STJ — 2743603

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 744ae48668c9f5a88de887aa510de5d2fd5051826b8387101723286b292efdba

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre os critérios de apuração dos danos materiais e a majoração dos danos morais, e por concluir que a revisão do valor dos danos morais também encontra óbice na mesma súmula. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleiteou abstenção de atos de contrafação envolvendo sinais distintivos de marca, condenação por danos materiais a liquidar e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, condenou ao pagamento de danos materiais a apurar em liquidação, fixou danos morais em R$ 3.000,00 e honorários em R$ 1.000,00, com justiça gratuita à requerida. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação, manteve o critério do art. 208 da Lei n. 9.279/1996 para danos materiais, preservou os danos morais em R$ 3.000,00 e manteve a justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 209 da Lei n. 9.279/1996 ao não impor perdas e danos pela violação marcária e pela concorrência desleal, tendo como in re ipsa os prejuízos materiais e morais; (ii) saber se a apuração dos lucros cessantes deve observar o critério mais favorável do inciso III do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, correspondente ao preço de licença, a ser definido na liquidação; (iii) saber se a proteção do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 autoriza o reconhecimento do dano moral in re ipsa e impõe a majoração do valor fixado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a substituição do critério legal eleito para a liquidação dos danos materiais e a redefinição de seus parâmetros demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quantum dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância evidentes, depende do reexame das circunstâncias fáticas do caso. 8. Não houve cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas na definição dos critérios e parâmetros de liquidação dos danos materiais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais quando ausentes irrisoriedade ou exorbitância evidentes. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 208, 209, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 710.376/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO REEXAME DE PROVAS E À REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre os critérios de apuração dos danos materiais e a majoração dos danos morais, e por concluir que a revisão do valor dos danos morais também encontra óbice na mesma súmula. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleiteou abstenção de atos de contrafação envolvendo sinais distintivos de marca, condenação por danos materiais a liquidar e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, condenou ao pagamento de danos materiais a apurar em liquidação, fixou danos morais em R$ 3.000,00 e honorários em R$ 1.000,00, com justiça gratuita à requerida. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação, manteve o critério do art. 208 da Lei n. 9.279/1996 para danos materiais, preservou os danos morais em R$ 3.000,00 e manteve a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 209 da Lei n. 9.279/1996 ao não impor perdas e danos pela violação marcária e pela concorrência desleal, tendo como in re ipsa os prejuízos materiais e morais; (ii) saber se a apuração dos lucros cessantes deve observar o critério mais favorável do inciso III do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, correspondente ao preço de licença, a ser definido na liquidação; (iii) saber se a proteção do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 autoriza o reconhecimento do dano moral in re ipsa e impõe a majoração do valor fixado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a substituição do critério legal eleito para a liquidação dos danos materiais e a redefinição de seus parâmetros demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quantum dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância evidentes, depende do reexame das circunstâncias fáticas do caso. 8. Não houve cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas na definição dos critérios e parâmetros de liquidação dos danos materiais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais quando ausentes irrisoriedade ou exorbitância evidentes. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 208, 209, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 710.376/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.