STJ — 2190508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36cd773f5a2e4146cef262346346d7038f26bdefade09afc4c4a0b4287dbcba6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos
de cumprimento de sentença, que manteve a decisão que rejeitou a
impugnação, homologou os cálculos da exequente e fixou o montante
devido.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação,
homologou os cálculos, fixou o montante e acrescentou multa e
honorários de cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
afirmando a desnecessidade de perícia por se tratar de cálculos
aritméticos, a impossibilidade de alterar o IGPM fixado no título
por preclusão pro judicato e coisa julgada, e a observância dos
parâmetros de abatimento dos débitos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de juros
moratórios fixados no título executivo judicial, à luz dos arts. 502
e 505, I, do CPC do 2015, e se incide a orientação do Tema n. 905
do STJ para autorizar a aplicação de índice diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O título executivo fixado no título expressamente determinado
índice de correção, inviabiliza sua modificação no cumprimento de
sentença por força da coisa julgada.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido coincide
com o entendimento consolidado desta Corte quanto à impossibilidade
de alterar, em execução, os juros e os critérios atualização
monetária fixados no título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não é admissível, na fase de cumprimento de
sentença, alterar os critérios de atualização monetária e os juros
fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa
julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada
sobre a impossibilidade de modificação desses consectários na
execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.887.680/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS NA EXECUÇÃO DIANTE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos
de cumprimento de sentença, que manteve a decisão que rejeitou a
impugnação, homologou os cálculos da exequente e fixou o montante
devido.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação,
homologou os cálculos, fixou o montante e acrescentou multa e
honorários de cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
afirmando a desnecessidade de perícia por se tratar de cálculos
aritméticos, a impossibilidade de alterar o IGPM fixado no título
por preclusão pro judicato e coisa julgada, e a observância dos
parâmetros de abatimento dos débitos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de juros
moratórios fixados no título executivo judicial, à luz dos arts. 502
e 505, I, do CPC do 2015, e se incide a orientação do Tema n. 905
do STJ para autorizar a aplicação de índice diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O título executivo fixado no título expressamente determinado
índice de correção, inviabiliza sua modificação no cumprimento de
sentença por força da coisa julgada.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido coincide
com o entendimento consolidado desta Corte quanto à impossibilidade
de alterar, em execução, os juros e os critérios atualização
monetária fixados no título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não é admissível, na fase de cumprimento de
sentença, alterar os critérios de atualização monetária e os juros
fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa
julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada
sobre a impossibilidade de modificação desses consectários na
execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.887.680/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS -
ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA)
STJ - <<AREsp 2887680>>-RS, <<REsp 2189014>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.