STJ — 2195630

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31b50ad3e6d67b72f2954e3ce8745e10f311c047723d0ef4ad02db8e902e78f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951536
Número de registro na fonte
202500355722
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.883.664 do STJ: responsabilidade obrigacional securitária

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.883.664 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade obrigacional securitária, recurso especial prejudicado e caso em exame. Esta página transcreve

Trecho de REsp 1.883.664 do STJ: responsabilidade obrigacional securitária · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacional, responsabilidade, securitaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e8f7e6480c1890a4e095ba4a5c800f78c43be5603c01f6900e136ef0cec19496
  • Registro documental: 31b50ad3e6d67b72f2954e3ce8745e10f311c047723d0ef4ad02db8e902e78f1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno que manteve o sobrestamento do feito em razão da Controvérsia n. 02 do STJ e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, decisão que se pretende reformar. 2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade obrigacional securitária, no âmbito do SFH e apólice pública (ramo 66), na qual os autores requereram prosseguimento do processo por distinção nos termos do art. 1.037, § 9, do CPC e afastamento do sobrestamento quanto à aplicação da Lei n. 13.000/2014. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo interno, manteve o sobrestamento e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, condicionando novos recursos ao depósito prévio, com fundamento no art. 1.021, §§ 4 e 5, do CPC (fls. 2372-2374, 2384-2386).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento do feito por distinção nos termos do art. 1.037, § 9, I e II, § 10, do CPC, à luz da irretroatividade prevista no art. 6, caput, da LINDB e da Lei n. 13.000/2014; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4, do CPC quando o agravo interno é desprovido por unanimidade, sob alegação de inexistência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É legítimo o sobrestamento dos processos que versem sobre a intervenção da CEF e deslocamento de competência nas ações securitárias do SFH, por integrarem a Controvérsia n. 02 do STJ (REsp n. 1.689.339/PR), não havendo distinção válida para afastar a suspensão, inclusive em feitos anteriores à Lei n. 13.000/2014, cujo art. 5 determina o ingresso imediato da CEF nos processos em andamento (fls. 2376-2384). 7. É cabível a multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo interno é desprovido por unanimidade e revela manifesta improcedência, como no caso em que se pretende afastar sobrestamento determinado na sistemática dos repetitivos sem distinção jurídica idônea (fls. 2385-2386).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o sobrestamento quando a matéria integra a Controvérsia n. 02 do STJ sobre intervenção da CEF e competência da Justiça Federal nas apólices públicas do SFH, inexistindo distinção válida para prosseguimento imediato. 2. Incide a multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo interno, desprovido por unanimidade, é manifestamente improcedente na tentativa de afastar suspensão fixada sob a sistemática dos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.021, 1.037; Constituição Federal, arts. 5, XXXVI, 5, LV; LINDB, art. 6, caput; Lei n. 13.000/2014, art. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 10/10/2012; STJ, REsp n. 1.689.339/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 4/10/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA EM AGRAVO INTERNO E SOBRESTAMENTO POR CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4, DO CPC/2015 E INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno que manteve o sobrestamento do feito em razão da Controvérsia n. 02 do STJ e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, decisão que se pretende reformar. 2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade obrigacional securitária, no âmbito do SFH e apólice pública (ramo 66), na qual os autores requereram prosseguimento do processo por distinção nos termos do art. 1.037, § 9, do CPC e afastamento do sobrestamento quanto à aplicação da Lei n. 13.000/2014. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo interno, manteve o sobrestamento e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, condicionando novos recursos ao depósito prévio, com fundamento no art. 1.021, §§ 4 e 5, do CPC (fls. 2372-2374, 2384-2386). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento do feito por distinção nos termos do art. 1.037, § 9, I e II, § 10, do CPC, à luz da irretroatividade prevista no art. 6, caput, da LINDB e da Lei n. 13.000/2014; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4, do CPC quando o agravo interno é desprovido por unanimidade, sob alegação de inexistência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É legítimo o sobrestamento dos processos que versem sobre a intervenção da CEF e deslocamento de competência nas ações securitárias do SFH, por integrarem a Controvérsia n. 02 do STJ (REsp n. 1.689.339/PR), não havendo distinção válida para afastar a suspensão, inclusive em feitos anteriores à Lei n. 13.000/2014, cujo art. 5 determina o ingresso imediato da CEF nos processos em andamento (fls. 2376-2384). 7. É cabível a multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo interno é desprovido por unanimidade e revela manifesta improcedência, como no caso em que se pretende afastar sobrestamento determinado na sistemática dos repetitivos sem distinção jurídica idônea (fls. 2385-2386). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o sobrestamento quando a matéria integra a Controvérsia n. 02 do STJ sobre intervenção da CEF e competência da Justiça Federal nas apólices públicas do SFH, inexistindo distinção válida para prosseguimento imediato. 2. Incide a multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo interno, desprovido por unanimidade, é manifestamente improcedente na tentativa de afastar suspensão fixada sob a sistemática dos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.021, 1.037; Constituição Federal, arts. 5, XXXVI, 5, LV; LINDB, art. 6, caput; Lei n. 13.000/2014, art. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 10/10/2012; STJ, REsp n. 1.689.339/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 4/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.