Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217784 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c64d7c28845a14a066d26044c12cf492139981609cad1235deea25957d09dd8. SHA-256 do comentário: 4eee0c7704d94c9bf7e77c4c2a7fb573da28531e72387981126ca534d82fbdc5.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
4. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação
judicial e desproveu o inconformismo do credor, sob fundamentos de
soberania da assembleia e controle judicial restrito à legalidade,
com incidência de óbices sumulares.
5. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento nos autos de
recuperação judicial, envolvendo deságio de 85%, pagamento em 120
parcelas, carência de 2 anos, correção pela TR e juros de 0,6% ao
mês, e a criação de subclasses de credores (apoiadores, estratégicos
e financiadores).
6. A Corte de origem manteve a homologação do plano por entender que
as cláusulas econômicas aprovadas inserem-se em direitos
disponíveis e não são abusivas, e que o tratamento diferenciado
entre credores da mesma classe é possível quando fundado em
critérios objetivos e contrapartidas razoáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as condições de
pagamento do plano violam os arts. 35, I, a, 47, 50, I, e 67,
parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se as cláusulas
aprovadas afrontam os arts. 104, 187, 421, 422 e 884 do CC; (iii)
saber se o acórdão é omisso e incorre em negativa de prestação
jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do
CPC; (iv) saber se foram transpostos os limites legais da novação e
da soberania assemblear em face dos arts. 45 e 59 da Lei n.
11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
configurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC.
9. Aplica-se a orientação consolidada do STJ de que as cláusulas
econômicas do plano aprovado (deságio, prazo, carência, correção
pela TR e juros) inserem-se na soberania da assembleia e não se
submetem à revisão judicial quanto ao mérito econômico; incide a
Súmula n. 83 do STJ.
10. A criação de subclasses com critérios objetivos e contrapartidas
razoáveis, nos termos do art. 67, parágrafo único, da Lei n.
11.101/2005, é válida; a revisão demandaria reexame de cláusulas e
fatos, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
11. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o
recurso esbarra em óbices sumulares quanto à mesma questão jurídica,
conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a soberania assemblear
sobre deságio, prazo, carência, correção pela TR e juros aprovados
no plano, vedada a revisão judicial do conteúdo econômico.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame das
cláusulas e dos critérios objetivos da criação de subclasses de
credores previstos no plano.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta adequadamente os pontos relevantes, conforme os arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 35, 45,
47, 50, 54, 58, 59, 61, 66, 67 (parágrafo único), 73, 142 e 143; CC,
arts. 104, 187, 421, 422 e 884; CPC, arts. 489 (§ 1º, IV e VI),
1.022 (II) e 1.025; CF, art. 93 (IX).
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.003.989/PE, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.802.641/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.997.789/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025; STJ, REsp n. 1.947.487/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n.
2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SOBERANIA ASSEMBLEAR E CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO; CRIAÇÃO DE
SUBCLASSES DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
4. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação
judicial e desproveu o inconformismo do credor, sob fundamentos de
soberania da assembleia e controle judicial restrito à legalidade,
com incidência de óbices sumulares.
5. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento nos autos de
recuperação judicial, envolvendo deságio de 85%, pagamento em 120
parcelas, carência de 2 anos, correção pela TR e juros de 0,6% ao
mês, e a criação de subclasses de credores (apoiadores, estratégicos
e financiadores).
6. A Corte de origem manteve a homologação do plano por entender que
as cláusulas econômicas aprovadas inserem-se em direitos
disponíveis e não são abusivas, e que o tratamento diferenciado
entre credores da mesma classe é possível quando fundado em
critérios objetivos e contrapartidas razoáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as condições de
pagamento do plano violam os arts. 35, I, a, 47, 50, I, e 67,
parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se as cláusulas
aprovadas afrontam os arts. 104, 187, 421, 422 e 884 do CC; (iii)
saber se o acórdão é omisso e incorre em negativa de prestação
jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do
CPC; (iv) saber se foram transpostos os limites legais da novação e
da soberania assemblear em face dos arts. 45 e 59 da Lei n.
11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
configurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC.
9. Aplica-se a orientação consolidada do STJ de que as cláusulas
econômicas do plano aprovado (deságio, prazo, carência, correção
pela TR e juros) inserem-se na soberania da assembleia e não se
submetem à revisão judicial quanto ao mérito econômico; incide a
Súmula n. 83 do STJ.
10. A criação de subclasses com critérios objetivos e contrapartidas
razoáveis, nos termos do art. 67, parágrafo único, da Lei n.
11.101/2005, é válida; a revisão demandaria reexame de cláusulas e
fatos, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
11. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o
recurso esbarra em óbices sumulares quanto à mesma questão jurídica,
conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a soberania assemblear
sobre deságio, prazo, carência, correção pela TR e juros aprovados
no plano, vedada a revisão judicial do conteúdo econômico.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame das
cláusulas e dos critérios objetivos da criação de subclasses de
credores previstos no plano.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta adequadamente os pontos relevantes, conforme os arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 35, 45,
47, 50, 54, 58, 59, 61, 66, 67 (parágrafo único), 73, 142 e 143; CC,
arts. 104, 187, 421, 422 e 884; CPC, arts. 489 (§ 1º, IV e VI),
1.022 (II) e 1.025; CF, art. 93 (IX).
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.003.989/PE, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.802.641/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.997.789/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025; STJ, REsp n. 1.947.487/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n.
2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217784 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7c64d7c28845a14a066d26044c12cf492139981609cad1235deea25957d09dd8. SHA-256 do comentário:4eee0c7704d94c9bf7e77c4c2a7fb573da28531e72387981126ca534d82fbdc5.