STJ — 2743603
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 744ae48668c9f5a88de887aa510de5d2fd5051826b8387101723286b292efdba
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre os critérios
de apuração dos danos materiais e a majoração dos danos morais, e
por concluir que a revisão do valor dos danos morais também encontra
óbice na mesma súmula.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleiteou
abstenção de atos de contrafação envolvendo sinais distintivos de
marca, condenação por danos materiais a liquidar e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela,
condenou ao pagamento de danos materiais a apurar em liquidação,
fixou danos morais em R$ 3.000,00 e honorários em R$ 1.000,00, com
justiça gratuita à requerida.
4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para fixar
honorários em 20% sobre o valor da condenação, manteve o critério do
art. 208 da Lei n. 9.279/1996 para danos materiais, preservou os
danos morais em R$ 3.000,00 e manteve a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
contrariou o art. 209 da Lei n. 9.279/1996 ao não impor perdas e
danos pela violação marcária e pela concorrência desleal, tendo como
in re ipsa os prejuízos materiais e morais; (ii) saber se a
apuração dos lucros cessantes deve observar o critério mais
favorável do inciso III do art. 210 da Lei n. 9.279/1996,
correspondente ao preço de licença, a ser definido na liquidação;
(iii) saber se a proteção do art. 87, parágrafo único, da Lei n.
9.615/1998 autoriza o reconhecimento do dano moral in re ipsa e
impõe a majoração do valor fixado; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a substituição do critério
legal eleito para a liquidação dos danos materiais e a redefinição
de seus parâmetros demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quantum dos
danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância evidentes,
depende do reexame das circunstâncias fáticas do caso.
8. Não houve cotejo analítico apto a demonstrar similitude
fático-jurídica, o que impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de provas na definição dos critérios e parâmetros de
liquidação dos danos materiais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão do quantum dos danos morais quando ausentes
irrisoriedade ou exorbitância evidentes. 3. A comprovação do
dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia
com a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 208, 209,
210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CF, art. 105, III,
a, c; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 710.376/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.474/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO REEXAME DE PROVAS E À REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre os critérios
de apuração dos danos materiais e a majoração dos danos morais, e
por concluir que a revisão do valor dos danos morais também encontra
óbice na mesma súmula.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleiteou
abstenção de atos de contrafação envolvendo sinais distintivos de
marca, condenação por danos materiais a liquidar e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela,
condenou ao pagamento de danos materiais a apurar em liquidação,
fixou danos morais em R$ 3.000,00 e honorários em R$ 1.000,00, com
justiça gratuita à requerida.
4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para fixar
honorários em 20% sobre o valor da condenação, manteve o critério do
art. 208 da Lei n. 9.279/1996 para danos materiais, preservou os
danos morais em R$ 3.000,00 e manteve a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
contrariou o art. 209 da Lei n. 9.279/1996 ao não impor perdas e
danos pela violação marcária e pela concorrência desleal, tendo como
in re ipsa os prejuízos materiais e morais; (ii) saber se a
apuração dos lucros cessantes deve observar o critério mais
favorável do inciso III do art. 210 da Lei n. 9.279/1996,
correspondente ao preço de licença, a ser definido na liquidação;
(iii) saber se a proteção do art. 87, parágrafo único, da Lei n.
9.615/1998 autoriza o reconhecimento do dano moral in re ipsa e
impõe a majoração do valor fixado; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a substituição do critério
legal eleito para a liquidação dos danos materiais e a redefinição
de seus parâmetros demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quantum dos
danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância evidentes,
depende do reexame das circunstâncias fáticas do caso.
8. Não houve cotejo analítico apto a demonstrar similitude
fático-jurídica, o que impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de provas na definição dos critérios e parâmetros de
liquidação dos danos materiais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão do quantum dos danos morais quando ausentes
irrisoriedade ou exorbitância evidentes. 3. A comprovação do
dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia
com a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 208, 209,
210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CF, art. 105, III,
a, c; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 710.376/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.474/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.