STJ — 1917674

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d959d6a8ed5c65c4e327f7b31af2a7db3d075caeb86a18ea24934c1aabee70bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951541
Número de registro na fonte
202100169078
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1917674 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d959d6a8ed5c65c4e327f7b31af2a7db3d075caeb86a18ea24934c1aabee70bf. SHA-256 do comentário: e3b15fb5d29e55893094f598ebed546ae9d8033d77e35e267b5eaf2d2dfb409a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.917.674 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, manteve a improcedência dos embargos à execução de taxas condominiais e desproveu o apelo. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com debate sobre a liquidez do título, alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios e pretensão de aplicação dos encargos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a exequibilidade do título, afastou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a suficiência da documentação à luz do art. 784, X, do CPC, a natureza privada da relação com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, majorando os honorários para 20%; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art. 783 do CPC diante da ausência de fixação de valores na convenção e da variação dos boletos; (ii) saber se o crédito condominial apenas constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X, do CPC quando há convenção e ata com valores definidos; e (iii) saber se, com a judicialização, incide o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para fixar juros de 0,5% ao mês e correção pela TR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência documental e à iliquidez aventada, sendo o art. 784, X, do CPC satisfeito com a comprovação documental do crédito. 7. A relação condominial é de direito privado e a convenção vincula todos os condôminos, inclusive ente público; aplica-se a Súmula n. 260 do STJ, mantendo-se juros de 1% ao mês e afastando-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 8. Na ausência de índice fixado na convenção, a correção monetária pelo INPC é adequada, e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade do título, estando atendido o art. 784, X, do CPC pela comprovação documental do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para afirmar a eficácia da convenção condominial e a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 aos encargos moratórios de condômino, inclusive ente público. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a correção monetária pelo INPC quando ausente estipulação convencional específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CPC, art. 784, X; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 260; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.233/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, REsp n. 1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, REsp n. 1.908.924/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951541, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.917.674 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 1.917.674, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a60e72f5c01962add36a612f291447aaa3a1202c81ca2012d9ce2850cfcfe1a0
  • Registro documental: d959d6a8ed5c65c4e327f7b31af2a7db3d075caeb86a18ea24934c1aabee70bf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, manteve a improcedência dos embargos à execução de taxas condominiais e desproveu o apelo. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com debate sobre a liquidez do título, alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios e pretensão de aplicação dos encargos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a exequibilidade do título, afastou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a suficiência da documentação à luz do art. 784, X, do CPC, a natureza privada da relação com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, majorando os honorários para 20%; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art. 783 do CPC diante da ausência de fixação de valores na convenção e da variação dos boletos; (ii) saber se o crédito condominial apenas constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X, do CPC quando há convenção e ata com valores definidos; e (iii) saber se, com a judicialização, incide o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para fixar juros de 0,5% ao mês e correção pela TR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência documental e à iliquidez aventada, sendo o art. 784, X, do CPC satisfeito com a comprovação documental do crédito. 7. A relação condominial é de direito privado e a convenção vincula todos os condôminos, inclusive ente público; aplica-se a Súmula n. 260 do STJ, mantendo-se juros de 1% ao mês e afastando-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 8. Na ausência de índice fixado na convenção, a correção monetária pelo INPC é adequada, e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade do título, estando atendido o art. 784, X, do CPC pela comprovação documental do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para afirmar a eficácia da convenção condominial e a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 aos encargos moratórios de condômino, inclusive ente público. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a correção monetária pelo INPC quando ausente estipulação convencional específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CPC, art. 784, X; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 260; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.233/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, REsp n. 1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, REsp n. 1.908.924/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO E APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, manteve a improcedência dos embargos à execução de taxas condominiais e desproveu o apelo. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com debate sobre a liquidez do título, alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios e pretensão de aplicação dos encargos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a exequibilidade do título, afastou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a suficiência da documentação à luz do art. 784, X, do CPC, a natureza privada da relação com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, majorando os honorários para 20%; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art. 783 do CPC diante da ausência de fixação de valores na convenção e da variação dos boletos; (ii) saber se o crédito condominial apenas constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X, do CPC quando há convenção e ata com valores definidos; e (iii) saber se, com a judicialização, incide o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para fixar juros de 0,5% ao mês e correção pela TR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência documental e à iliquidez aventada, sendo o art. 784, X, do CPC satisfeito com a comprovação documental do crédito. 7. A relação condominial é de direito privado e a convenção vincula todos os condôminos, inclusive ente público; aplica-se a Súmula n. 260 do STJ, mantendo-se juros de 1% ao mês e afastando-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 8. Na ausência de índice fixado na convenção, a correção monetária pelo INPC é adequada, e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade do título, estando atendido o art. 784, X, do CPC pela comprovação documental do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para afirmar a eficácia da convenção condominial e a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 aos encargos moratórios de condômino, inclusive ente público. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a correção monetária pelo INPC quando ausente estipulação convencional específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CPC, art. 784, X; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 260; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.233/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, REsp n. 1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, REsp n. 1.908.924/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.