Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1917674 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d959d6a8ed5c65c4e327f7b31af2a7db3d075caeb86a18ea24934c1aabee70bf. SHA-256 do comentário: e3b15fb5d29e55893094f598ebed546ae9d8033d77e35e267b5eaf2d2dfb409a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, manteve a improcedência dos embargos à execução de taxas condominiais e desproveu o apelo. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com debate sobre a liquidez do título, alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios e pretensão de aplicação dos encargos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a exequibilidade do título, afastou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a suficiência da documentação à luz do art. 784, X, do CPC, a natureza privada da relação com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, majorando os honorários para 20%; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art. 783 do CPC diante da ausência de fixação de valores na convenção e da variação dos boletos; (ii) saber se o crédito condominial apenas constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X, do CPC quando há convenção e ata com valores definidos; e (iii) saber se, com a judicialização, incide o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para fixar juros de 0,5% ao mês e correção pela TR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência documental e à iliquidez aventada, sendo o art. 784, X, do CPC satisfeito com a comprovação documental do crédito. 7. A relação condominial é de direito privado e a convenção vincula todos os condôminos, inclusive ente público; aplica-se a Súmula n. 260 do STJ, mantendo-se juros de 1% ao mês e afastando-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 8. Na ausência de índice fixado na convenção, a correção monetária pelo INPC é adequada, e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade do título, estando atendido o art. 784, X, do CPC pela comprovação documental do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para afirmar a eficácia da convenção condominial e a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 aos encargos moratórios de condômino, inclusive ente público. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a correção monetária pelo INPC quando ausente estipulação convencional específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CPC, art. 784, X; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 260; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.233/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, REsp n. 1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, REsp n. 1.908.924/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951541, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que, em apelação cível, manteve a improcedência dos
embargos à execução de taxas condominiais e desproveu o apelo.
2. A controvérsia envolve embargos à execução, com debate sobre a
liquidez do título, alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento
de expedição de ofícios e pretensão de aplicação dos encargos do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, reconheceu a exequibilidade do título, afastou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997 e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
suficiência da documentação à luz do art. 784, X, do CPC, a natureza
privada da relação com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC,
majorando os honorários para 20%; os embargos de declaração foram
acolhidos sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo
atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art.
783 do CPC diante da ausência de fixação de valores na convenção e
da variação dos boletos; (ii) saber se o crédito condominial apenas
constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X,
do CPC quando há convenção e ata com valores definidos; e (iii)
saber se, com a judicialização, incide o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997 para fixar juros de 0,5% ao mês e correção pela TR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à suficiência documental e à iliquidez
aventada, sendo o art. 784, X, do CPC satisfeito com a comprovação
documental do crédito.
7. A relação condominial é de direito privado e a convenção vincula
todos os condôminos, inclusive ente público; aplica-se a Súmula n.
260 do STJ, mantendo-se juros de 1% ao mês e afastando-se o art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997.
8. Na ausência de índice fixado na convenção, a correção monetária
pelo INPC é adequada, e, estando o acórdão alinhado à
jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade do título,
estando atendido o art. 784, X, do CPC pela comprovação documental
do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para afirmar a
eficácia da convenção condominial e a inaplicabilidade do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997 aos encargos moratórios de condômino, inclusive
ente público. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
correção monetária pelo INPC quando ausente estipulação convencional
específica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CPC, art. 784, X;
Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 260; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.886.233/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, REsp n.
1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/8/2013; STJ, REsp n. 1.908.924/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS
CONDOMINIAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO E APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA
LEI N. 9.494/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que, em apelação cível, manteve a improcedência dos
embargos à execução de taxas condominiais e desproveu o apelo.
2. A controvérsia envolve embargos à execução, com debate sobre a
liquidez do título, alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento
de expedição de ofícios e pretensão de aplicação dos encargos do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, reconheceu a exequibilidade do título, afastou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997 e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
suficiência da documentação à luz do art. 784, X, do CPC, a natureza
privada da relação com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC,
majorando os honorários para 20%; os embargos de declaração foram
acolhidos sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo
atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art.
783 do CPC diante da ausência de fixação de valores na convenção e
da variação dos boletos; (ii) saber se o crédito condominial apenas
constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X,
do CPC quando há convenção e ata com valores definidos; e (iii)
saber se, com a judicialização, incide o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997 para fixar juros de 0,5% ao mês e correção pela TR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à suficiência documental e à iliquidez
aventada, sendo o art. 784, X, do CPC satisfeito com a comprovação
documental do crédito.
7. A relação condominial é de direito privado e a convenção vincula
todos os condôminos, inclusive ente público; aplica-se a Súmula n.
260 do STJ, mantendo-se juros de 1% ao mês e afastando-se o art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997.
8. Na ausência de índice fixado na convenção, a correção monetária
pelo INPC é adequada, e, estando o acórdão alinhado à
jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade do título,
estando atendido o art. 784, X, do CPC pela comprovação documental
do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para afirmar a
eficácia da convenção condominial e a inaplicabilidade do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997 aos encargos moratórios de condômino, inclusive
ente público. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
correção monetária pelo INPC quando ausente estipulação convencional
específica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CPC, art. 784, X;
Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 260; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.886.233/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, REsp n.
1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/8/2013; STJ, REsp n. 1.908.924/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1917674 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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