STJ — 2781407

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a23a6d32d8da9542437d6a7de9d1d3124615f61e28bf9b2d27eec5701ad2817d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951489
Número de registro na fonte
202404102752
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2781407 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a23a6d32d8da9542437d6a7de9d1d3124615f61e28bf9b2d27eec5701ad2817d. SHA-256 do comentário: ee5f411cb771dfd13467dc4f9d847805b681912e0a51d820dd9c42b7988f4a71.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: a23a6d32d8da9542437d6a7de9d1d3124615f61e28bf9b2d27eec5701ad2817d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastamento da alegada infringência ao art. 371 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em execução por título extrajudicial fundada em notas promissórias, que excluiu a coexecutada por inexistência de título quanto a ela e rejeitou a substituição do fundamento pela juntada de distrato após a citação por configurar alteração da causa de pedir. 3. A Corte de origem manteve a extinção da execução quanto à coexecutada e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios, ementando a vedação de alteração da causa de pedir após a citação e a suficiência da fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 9 do CPC por ausência de contraditório na mudança de fundamento da extinção; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por insuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por desconsideração de provas e documentos; (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC por não enfrentamento de argumentos; (v) saber se o art. 801 do CPC autoriza a juntada posterior de documento essencial sem alterar a causa de pedir; (vi) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC por omissão e prequestionamento; (vii) saber se é cabível o efeito suspensivo ao especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual decidiu de modo claro e suficiente, afastando omissão e rediscussão do mérito. 6. A convicção da Corte de origem sobre a impossibilidade de substituição do título e de alteração da causa de pedir após a citação decorre do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses ligadas ao art. 371 do CPC. 7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC, o acolhimento exigiria revolvimento de fatos e provas para validar a vinculação da coexecutada por documento não indicado na inicial, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de ser hipótese de modificação da causa de pedir. 8. A jurisprudência desta Corte veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, em consonância com o art. 329 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica com o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. O efeito suspensivo ao especial é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à convicção formada sob o art. 371 do CPC e quanto às teses fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte sobre a vedação de alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, nos termos do art. 329 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a identidade fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. O efeito suspensivo ao recurso especial é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil reparação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 11, 371, 489 § 1 III IV V, 801, 1.022, 1.025, 1.029 §§ 1 e 5, 329, 85 § 11; CF, art. 105 III a c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM ASSINATURA DA COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DISTRATO APÓS A CITAÇÃO POR ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ÓBICES DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC AFASTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastamento da alegada infringência ao art. 371 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em execução por título extrajudicial fundada em notas promissórias, que excluiu a coexecutada por inexistência de título quanto a ela e rejeitou a substituição do fundamento pela juntada de distrato após a citação por configurar alteração da causa de pedir. 3. A Corte de origem manteve a extinção da execução quanto à coexecutada e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios, ementando a vedação de alteração da causa de pedir após a citação e a suficiência da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 9 do CPC por ausência de contraditório na mudança de fundamento da extinção; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por insuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por desconsideração de provas e documentos; (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC por não enfrentamento de argumentos; (v) saber se o art. 801 do CPC autoriza a juntada posterior de documento essencial sem alterar a causa de pedir; (vi) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC por omissão e prequestionamento; (vii) saber se é cabível o efeito suspensivo ao especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual decidiu de modo claro e suficiente, afastando omissão e rediscussão do mérito. 6. A convicção da Corte de origem sobre a impossibilidade de substituição do título e de alteração da causa de pedir após a citação decorre do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses ligadas ao art. 371 do CPC. 7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC, o acolhimento exigiria revolvimento de fatos e provas para validar a vinculação da coexecutada por documento não indicado na inicial, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de ser hipótese de modificação da causa de pedir. 8. A jurisprudência desta Corte veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, em consonância com o art. 329 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica com o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. O efeito suspensivo ao especial é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à convicção formada sob o art. 371 do CPC e quanto às teses fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte sobre a vedação de alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, nos termos do art. 329 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a identidade fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. O efeito suspensivo ao recurso especial é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil reparação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 11, 371, 489 § 1 III IV V, 801, 1.022, 1.025, 1.029 §§ 1 e 5, 329, 85 § 11; CF, art. 105 III a c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.