STJ — 2092831

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-09-26Data da publicação: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 962ef02f51f11acfb617fe5d885205349d4f9ab6e8097c6143163f71ebc5eb61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826261
Número de registro na fonte
202200811710
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 962ef02f51f11acfb617fe5d885205349d4f9ab6e8097c6143163f71ebc5eb61
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial com base na incidência da Súmula 7/STJ. O apelo combate aresto da Corte de origem que condenou a agravante em danos morais, haja vista a ocorrência de acidente. A recorrente alega violação aos artigos 186 do CC; 14, §3º, II, do CDC; e 17, 373 e 485, VI, do CPC.
  3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para se valorar os danos morais, que são aferidos com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide e nos limites da proporção e da razoabilidade.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial com base na incidência da Súmula 7/STJ. O apelo combate aresto da Corte de origem que condenou a agravante em danos morais, haja vista a ocorrência de acidente. A recorrente alega violação aos artigos 186 do CC; 14, §3º, II, do CDC; e 17, 373 e 485, VI, do CPC. 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para se valorar os danos morais, que são aferidos com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide e nos limites da proporção e da razoabilidade. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.