STJ — 2152799
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebc4296918845fede4778ca4f810e1d5d7c28aeadb5b467069a9f0bd786768cc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951533
- Número de registro na fonte
- 202402287062
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em apelação cível em embargos de
terceiro, não provido.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de
suspensão de atos expropriatórios, cancelamento de penhora de imóvel
e condenação da embargada aos ônus sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a liminar, cancelou a penhora e condenou a embargada ao
pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e arbitrou
honorários recursais de 1%, totalizando 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 371 do CPC por suposta fundamentação em prova inexistente; (ii)
saber se houve violação do art. 674 do CPC ao atribuir efeitos de
embargos de terceiro à petição simples nos autos da execução; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a via adequada e
a distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegações de
violação ao art. 371 demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de ofensa ao art. 674,
quanto à causalidade na sucumbência, exigiria revolvimento de fatos
e provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
harmonia com o Tema n. 872 do STJ sobre a distribuição dos ônus
sucumbenciais em embargos de terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso
especial pretende reexaminar o conjunto fático-probatório para
demonstrar violação ao art. 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a análise da alegada ofensa ao art. 674 do CPC pressupõe
revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido aplica o princípio da causalidade em
embargos de terceiro em conformidade com o Tema n. 872 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 674 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 303; STJ,
Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1880511/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DO TEMA N.
872/STJ QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em apelação cível em embargos de
terceiro, não provido.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de
suspensão de atos expropriatórios, cancelamento de penhora de imóvel
e condenação da embargada aos ônus sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a liminar, cancelou a penhora e condenou a embargada ao
pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e arbitrou
honorários recursais de 1%, totalizando 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 371 do CPC por suposta fundamentação em prova inexistente; (ii)
saber se houve violação do art. 674 do CPC ao atribuir efeitos de
embargos de terceiro à petição simples nos autos da execução; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a via adequada e
a distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegações de
violação ao art. 371 demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de ofensa ao art. 674,
quanto à causalidade na sucumbência, exigiria revolvimento de fatos
e provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
harmonia com o Tema n. 872 do STJ sobre a distribuição dos ônus
sucumbenciais em embargos de terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso
especial pretende reexaminar o conjunto fático-probatório para
demonstrar violação ao art. 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a análise da alegada ofensa ao art. 674 do CPC pressupõe
revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido aplica o princípio da causalidade em
embargos de terceiro em conformidade com o Tema n. 872 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 674 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 303; STJ,
Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1880511/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1880511>>-SP
(EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 872
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152799 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ebc4296918845fede4778ca4f810e1d5d7c28aeadb5b467069a9f0bd786768cc. SHA-256 do comentário:fd10f6637ff66ce2f2db60c77107c8e31c41505053dc6f1d41b492e39878ab78.