STJ — 1980506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15f2759be9ab00bf29d1983d10e442f3863802176d2a45a1c5cacc884bf447a8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE
CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância
com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo
o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos
do art. 649, IV, do CPC/1973 (com correspondência no art. 833, IV,
do CPC/2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para
pagamento de prestação alimentícia. Precedentes: AgInt no REsp
1.637.265/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
6.3.2018; REsp 1.608.738/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 7.3.2017; AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.3.2017.
2. Ademais, a interpretação das cláusulas contratuais que regularam
a relação jurídica entre as partes, no que se refere à reabilitação
do desconto consignatório na folha de pagamento do recorrido,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.