STJ — 2741130

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 643a3332bda4231b2b83fd00806dca871bb33132e0e215cfc93ec4cd3183ecbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951496
Número de registro na fonte
202403366606
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2741130 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 643a3332bda4231b2b83fd00806dca871bb33132e0e215cfc93ec4cd3183ecbe. SHA-256 do comentário: 43722b7d2e5a8185840fc9eec68ef9a8975bef8bc7a465fffc9d95877abf58ac.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou excesso de execução por amortizações debitadas em conta corrente não consideradas. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mantendo suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 321 do CPC impõe a intimação para emenda da inicial dos embargos, a fim de apresentar planilha antes da rejeição; (ii) saber se a rejeição liminar prevista no art. 918, II, do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 321 para assegurar a apresentação do demonstrativo de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, pois, nos embargos fundados em excesso, o embargante deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado na petição inicial, vedada a emenda para suprir a falta. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige, em embargos por excesso de execução, a indicação do valor devido e a memória de cálculo na petição inicial. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 918, II, 917, § 3º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou excesso de execução por amortizações debitadas em conta corrente não consideradas. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mantendo suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 321 do CPC impõe a intimação para emenda da inicial dos embargos, a fim de apresentar planilha antes da rejeição; (ii) saber se a rejeição liminar prevista no art. 918, II, do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 321 para assegurar a apresentação do demonstrativo de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, pois, nos embargos fundados em excesso, o embargante deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado na petição inicial, vedada a emenda para suprir a falta. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige, em embargos por excesso de execução, a indicação do valor devido e a memória de cálculo na petição inicial. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 918, II, 917, § 3º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.