STJ — 2190508

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36cd773f5a2e4146cef262346346d7038f26bdefade09afc4c4a0b4287dbcba6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a decisão que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos da exequente e fixou o montante devido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos, fixou o montante e acrescentou multa e honorários de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afirmando a desnecessidade de perícia por se tratar de cálculos aritméticos, a impossibilidade de alterar o IGPM fixado no título por preclusão pro judicato e coisa julgada, e a observância dos parâmetros de abatimento dos débitos tributários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de juros moratórios fixados no título executivo judicial, à luz dos arts. 502 e 505, I, do CPC do 2015, e se incide a orientação do Tema n. 905 do STJ para autorizar a aplicação de índice diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O título executivo fixado no título expressamente determinado índice de correção, inviabiliza sua modificação no cumprimento de sentença por força da coisa julgada. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido coincide com o entendimento consolidado desta Corte quanto à impossibilidade de alterar, em execução, os juros e os critérios atualização monetária fixados no título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização monetária e os juros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de modificação desses consectários na execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.887.680/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA EXECUÇÃO DIANTE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a decisão que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos da exequente e fixou o montante devido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos, fixou o montante e acrescentou multa e honorários de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afirmando a desnecessidade de perícia por se tratar de cálculos aritméticos, a impossibilidade de alterar o IGPM fixado no título por preclusão pro judicato e coisa julgada, e a observância dos parâmetros de abatimento dos débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de juros moratórios fixados no título executivo judicial, à luz dos arts. 502 e 505, I, do CPC do 2015, e se incide a orientação do Tema n. 905 do STJ para autorizar a aplicação de índice diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo fixado no título expressamente determinado índice de correção, inviabiliza sua modificação no cumprimento de sentença por força da coisa julgada. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido coincide com o entendimento consolidado desta Corte quanto à impossibilidade de alterar, em execução, os juros e os critérios atualização monetária fixados no título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização monetária e os juros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de modificação desses consectários na execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.887.680/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - <<AREsp 2887680>>-RS, <<REsp 2189014>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.