STJ — 1936675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eae16ee4a8217d3ea616ec86413b72770609966b3aa12a2349c06bfb86e4ba86
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido em apelação
cível em ação cautelar de arresto proposta para resguardar crédito
já em execução, por meio de constrição de valores que a parte
executada teria a receber de concessionária de rodovia.
2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau extinguiu o incidente
cautelar sem resolução do mérito, por perda do objeto (art. 485, IV,
do CPC), revogou a liminar e impôs à autora os ônus sucumbenciais.
O Tribunal de origem, aplicando o princípio da causalidade, reformou
a sentença para inverter a sucumbência, reconhecendo que a
executada, em estado de insolvência e com múltiplas ações em curso,
deu causa à propositura do arresto, e condenou-a ao pagamento de
custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
3. Pontos impugnados. No recurso especial, a recorrente sustenta
violação aos arts. 85, 301, 828, 855 e 1.026, § 2º, do CPC, aos
arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 5º, LXXIV, 98,
caput, § 1º, e 99 do CPC, pleiteando: (i) o afastamento da inversão
dos ônus sucumbenciais; (ii) o reconhecimento da desnecessidade do
incidente de arresto ante os mecanismos executivos do CPC; (iii) a
submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e ao juízo
universal; (iv) a cassação da multa aplicada nos embargos de
declaração; e (v) a concessão da gratuidade da justiça, bem como o
reconhecimento de divergência jurisprudencial em relação ao Tema
1.051 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, em incidente
cautelar de arresto extinto sem resolução do mérito por perda do
objeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o
princípio da causalidade, impondo-se à parte executada que deu causa
à instauração da medida o pagamento de custas e honorários (art. 85
do CPC); (ii) saber se a existência, no processo de execução, de
instrumentos executivos e acautelatórios previstos nos arts. 301,
828 e 855 do CPC torna desnecessária ou incompatível a propositura
de ação cautelar de arresto para constrição de créditos do devedor
perante terceiros; (iii) saber se a submissão do crédito aos efeitos
da recuperação judicial, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n.
11.101/2005, impede a utilização de medida cautelar de arresto
destinada a resguardar o resultado útil de processo em curso; (iv)
saber se é possível, em recurso especial, afastar a multa de 2%
aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de
declaração reputados protelatórios pelas instâncias ordinárias; (v)
saber se persiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade
da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98 e 99 do
CPC, quando já deferido o benefício na decisão de admissibilidade do
recurso especial; e (vi) saber se há divergência em relação ao Tema
1.051 do STJ, inclusive para efeitos de admissibilidade pela alínea
"c" do art. 105, III, da CF, considerando o óbice da Súmula 7/STJ
ao reexame das premissas fáticas sobre a necessidade da medida
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fixação dos ônus sucumbenciais, em hipóteses de extinção do
processo sem resolução do mérito por perda do objeto, deve observar
o princípio da causalidade, de modo que responde pelas despesas
processuais e honorários quem deu causa à instauração da demanda,
sendo incontroverso, conforme assentado pelo Tribunal de origem, que
o estado de insolvência da executada, a existência de múltiplas
ações em curso e a resistência ao cumprimento da obrigação
justificaram a medida cautelar. Inviável rever a referida conclusão,
posto que demandaria a revisão de fatos e provas.
6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade e
adequação do incidente de arresto, diante do risco de dissipação de
ativos, decorre da análise do acervo fático-probatório, de modo que
eventual modificação dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ,
sendo inviável, em recurso especial, reavaliar se a medida foi
desnecessária ou proposta apenas para obtenção de honorários.
