Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1958408 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9d414588aa92a5227e2512225cfb46954e7d5f9a0e403f248d0e49a702d49fe. SHA-256 do comentário: 912e1ed74f284eff24901401266f553ba4e053da79c869f6e39900eae9ef2b7b.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, que foi conhecido e não provido. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se discute a ordem de pagamento dos créditos de honorários advocatícios e a destinação do produto da arrematação de imóvel. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, aplicando a anterioridade da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 962 do Código Civil, ao não se determinar o rateio proporcional entre credores privilegiados de mesma classe; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do critério da anterioridade da penhora entre créditos de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu que, em concorrência de créditos de mesma natureza, incide a anterioridade das penhoras, solução em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão de origem, ao afirmar a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, a anterioridade da penhora, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo ponto pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 962; CPC/1973, arts. 711 e 612; CPC, art. 85 § 14; Lei n. 5.172/1966, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1603324/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, REsp n. 1360436/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, REsp n. 1278545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 951515, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento,
que foi conhecido e não provido.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial,
em que se discute a ordem de pagamento dos créditos de honorários
advocatícios e a destinação do produto da arrematação de imóvel.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau,
reconhecendo a preferência dos honorários sobre o crédito tributário
e, entre credores da mesma classe, aplicando a anterioridade da
penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 962 do Código Civil, ao não se determinar o rateio proporcional
entre credores privilegiados de mesma classe; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à aplicação do critério da
anterioridade da penhora entre créditos de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido decidiu que, em concorrência de créditos de
mesma natureza, incide a anterioridade das penhoras, solução em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela
alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
de origem, ao afirmar a preferência dos honorários sobre o crédito
tributário e, entre credores da mesma classe, a anterioridade da
penhora, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a
Súmula n. 83 do STJ para obstar o exame da divergência
jurisprudencial sobre o mesmo ponto pela alínea c.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 962; CPC/1973,
arts. 711 e 612; CPC, art. 85 § 14; Lei n. 5.172/1966, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1603324/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, REsp n. 1360436/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016;
STJ, REsp n. 1278545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANTERIORIDADE DA PENHORA VERSUS RATEIO PROPORCIONAL DO ART. 962 DO
CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento,
que foi conhecido e não provido.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial,
em que se discute a ordem de pagamento dos créditos de honorários
advocatícios e a destinação do produto da arrematação de imóvel.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau,
reconhecendo a preferência dos honorários sobre o crédito tributário
e, entre credores da mesma classe, aplicando a anterioridade da
penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 962 do Código Civil, ao não se determinar o rateio proporcional
entre credores privilegiados de mesma classe; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à aplicação do critério da
anterioridade da penhora entre créditos de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido decidiu que, em concorrência de créditos de
mesma natureza, incide a anterioridade das penhoras, solução em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela
alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
de origem, ao afirmar a preferência dos honorários sobre o crédito
tributário e, entre credores da mesma classe, a anterioridade da
penhora, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a
Súmula n. 83 do STJ para obstar o exame da divergência
jurisprudencial sobre o mesmo ponto pela alínea c.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 962; CPC/1973,
arts. 711 e 612; CPC, art. 85 § 14; Lei n. 5.172/1966, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1603324/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, REsp n. 1360436/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016;
STJ, REsp n. 1278545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1958408 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d9d414588aa92a5227e2512225cfb46954e7d5f9a0e403f248d0e49a702d49fe. SHA-256 do comentário:912e1ed74f284eff24901401266f553ba4e053da79c869f6e39900eae9ef2b7b.