STJ — 2745423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da59afc7b86372d777ae5cdfe175503bc516f9b37773411aff1b9f04e144a5ec
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951485
- Número de registro na fonte
- 202403472276
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vício
decisório quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais e materiais, decorrente de deslizamento
de talude e muro de contenção em empreendimento imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, condenou ao pagamento de danos materiais limitados a R$
3.000,00 por autor e fixou danos morais de R$ 15.000,00 por autor,
com honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar
improcedentes os danos materiais, reduzir os danos morais para R$
10.000,00 por autor e reconhecer a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu
cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial à luz dos
arts. 156, 355, I, 369 e 370, do CPC; (iii) saber se as chuvas
torrenciais configuraram força maior nos termos do art. 393, do CC;
(iv) saber se houve culpa exclusiva de terceiro conforme o art. 14,
§ 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a quantificação dos
danos morais violou os arts. 8º e 944, parágrafo único, do CPC; (vi)
saber se é possível revisar o quantum indenizatório por danos
morais; (vii) saber se incidem óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para a pretensão recursal; e (viii) saber se a responsabilidade da
fornecedora subsiste diante de fortuito interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes do
processo.
7. O cerceamento de defesa não se configura, e a revisão das
conclusões sobre indeferimento de prova pericial e julgamento
antecipado demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7
do STJ.
8. A pretensão de afastar a responsabilidade por suposta força maior
e culpa de terceiro confronta entendimento de fortuito interno e
exigiria revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
9. A revisão do valor dos danos morais, não exorbitante nem ínfimo,
não é viável em sede de recurso especial, pois também encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de
forma suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o
reexame de matéria fático-probatória sobre prova pericial e
julgamento antecipado; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar
a revisão do quantum da indenização por danos morais quando não
exorbitante nem ínfimo; 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto às
teses que demandam interpretação de cláusulas e valoração de prova;
5. O fortuito interno, à luz do art. 14 do CDC, não afasta a
responsabilidade objetiva do fornecedor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 156, 355, § 1º, I,
369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186,
393, 944, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
9/9/2024; STJ, REsp n. 1.569.088/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 2.959.934/BA, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, AREsp n. 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.167.902/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.140/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp
n. 2.065.860/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.935.060/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.753.816/AM, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
CERCEAMENTO DE DEFESA E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vício
decisório quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais e materiais, decorrente de deslizamento
de talude e muro de contenção em empreendimento imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, condenou ao pagamento de danos materiais limitados a R$
3.000,00 por autor e fixou danos morais de R$ 15.000,00 por autor,
com honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar
improcedentes os danos materiais, reduzir os danos morais para R$
10.000,00 por autor e reconhecer a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu
cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial à luz dos
arts. 156, 355, I, 369 e 370, do CPC; (iii) saber se as chuvas
torrenciais configuraram força maior nos termos do art. 393, do CC;
(iv) saber se houve culpa exclusiva de terceiro conforme o art. 14,
§ 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a quantificação dos
danos morais violou os arts. 8º e 944, parágrafo único, do CPC; (vi)
saber se é possível revisar o quantum indenizatório por danos
morais; (vii) saber se incidem óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para a pretensão recursal; e (viii) saber se a responsabilidade da
fornecedora subsiste diante de fortuito interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes do
processo.
7. O cerceamento de defesa não se configura, e a revisão das
conclusões sobre indeferimento de prova pericial e julgamento
antecipado demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7
do STJ.
8. A pretensão de afastar a responsabilidade por suposta força maior
e culpa de terceiro confronta entendimento de fortuito interno e
exigiria revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
9. A revisão do valor dos danos morais, não exorbitante nem ínfimo,
não é viável em sede de recurso especial, pois também encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de
forma suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o
reexame de matéria fático-probatória sobre prova pericial e
julgamento antecipado; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar
a revisão do quantum da indenização por danos morais quando não
exorbitante nem ínfimo; 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto às
teses que demandam interpretação de cláusulas e valoração de prova;
5. O fortuito interno, à luz do art. 14 do CDC, não afasta a
responsabilidade objetiva do fornecedor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 156, 355, § 1º, I,
369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186,
393, 944, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
9/9/2024; STJ, REsp n. 1.569.088/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 2.959.934/BA, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, AREsp n. 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.167.902/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.140/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp
n. 2.065.860/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.935.060/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.753.816/AM, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.