Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2721627 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 10b9db0ad0b94b439b10f91d263c636fa69fdb4d86ba4ea2f5d1eabf04d33cb9. SHA-256 do comentário: 0834b4d8cee970938b7cd6525840b9e338aa4ea0124268fa4ddbee0a9f3d78fd.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284
do STF, por fundamento autônomo não impugnado e deficiência de
fundamentação, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do
art. 141 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos
da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, em ação
declaratória de nulidade de consolidação de propriedade.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela, reconheceu a
regularidade da intimação por hora certa e a ciência inequívoca das
hastas públicas, bem como a possibilidade de purgar a mora até a
assinatura do auto de arrematação; e validou a assistência do
arrematante, a juntada de documentos na primeira oportunidade com
contraditório, afastando inovação recursal e supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 27 da Lei n.
9.514/1997 exige intimação pessoal do devedor fiduciante sobre
datas, horários e locais dos leilões; (ii) saber se houve violação
do art. 141 do CPC pela consideração de documentos juntados por
terceiro assistente apenas no agravo de instrumento; (iii) saber se
os arts. 39 da Lei n. 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei n. 70/1966
amparam a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto
de arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
sobre esses temas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta
a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar
demonstrada a ciência inequívoca da parte.
6. A tese sobre a necessidade de intimação pessoal para o leilão não
prospera, pois o acórdão reconheceu a ciência inequívoca das hastas
e a validade da intimação por hora certa, o que atrai a incidência
das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação do art. 141 do CPC, é possível a
juntada de documentos novos na primeira oportunidade do assistente,
com contraditório e sem má-fé, conforme o art. 435, caput, do CPC,
razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
8. O conhecimento pela alínea c é inviável, pois os óbices das
Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, aplicados na análise da alínea a,
impedem o exame do dissídio nos mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal
quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas. 2. É
viável a juntada de documentos novos pelo assistente na primeira
oportunidade, com contraditório, nos termos do art. 435, caput, do
CPC, incidindo as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 3. Os óbices
das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso
pela alínea c nos mesmos temas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 § 3º-A,
27, 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 435 caput, 933, 85 § 11;
Constituição Federal, arts. 105 III, 5º; Decreto-Lei n. 70/1966,
art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AREsp n. 2.540.950/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.140.008/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.138.877/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS POR
ASSISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284
do STF, por fundamento autônomo não impugnado e deficiência de
fundamentação, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do
art. 141 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos
da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, em ação
declaratória de nulidade de consolidação de propriedade.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela, reconheceu a
regularidade da intimação por hora certa e a ciência inequívoca das
hastas públicas, bem como a possibilidade de purgar a mora até a
assinatura do auto de arrematação; e validou a assistência do
arrematante, a juntada de documentos na primeira oportunidade com
contraditório, afastando inovação recursal e supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 27 da Lei n.
9.514/1997 exige intimação pessoal do devedor fiduciante sobre
datas, horários e locais dos leilões; (ii) saber se houve violação
do art. 141 do CPC pela consideração de documentos juntados por
terceiro assistente apenas no agravo de instrumento; (iii) saber se
os arts. 39 da Lei n. 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei n. 70/1966
amparam a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto
de arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
sobre esses temas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta
a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar
demonstrada a ciência inequívoca da parte.
6. A tese sobre a necessidade de intimação pessoal para o leilão não
prospera, pois o acórdão reconheceu a ciência inequívoca das hastas
e a validade da intimação por hora certa, o que atrai a incidência
das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação do art. 141 do CPC, é possível a
juntada de documentos novos na primeira oportunidade do assistente,
com contraditório e sem má-fé, conforme o art. 435, caput, do CPC,
razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
8. O conhecimento pela alínea c é inviável, pois os óbices das
Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, aplicados na análise da alínea a,
impedem o exame do dissídio nos mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal
quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas. 2. É
viável a juntada de documentos novos pelo assistente na primeira
oportunidade, com contraditório, nos termos do art. 435, caput, do
CPC, incidindo as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 3. Os óbices
das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso
pela alínea c nos mesmos temas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 § 3º-A,
27, 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 435 caput, 933, 85 § 11;
Constituição Federal, arts. 105 III, 5º; Decreto-Lei n. 70/1966,
art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AREsp n. 2.540.950/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.140.008/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.138.877/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2721627 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
10b9db0ad0b94b439b10f91d263c636fa69fdb4d86ba4ea2f5d1eabf04d33cb9. SHA-256 do comentário:0834b4d8cee970938b7cd6525840b9e338aa4ea0124268fa4ddbee0a9f3d78fd.