7. O art. 301 do CPC prevê o arresto como tutela de urgência de
natureza cautelar, exigindo probabilidade do direito e perigo de
dano, enquanto o art. 828 faculta ao exequente a averbação da
execução em registros públicos, com eficácia limitada à publicidade
e à caracterização de fraude à execução, e o art. 855 disciplina o
arresto executivo ("pré-penhora") quando o devedor não é localizado
para citação; tais mecanismos não afastam nem tornam desnecessário,
por si só, o uso autônomo da cautelar de arresto, que possibilita
constrição imediata e mais incisiva para evitar dilapidação
patrimonial, inexistindo incompatibilidade normativa. Alterar a
referida conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ.
8. A rediscussão, em sede de recurso especial, da ocorrência ou não
de atos de dilapidação patrimonial e da efetiva necessidade da
tutela cautelar demandaria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ, impondo-se a manutenção das premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao
interesse e utilidade da via eleita.
9. A verificação do caráter protelatório dos embargos de declaração
e das circunstâncias que ensejaram a aplicação da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC também pressupõe análise do comportamento
processual da parte e do conteúdo dos aclaratórios, matéria
eminentemente fática, insuscetível de reexame na via especial, de
modo que, uma vez fundamentada pelas instâncias ordinárias a
conclusão de que houve intenção de rediscutir o mérito sem vícios a
sanar, não cabe a esta Corte afastar a penalidade.
10. A gratuidade da justiça já foi deferida à recorrente na decisão
de admissibilidade do recurso especial proferida na origem, ainda
que com ressalva de sua provisoriedade, razão pela qual se encontra
satisfeito o interesse recursal quanto a esse ponto, devendo o
benefício ser mantido.
12. A alegada divergência em relação ao Tema 1.051 do STJ, que versa
sobre a data de existência do crédito para fins de sujeição aos
efeitos da recuperação judicial (concursalidade), não tem o condão
de alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais em incidente
cautelar extinto por perda do objeto, pois o acórdão recorrido
decidiu com base no princípio da causalidade e na necessidade da
medida à época da propositura; além disso, a verificação da
similitude fática com os precedentes repetitivos e da
dispensabilidade do arresto em razão da recuperação judicial
exigiria reexame do momento do fato gerador, da natureza da dívida e
da conduta das partes, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
13. Diante do não provimento do recurso especial, incide o art. 85,
§ 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios
devidos pela parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados os limites percentuais do § 2º do
mesmo dispositivo e ressalvada a gratuidade da justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
não provido, mantidos o acórdão recorrido, a inversão dos ônus
sucumbenciais e a multa aplicada nos embargos de declaração, com
majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do
CPC, preservada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.
Tese de julgamento:
1. Na extinção do processo sem resolução do mérito por perda do
objeto, a distribuição das custas e honorários deve observar o
princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais à parte
que deu causa à instauração da demanda, ainda que se trate de
incidente cautelar de arresto. Rever o referido entendimento
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A existência de mecanismos executivos e acautelatórios previstos
nos arts. 301, 828 e 855 do CPC não torna desnecessário nem
incompatível o uso da ação cautelar de arresto, cabendo ao credor,
diante de risco concreto de dilapidação patrimonial, escolher a via
que melhor resguarda seu crédito.
3. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, nos
termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, não impede a
concessão de medidas cautelares destinadas a assegurar a utilidade
de processos em curso, nem afasta a responsabilidade da recuperanda
pelos ônus sucumbenciais decorrentes de sua conduta.
4. A revisão, em recurso especial, da necessidade da medida cautelar
de arresto, da ocorrência de dilapidação patrimonial e do caráter
protelatório de embargos de declaração encontra óbice na Súmula
7/STJ, por demandar reexame de matéria fática.
5. Deferida na origem a gratuidade da justiça em favor da parte
recorrente, resta ausente interesse recursal quanto ao pedido de
concessão do benefício nesta instância, devendo ser apenas mantida a
benesse.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts.
