STJ — 2745423

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da59afc7b86372d777ae5cdfe175503bc516f9b37773411aff1b9f04e144a5ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951485
Número de registro na fonte
202403472276
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vício decisório quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, decorrente de deslizamento de talude e muro de contenção em empreendimento imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de danos materiais limitados a R$ 3.000,00 por autor e fixou danos morais de R$ 15.000,00 por autor, com honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar improcedentes os danos materiais, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 por autor e reconhecer a sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial à luz dos arts. 156, 355, I, 369 e 370, do CPC; (iii) saber se as chuvas torrenciais configuraram força maior nos termos do art. 393, do CC; (iv) saber se houve culpa exclusiva de terceiro conforme o art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a quantificação dos danos morais violou os arts. 8º e 944, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se é possível revisar o quantum indenizatório por danos morais; (vii) saber se incidem óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para a pretensão recursal; e (viii) saber se a responsabilidade da fornecedora subsiste diante de fortuito interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes do processo. 7. O cerceamento de defesa não se configura, e a revisão das conclusões sobre indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de afastar a responsabilidade por suposta força maior e culpa de terceiro confronta entendimento de fortuito interno e exigiria revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A revisão do valor dos danos morais, não exorbitante nem ínfimo, não é viável em sede de recurso especial, pois também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o reexame de matéria fático-probatória sobre prova pericial e julgamento antecipado; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum da indenização por danos morais quando não exorbitante nem ínfimo; 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto às teses que demandam interpretação de cláusulas e valoração de prova; 5. O fortuito interno, à luz do art. 14 do CDC, não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 156, 355, § 1º, I, 369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 393, 944, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.569.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 2.959.934/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.902/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.140/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 2.065.860/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.935.060/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.816/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vício decisório quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, decorrente de deslizamento de talude e muro de contenção em empreendimento imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de danos materiais limitados a R$ 3.000,00 por autor e fixou danos morais de R$ 15.000,00 por autor, com honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar improcedentes os danos materiais, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 por autor e reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial à luz dos arts. 156, 355, I, 369 e 370, do CPC; (iii) saber se as chuvas torrenciais configuraram força maior nos termos do art. 393, do CC; (iv) saber se houve culpa exclusiva de terceiro conforme o art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a quantificação dos danos morais violou os arts. 8º e 944, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se é possível revisar o quantum indenizatório por danos morais; (vii) saber se incidem óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para a pretensão recursal; e (viii) saber se a responsabilidade da fornecedora subsiste diante de fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes do processo. 7. O cerceamento de defesa não se configura, e a revisão das conclusões sobre indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de afastar a responsabilidade por suposta força maior e culpa de terceiro confronta entendimento de fortuito interno e exigiria revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A revisão do valor dos danos morais, não exorbitante nem ínfimo, não é viável em sede de recurso especial, pois também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o reexame de matéria fático-probatória sobre prova pericial e julgamento antecipado; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum da indenização por danos morais quando não exorbitante nem ínfimo; 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto às teses que demandam interpretação de cláusulas e valoração de prova; 5. O fortuito interno, à luz do art. 14 do CDC, não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 156, 355, § 1º, I, 369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 393, 944, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.569.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 2.959.934/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.902/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.140/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 2.065.860/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.935.060/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.816/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.