STJ — 2741130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 643a3332bda4231b2b83fd00806dca871bb33132e0e215cfc93ec4cd3183ecbe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951496
- Número de registro na fonte
- 202403366606
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do
STJ e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
alegou excesso de execução por amortizações debitadas em conta
corrente não consideradas.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de
demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mantendo
suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado
da causa, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 321 do CPC
impõe a intimação para emenda da inicial dos embargos, a fim de
apresentar planilha antes da rejeição; (ii) saber se a rejeição
liminar prevista no art. 918, II, do CPC deve ser interpretada
conjuntamente com o art. 321 para assegurar a apresentação do
demonstrativo de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, pois,
nos embargos fundados em excesso, o embargante deve indicar o valor
que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e
atualizado na petição inicial, vedada a emenda para suprir a falta.
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido exige, em embargos por excesso de execução, a
indicação do valor devido e a memória de cálculo na petição inicial.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 918, II, 917, § 3º,
85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014;
STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E
ATUALIZADO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do
STJ e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
alegou excesso de execução por amortizações debitadas em conta
corrente não consideradas.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de
demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mantendo
suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado
da causa, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 321 do CPC
impõe a intimação para emenda da inicial dos embargos, a fim de
apresentar planilha antes da rejeição; (ii) saber se a rejeição
liminar prevista no art. 918, II, do CPC deve ser interpretada
conjuntamente com o art. 321 para assegurar a apresentação do
demonstrativo de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, pois,
nos embargos fundados em excesso, o embargante deve indicar o valor
que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e
atualizado na petição inicial, vedada a emenda para suprir a falta.
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido exige, em embargos por excesso de execução, a
indicação do valor devido e a memória de cálculo na petição inicial.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 918, II, 917, § 3º,
85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014;
STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2741130 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
643a3332bda4231b2b83fd00806dca871bb33132e0e215cfc93ec4cd3183ecbe. SHA-256 do comentário:43722b7d2e5a8185840fc9eec68ef9a8975bef8bc7a465fffc9d95877abf58ac.