Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2781407 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a23a6d32d8da9542437d6a7de9d1d3124615f61e28bf9b2d27eec5701ad2817d. SHA-256 do comentário: ee5f411cb771dfd13467dc4f9d847805b681912e0a51d820dd9c42b7988f4a71.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
afastamento da alegada infringência ao art. 371 do CPC, não
demonstrada vulneração aos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do
dissenso jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão em execução por título extrajudicial fundada em notas
promissórias, que excluiu a coexecutada por inexistência de título
quanto a ela e rejeitou a substituição do fundamento pela juntada de
distrato após a citação por configurar alteração da causa de pedir.
3. A Corte de origem manteve a extinção da execução quanto à
coexecutada e rejeitou embargos de declaração por inexistência de
vícios, ementando a vedação de alteração da causa de pedir após a
citação e a suficiência da fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 9 do CPC por ausência de contraditório na mudança de fundamento
da extinção; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por
insuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve violação ao
art. 371 do CPC por desconsideração de provas e documentos; (iv)
saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC por
não enfrentamento de argumentos; (v) saber se o art. 801 do CPC
autoriza a juntada posterior de documento essencial sem alterar a
causa de pedir; (vi) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025
do CPC por omissão e prequestionamento; (vii) saber se é cabível o
efeito suspensivo ao especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do
CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal estadual decidiu de modo claro e suficiente, afastando
omissão e rediscussão do mérito.
6. A convicção da Corte de origem sobre a impossibilidade de
substituição do título e de alteração da causa de pedir após a
citação decorre do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses ligadas ao art. 371
do CPC.
7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC,
o acolhimento exigiria revolvimento de fatos e provas para validar
a vinculação da coexecutada por documento não indicado na inicial,
também vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de ser hipótese de
modificação da causa de pedir.
8. A jurisprudência desta Corte veda a alteração do pedido ou da
causa de pedir após a citação, em consonância com o art. 329 do CPC,
o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de
cotejo analítico e de similitude fático-jurídica com o paradigma,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
10. O efeito suspensivo ao especial é indeferido por ausência de
probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil
reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o acórdão estadual decide, de modo claro e suficiente, as
questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame de fatos e provas quanto à convicção formada sob o art. 371
do CPC e quanto às teses fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do
CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do
acórdão recorrido ao entendimento desta Corte sobre a vedação de
alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, nos termos
do art. 329 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova
sem o cotejo analítico e a identidade fático-jurídica, conforme art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. O efeito
suspensivo ao recurso especial é indeferido por ausência de
probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil
reparação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 11, 371, 489 § 1 III
IV V, 801, 1.022, 1.025, 1.029 §§ 1 e 5, 329, 85 § 11; CF, art. 105
III a c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em
12/8/2002.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM ASSINATURA DA
COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DISTRATO APÓS
A CITAÇÃO POR ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ÓBICES DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC AFASTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
afastamento da alegada infringência ao art. 371 do CPC, não
demonstrada vulneração aos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do
dissenso jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão em execução por título extrajudicial fundada em notas
promissórias, que excluiu a coexecutada por inexistência de título
quanto a ela e rejeitou a substituição do fundamento pela juntada de
distrato após a citação por configurar alteração da causa de pedir.
3. A Corte de origem manteve a extinção da execução quanto à
coexecutada e rejeitou embargos de declaração por inexistência de
vícios, ementando a vedação de alteração da causa de pedir após a
citação e a suficiência da fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 9 do CPC por ausência de contraditório na mudança de fundamento
da extinção; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por
insuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve violação ao
art. 371 do CPC por desconsideração de provas e documentos; (iv)
saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC por
não enfrentamento de argumentos; (v) saber se o art. 801 do CPC
autoriza a juntada posterior de documento essencial sem alterar a
causa de pedir; (vi) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025
do CPC por omissão e prequestionamento; (vii) saber se é cabível o
efeito suspensivo ao especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do
CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal estadual decidiu de modo claro e suficiente, afastando
omissão e rediscussão do mérito.
6. A convicção da Corte de origem sobre a impossibilidade de
substituição do título e de alteração da causa de pedir após a
citação decorre do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses ligadas ao art. 371
do CPC.
7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC,
o acolhimento exigiria revolvimento de fatos e provas para validar
a vinculação da coexecutada por documento não indicado na inicial,
também vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de ser hipótese de
modificação da causa de pedir.
8. A jurisprudência desta Corte veda a alteração do pedido ou da
causa de pedir após a citação, em consonância com o art. 329 do CPC,
o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de
cotejo analítico e de similitude fático-jurídica com o paradigma,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
10. O efeito suspensivo ao especial é indeferido por ausência de
probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil
reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o acórdão estadual decide, de modo claro e suficiente, as
questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame de fatos e provas quanto à convicção formada sob o art. 371
do CPC e quanto às teses fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do
CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do
acórdão recorrido ao entendimento desta Corte sobre a vedação de
alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, nos termos
do art. 329 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova
sem o cotejo analítico e a identidade fático-jurídica, conforme art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. O efeito
suspensivo ao recurso especial é indeferido por ausência de
probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil
reparação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 11, 371, 489 § 1 III
IV V, 801, 1.022, 1.025, 1.029 §§ 1 e 5, 329, 85 § 11; CF, art. 105
III a c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em
12/8/2002.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2781407 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a23a6d32d8da9542437d6a7de9d1d3124615f61e28bf9b2d27eec5701ad2817d. SHA-256 do comentário:ee5f411cb771dfd13467dc4f9d847805b681912e0a51d820dd9c42b7988f4a71.