85, caput e § 11; 98, caput e § 1º; 99; 301; 485, IV; 828; 855;
1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1.051 dos recursos repetitivos (REsp
1.843.332/RS; REsp 1.842.911/RS; REsp 1.843.382/RS; REsp
1.840.812/RS; REsp 1.840.531/RS).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
ARRESTO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido em apelação
cível em ação cautelar de arresto proposta para resguardar crédito
já em execução, por meio de constrição de valores que a parte
executada teria a receber de concessionária de rodovia.
2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau extinguiu o incidente
cautelar sem resolução do mérito, por perda do objeto (art. 485, IV,
do CPC), revogou a liminar e impôs à autora os ônus sucumbenciais.
O Tribunal de origem, aplicando o princípio da causalidade, reformou
a sentença para inverter a sucumbência, reconhecendo que a
executada, em estado de insolvência e com múltiplas ações em curso,
deu causa à propositura do arresto, e condenou-a ao pagamento de
custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
3. Pontos impugnados. No recurso especial, a recorrente sustenta
violação aos arts. 85, 301, 828, 855 e 1.026, § 2º, do CPC, aos
arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 5º, LXXIV, 98,
caput, § 1º, e 99 do CPC, pleiteando: (i) o afastamento da inversão
dos ônus sucumbenciais; (ii) o reconhecimento da desnecessidade do
incidente de arresto ante os mecanismos executivos do CPC; (iii) a
submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e ao juízo
universal; (iv) a cassação da multa aplicada nos embargos de
declaração; e (v) a concessão da gratuidade da justiça, bem como o
reconhecimento de divergência jurisprudencial em relação ao Tema
1.051 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, em incidente
cautelar de arresto extinto sem resolução do mérito por perda do
objeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o
princípio da causalidade, impondo-se à parte executada que deu causa
à instauração da medida o pagamento de custas e honorários (art. 85
do CPC); (ii) saber se a existência, no processo de execução, de
instrumentos executivos e acautelatórios previstos nos arts. 301,
828 e 855 do CPC torna desnecessária ou incompatível a propositura
de ação cautelar de arresto para constrição de créditos do devedor
perante terceiros; (iii) saber se a submissão do crédito aos efeitos
da recuperação judicial, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n.
11.101/2005, impede a utilização de medida cautelar de arresto
destinada a resguardar o resultado útil de processo em curso; (iv)
saber se é possível, em recurso especial, afastar a multa de 2%
aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de
declaração reputados protelatórios pelas instâncias ordinárias; (v)
saber se persiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade
da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98 e 99 do
CPC, quando já deferido o benefício na decisão de admissibilidade do
recurso especial; e (vi) saber se há divergência em relação ao Tema
1.051 do STJ, inclusive para efeitos de admissibilidade pela alínea
"c" do art. 105, III, da CF, considerando o óbice da Súmula 7/STJ
ao reexame das premissas fáticas sobre a necessidade da medida
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fixação dos ônus sucumbenciais, em hipóteses de extinção do
processo sem resolução do mérito por perda do objeto, deve observar
o princípio da causalidade, de modo que responde pelas despesas
processuais e honorários quem deu causa à instauração da demanda,
sendo incontroverso, conforme assentado pelo Tribunal de origem, que
o estado de insolvência da executada, a existência de múltiplas
ações em curso e a resistência ao cumprimento da obrigação
justificaram a medida cautelar. Inviável rever a referida conclusão,
posto que demandaria a revisão de fatos e provas.
6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade e
adequação do incidente de arresto, diante do risco de dissipação de
ativos, decorre da análise do acervo fático-probatório, de modo que
eventual modificação dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ,
sendo inviável, em recurso especial, reavaliar se a medida foi
desnecessária ou proposta apenas para obtenção de honorários.
7. O art. 301 do CPC prevê o arresto como tutela de urgência de
natureza cautelar, exigindo probabilidade do direito e perigo de
dano, enquanto o art. 828 faculta ao exequente a averbação da
execução em registros públicos, com eficácia limitada à publicidade
e à caracterização de fraude à execução, e o art. 855 disciplina o
arresto executivo ("pré-penhora") quando o devedor não é localizado
para citação; tais mecanismos não afastam nem tornam desnecessário,
por si só, o uso autônomo da cautelar de arresto, que possibilita
constrição imediata e mais incisiva para evitar dilapidação
patrimonial, inexistindo incompatibilidade normativa. Alterar a
referida conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ.
