STJ — 2152799

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebc4296918845fede4778ca4f810e1d5d7c28aeadb5b467069a9f0bd786768cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951533
Número de registro na fonte
202402287062
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152799 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ebc4296918845fede4778ca4f810e1d5d7c28aeadb5b467069a9f0bd786768cc. SHA-256 do comentário: fd10f6637ff66ce2f2db60c77107c8e31c41505053dc6f1d41b492e39878ab78.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível em embargos de terceiro, não provido. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de suspensão de atos expropriatórios, cancelamento de penhora de imóvel e condenação da embargada aos ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, cancelou a penhora e condenou a embargada ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e arbitrou honorários recursais de 1%, totalizando 11%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC por suposta fundamentação em prova inexistente; (ii) saber se houve violação do art. 674 do CPC ao atribuir efeitos de embargos de terceiro à petição simples nos autos da execução; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a via adequada e a distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegações de violação ao art. 371 demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de ofensa ao art. 674, quanto à causalidade na sucumbência, exigiria revolvimento de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema n. 872 do STJ sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reexaminar o conjunto fático-probatório para demonstrar violação ao art. 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da alegada ofensa ao art. 674 do CPC pressupõe revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o princípio da causalidade em embargos de terceiro em conformidade com o Tema n. 872 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 674 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 303; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1880511/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DO TEMA N. 872/STJ QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível em embargos de terceiro, não provido. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de suspensão de atos expropriatórios, cancelamento de penhora de imóvel e condenação da embargada aos ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, cancelou a penhora e condenou a embargada ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e arbitrou honorários recursais de 1%, totalizando 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC por suposta fundamentação em prova inexistente; (ii) saber se houve violação do art. 674 do CPC ao atribuir efeitos de embargos de terceiro à petição simples nos autos da execução; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a via adequada e a distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegações de violação ao art. 371 demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de ofensa ao art. 674, quanto à causalidade na sucumbência, exigiria revolvimento de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema n. 872 do STJ sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reexaminar o conjunto fático-probatório para demonstrar violação ao art. 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da alegada ofensa ao art. 674 do CPC pressupõe revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o princípio da causalidade em embargos de terceiro em conformidade com o Tema n. 872 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 674 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 303; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1880511/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1880511>>-SP (EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 872

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.