STJ — 1958408

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9d414588aa92a5227e2512225cfb46954e7d5f9a0e403f248d0e49a702d49fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951515
Número de registro na fonte
202100847653
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1958408 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9d414588aa92a5227e2512225cfb46954e7d5f9a0e403f248d0e49a702d49fe. SHA-256 do comentário: 912e1ed74f284eff24901401266f553ba4e053da79c869f6e39900eae9ef2b7b.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.958.408 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, que foi conhecido e não provido. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se discute a ordem de pagamento dos créditos de honorários advocatícios e a destinação do produto da arrematação de imóvel. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, aplicando a anterioridade da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 962 do Código Civil, ao não se determinar o rateio proporcional entre credores privilegiados de mesma classe; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do critério da anterioridade da penhora entre créditos de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu que, em concorrência de créditos de mesma natureza, incide a anterioridade das penhoras, solução em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão de origem, ao afirmar a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, a anterioridade da penhora, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo ponto pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 962; CPC/1973, arts. 711 e 612; CPC, art. 85 § 14; Lei n. 5.172/1966, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1603324/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, REsp n. 1360436/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, REsp n. 1278545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 951515, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.958.408 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.958.408, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, julgado, quarta, resp, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0246196dbcac6f77102534523406532363eeacf35daa66e89ffb86fe27167b35
  • Registro documental: d9d414588aa92a5227e2512225cfb46954e7d5f9a0e403f248d0e49a702d49fe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, que foi conhecido e não provido. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se discute a ordem de pagamento dos créditos de honorários advocatícios e a destinação do produto da arrematação de imóvel. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, aplicando a anterioridade da penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 962 do Código Civil, ao não se determinar o rateio proporcional entre credores privilegiados de mesma classe; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do critério da anterioridade da penhora entre créditos de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido decidiu que, em concorrência de créditos de mesma natureza, incide a anterioridade das penhoras, solução em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão de origem, ao afirmar a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, a anterioridade da penhora, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo ponto pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 962; CPC/1973, arts. 711 e 612; CPC, art. 85 § 14; Lei n. 5.172/1966, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1603324/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, REsp n. 1360436/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, REsp n. 1278545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIORIDADE DA PENHORA VERSUS RATEIO PROPORCIONAL DO ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, que foi conhecido e não provido. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se discute a ordem de pagamento dos créditos de honorários advocatícios e a destinação do produto da arrematação de imóvel. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, aplicando a anterioridade da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 962 do Código Civil, ao não se determinar o rateio proporcional entre credores privilegiados de mesma classe; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do critério da anterioridade da penhora entre créditos de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu que, em concorrência de créditos de mesma natureza, incide a anterioridade das penhoras, solução em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão de origem, ao afirmar a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, a anterioridade da penhora, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo ponto pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 962; CPC/1973, arts. 711 e 612; CPC, art. 85 § 14; Lei n. 5.172/1966, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1603324/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, REsp n. 1360436/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, REsp n. 1278545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.