8. A rediscussão, em sede de recurso especial, da ocorrência ou não
de atos de dilapidação patrimonial e da efetiva necessidade da
tutela cautelar demandaria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ, impondo-se a manutenção das premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao
interesse e utilidade da via eleita.
9. A verificação do caráter protelatório dos embargos de declaração
e das circunstâncias que ensejaram a aplicação da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC também pressupõe análise do comportamento
processual da parte e do conteúdo dos aclaratórios, matéria
eminentemente fática, insuscetível de reexame na via especial, de
modo que, uma vez fundamentada pelas instâncias ordinárias a
conclusão de que houve intenção de rediscutir o mérito sem vícios a
sanar, não cabe a esta Corte afastar a penalidade.
10. A gratuidade da justiça já foi deferida à recorrente na decisão
de admissibilidade do recurso especial proferida na origem, ainda
que com ressalva de sua provisoriedade, razão pela qual se encontra
satisfeito o interesse recursal quanto a esse ponto, devendo o
benefício ser mantido.
12. A alegada divergência em relação ao Tema 1.051 do STJ, que versa
sobre a data de existência do crédito para fins de sujeição aos
efeitos da recuperação judicial (concursalidade), não tem o condão
de alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais em incidente
cautelar extinto por perda do objeto, pois o acórdão recorrido
decidiu com base no princípio da causalidade e na necessidade da
medida à época da propositura; além disso, a verificação da
similitude fática com os precedentes repetitivos e da
dispensabilidade do arresto em razão da recuperação judicial
exigiria reexame do momento do fato gerador, da natureza da dívida e
da conduta das partes, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
13. Diante do não provimento do recurso especial, incide o art. 85,
§ 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios
devidos pela parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados os limites percentuais do § 2º do
mesmo dispositivo e ressalvada a gratuidade da justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
não provido, mantidos o acórdão recorrido, a inversão dos ônus
sucumbenciais e a multa aplicada nos embargos de declaração, com
majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do
CPC, preservada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.
Tese de julgamento:
1. Na extinção do processo sem resolução do mérito por perda do
objeto, a distribuição das custas e honorários deve observar o
princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais à parte
que deu causa à instauração da demanda, ainda que se trate de
incidente cautelar de arresto. Rever o referido entendimento
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A existência de mecanismos executivos e acautelatórios previstos
nos arts. 301, 828 e 855 do CPC não torna desnecessário nem
incompatível o uso da ação cautelar de arresto, cabendo ao credor,
diante de risco concreto de dilapidação patrimonial, escolher a via
que melhor resguarda seu crédito.
3. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, nos
termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, não impede a
concessão de medidas cautelares destinadas a assegurar a utilidade
de processos em curso, nem afasta a responsabilidade da recuperanda
pelos ônus sucumbenciais decorrentes de sua conduta.
4. A revisão, em recurso especial, da necessidade da medida cautelar
de arresto, da ocorrência de dilapidação patrimonial e do caráter
protelatório de embargos de declaração encontra óbice na Súmula
7/STJ, por demandar reexame de matéria fática.
5. Deferida na origem a gratuidade da justiça em favor da parte
recorrente, resta ausente interesse recursal quanto ao pedido de
concessão do benefício nesta instância, devendo ser apenas mantida a
benesse.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts.
85, caput e § 11; 98, caput e § 1º; 99; 301; 485, IV; 828; 855;
1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1.051 dos recursos repetitivos (REsp
1.843.332/RS; REsp 1.842.911/RS; REsp 1.843.382/RS; REsp
1.840.812/RS; REsp 1.840.531/RS).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.