STJ — 2157326
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed9448e9ecc43deba32cb9e787ff074069878de28260494c676f139fe8423566
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951540
- Número de registro na fonte
- 202402558816
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, na fase de cumprimento de sentença, fixou como
termo final da atualização do crédito a data do pedido de
recuperação judicial, com conclusão de provimento do agravo.
2. A controvérsia diz respeito a decisão que, no cumprimento de
sentença, homologou cálculos da contadoria e determinou a expedição
de certidão para habilitação do crédito no Juízo da recuperação
judicial.
3. A Corte de origem fixou a data do ingresso do pedido de
recuperação judicial como termo ad quem do cálculo da correção
monetária do crédito e desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a limitação da
atualização prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 se aplica
apenas às habilitações de crédito; (ii) saber se a regra do art.
7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não alcança créditos cuja execução
individual se persiga após o encerramento da recuperação judicial; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp n.
1.873.572/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento
específico do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual
não se conhece do recurso neste ponto.
6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação da
atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial,
nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, está em
consonância com a orientação do STJ, atraindo o óbice da Súmula n.
83.
7. A inadmissão do recurso especial no tocante à alínea a, pela
incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente
o prequestionamento do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de afastar a limitação
da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação
judicial (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005). 3. A inadmissão do
recurso especial no tocante à alínea a, por incidência de óbice
sumular prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a
mesma tese".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 7º, § 1º,
9º, II, 49, caput, 51, III e IX, e 59; CPC, art. 523, § 1º; CF,
art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 83; STJ, REsp
n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n. 1.883.625/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, na fase de cumprimento de sentença, fixou como
termo final da atualização do crédito a data do pedido de
recuperação judicial, com conclusão de provimento do agravo.
2. A controvérsia diz respeito a decisão que, no cumprimento de
sentença, homologou cálculos da contadoria e determinou a expedição
de certidão para habilitação do crédito no Juízo da recuperação
judicial.
3. A Corte de origem fixou a data do ingresso do pedido de
recuperação judicial como termo ad quem do cálculo da correção
monetária do crédito e desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a limitação da
atualização prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 se aplica
apenas às habilitações de crédito; (ii) saber se a regra do art.
7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não alcança créditos cuja execução
individual se persiga após o encerramento da recuperação judicial; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp n.
1.873.572/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento
específico do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual
não se conhece do recurso neste ponto.
6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação da
atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial,
nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, está em
consonância com a orientação do STJ, atraindo o óbice da Súmula n.
83.
7. A inadmissão do recurso especial no tocante à alínea a, pela
incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente
o prequestionamento do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de afastar a limitação
da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação
judicial (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005). 3. A inadmissão do
recurso especial no tocante à alínea a, por incidência de óbice
sumular prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a
mesma tese".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 7º, § 1º,
9º, II, 49, caput, 51, III e IX, e 59; CPC, art. 523, § 1º; CF,
art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 83; STJ, REsp
n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n. 1.883.625/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)
STJ - <<REsp 2138916>>-RS, <<AgInt no AREsp 2172136>>-RS,
<<REsp 1883625>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157326 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ed9448e9ecc43deba32cb9e787ff074069878de28260494c676f139fe8423566. SHA-256 do comentário:6549116e13eb5a5e12466f2431d8187e01b112612356da3dfbdd8c098d375ed6.