § 3º, 18, 20, 25, § 1º, 32 e 34; CPC, arts. 17, 85, § 11,
485, VI, e 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 629.301/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/10/2015; STJ, REsp n. 1.353.056/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
1173123/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n.
7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2776903 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9adb7eef31e32eb1da743c430dcb0c45d57ffc16854487eab0da859857978209. SHA-256 do comentário:b5821fe4002e50f98e4da367efc0303a89ffa15ddb6ed4ac8135345678641de3.