STJ — 2778004
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c93a7bb549c2790566b88d05c703bf2dbbc3eeba5c7a03e43eb09ce2b7010a5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951495
- Número de registro na fonte
- 202404013282
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de demonstração de violação legal, incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ e deficiência de cotejo analítico.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais, na qual se pleiteou autorização e custeio de
internação e tratamento em hospital credenciado, além de condenação
por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, condenou a operadora a custear o tratamento no Hospital
Santa Paula e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00,
com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1º, § 1º, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 ao se impor custeio de
internação em hospital credenciado em suposta ausência de
urgência/emergência; (ii) saber se houve violação dos arts. 186,
188, I, 927 e 944 do CC, por alegado exercício regular de direito,
inexistência de ato ilícito, dano e desarrazoabilidade do quantum; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do enquadramento clínico como urgência/emergência e da
possibilidade de transferência demanda reexame de fatos e provas e
do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Teses fundadas em atos normativos secundários (RN ANS n. 566/2022
e CONSU n. 13) não são analisadas em recurso especial.
8. Quanto aos danos morais e ao quantum, a alteração das conclusões
do Tribunal de origem exigiria revolvimento do conjunto probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ausente excepcionalidade por
irrisoriedade ou exorbitância.
9. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso pela
alínea a está obstado por súmulas processuais, além de não haver
cotejo analítico adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame
das conclusões do tribunal de origem quanto ao quadro clínico,
elementos fáticos que embasaram a cobertura de urgência/emergência e
do contrato. 2. Teses fundadas em atos normativos secundários não
são analisadas em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ quando a revisão do quantum indenizatório demanda o reexame das
conclusões do tribunal de origem. 4. Óbices sumulares aplicados na
análise da alínea a do permissivo constitucional impedem o
conhecimento do recurso pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º,
35-C; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944; CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º,
1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de demonstração de violação legal, incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ e deficiência de cotejo analítico.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais, na qual se pleiteou autorização e custeio de
internação e tratamento em hospital credenciado, além de condenação
por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, condenou a operadora a custear o tratamento no Hospital
Santa Paula e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00,
com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1º, § 1º, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 ao se impor custeio de
internação em hospital credenciado em suposta ausência de
urgência/emergência; (ii) saber se houve violação dos arts. 186,
188, I, 927 e 944 do CC, por alegado exercício regular de direito,
inexistência de ato ilícito, dano e desarrazoabilidade do quantum; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do enquadramento clínico como urgência/emergência e da
possibilidade de transferência demanda reexame de fatos e provas e
do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Teses fundadas em atos normativos secundários (RN ANS n. 566/2022
e CONSU n. 13) não são analisadas em recurso especial.
8. Quanto aos danos morais e ao quantum, a alteração das conclusões
do Tribunal de origem exigiria revolvimento do conjunto probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ausente excepcionalidade por
irrisoriedade ou exorbitância.
9. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso pela
alínea a está obstado por súmulas processuais, além de não haver
cotejo analítico adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame
das conclusões do tribunal de origem quanto ao quadro clínico,
elementos fáticos que embasaram a cobertura de urgência/emergência e
do contrato. 2. Teses fundadas em atos normativos secundários não
são analisadas em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ quando a revisão do quantum indenizatório demanda o reexame das
conclusões do tribunal de origem. 4. Óbices sumulares aplicados na
análise da alínea a do permissivo constitucional impedem o
conhecimento do recurso pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º,
35-C; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944; CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º,
1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2778004 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0c93a7bb549c2790566b88d05c703bf2dbbc3eeba5c7a03e43eb09ce2b7010a5. SHA-256 do comentário:fc1c19025cc1f971cbdbfd44bde48542bd82cd240d4c0630c937e478cf2dd659.