STJ — 2167921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5a1a15b8f006f72e5e468fae53fde33c9b2355b3834f2e7bb4b3d677a75322e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a sentença por seus fundamentos,
não conheceu do recurso dos autores por ausência de dialeticidade e
negou provimento ao recurso da requerida, majorando honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e
indenizatória, com pedidos de entrega das chaves, restituição de R$
11.772,73, aluguéis desde julho de 2018 até a entrega das chaves,
diferença de IPTU e taxas condominiais e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando à entrega das chaves, às
restituições e aos danos morais, além de fixar custas e honorários;
e julgou improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
próprios fundamentos, não conheceu do apelo dos autores e negou
provimento ao apelo da requerida, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação
aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se
é devida a correção monetária do saldo devedor na fase de obras por
INCC e, após o atraso, por IPCA, ainda que sem previsão contratual,
por violação aos arts. 46 da Lei n. 10.931/2004, 389, 395, 404, 406
e 884 do CC e 161, § 1, do CTN; (iii) saber se é possível revisar,
em recurso especial, a distribuição do ônus da prova e a juntada de
documentos, por alegada violação aos arts. 373, I, 434 e 435,
parágrafo único, do CPC; (iv) saber se é possível revisar, em
recurso especial, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus e
a retenção das chaves, por alegada violação ao art. 476 do CC; (v)
saber se é devida a condenação por danos morais, por alegada
violação aos arts. 187 e 188, I, do CC; e (vi) saber se é lícita a
cobrança da taxa de evolução de obra antes e ilícita após o prazo
contratual, à luz do Tema n. 996 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as
questões, aplicou o Tema n. 996 e rejeitou embargos por inexistência
dos vícios do art. 1.022 do CPC, declarando prequestionados os
dispositivos invocados.
7. A correção monetária é fator de atualização intrínseco às dívidas
de valor e prescinde de previsão contratual: aplica-se o INCC até a
data prevista para entrega, incluída a tolerância, e, após, o IPCA,
como estabelece a tese 1.4 do Tema n. 996 e a jurisprudência desta
Corte.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas, quanto
às alegações sobre distribuição do ônus da prova e juntada de
documentos, por demandarem revolvimento fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 5 do STJ, obstando a interpretação de
cláusulas contratuais, quanto ao alegado direito de retenção das
chaves por exceptio non adimpleti contractus.
10. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si, danos
morais; ausente situação excepcional de lesão a direito da
personalidade, afasta-se a condenação por dano moral.
11. A taxa de evolução de obra é ilícita após o prazo contratual,
incluída a tolerância, e pode ser exigida no período anterior,
conforme a tese 1.3 do Tema n. 996 e a cláusula contratual do
financiamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a correção monetária ao saldo
devedor, por INCC até a data prevista para entrega, incluída a
tolerância, e, após, por IPCA, porquanto a atualização recompõe o
valor da moeda e prescinde de previsão contratual. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ às alegações sobre ônus da prova e juntada de
documentos, vedando o reexame do conjunto probatório. 3. Aplica-se a
Súmula n. 5 do STJ quanto ao alegado direito de retenção por
exceptio non adimpleti contractus, obstando a interpretação de
cláusulas. 4. O mero inadimplemento contratual não autoriza danos
morais quando ausente situação excepcional de ofensa a direitos da
personalidade, devendo ser afastada a condenação. 5. É ilícita a
cobrança de juros de obra após o prazo contratual, incluída a
tolerância, e lícita no período anterior, conforme o Tema n. 996 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 46; CTN,
art. 161, § 1; CC, arts. 389, 395, 404, 406, 884, 421, 422, 427,
476, 187, 188; CPC, arts. 489, § 1, III, IV, 1.022, I, II, 373, I,
434, 435, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STJ, AgInt no
REsp n. 1963388/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, REsp n. 1454139/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
3/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1963018/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA E
DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a sentença por seus fundamentos,
não conheceu do recurso dos autores por ausência de dialeticidade e
negou provimento ao recurso da requerida, majorando honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e
indenizatória, com pedidos de entrega das chaves, restituição de R$
11.772,73, aluguéis desde julho de 2018 até a entrega das chaves,
diferença de IPTU e taxas condominiais e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando à entrega das chaves, às
restituições e aos danos morais, além de fixar custas e honorários;
e julgou improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
próprios fundamentos, não conheceu do apelo dos autores e negou
provimento ao apelo da requerida, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação
aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se
é devida a correção monetária do saldo devedor na fase de obras por
INCC e, após o atraso, por IPCA, ainda que sem previsão contratual,
por violação aos arts. 46 da Lei n. 10.931/2004, 389, 395, 404, 406
e 884 do CC e 161, § 1, do CTN; (iii) saber se é possível revisar,
em recurso especial, a distribuição do ônus da prova e a juntada de
documentos, por alegada violação aos arts. 373, I, 434 e 435,
parágrafo único, do CPC; (iv) saber se é possível revisar, em
recurso especial, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus e
a retenção das chaves, por alegada violação ao art. 476 do CC; (v)
saber se é devida a condenação por danos morais, por alegada
violação aos arts. 187 e 188, I, do CC; e (vi) saber se é lícita a
cobrança da taxa de evolução de obra antes e ilícita após o prazo
contratual, à luz do Tema n. 996 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as
questões, aplicou o Tema n. 996 e rejeitou embargos por inexistência
dos vícios do art. 1.022 do CPC, declarando prequestionados os
dispositivos invocados.
7. A correção monetária é fator de atualização intrínseco às dívidas
de valor e prescinde de previsão contratual: aplica-se o INCC até a
data prevista para entrega, incluída a tolerância, e, após, o IPCA,
como estabelece a tese 1.4 do Tema n. 996 e a jurisprudência desta
Corte.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas, quanto
às alegações sobre distribuição do ônus da prova e juntada de
documentos, por demandarem revolvimento fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 5 do STJ, obstando a interpretação de
cláusulas contratuais, quanto ao alegado direito de retenção das
chaves por exceptio non adimpleti contractus.
10. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si, danos
morais; ausente situação excepcional de lesão a direito da
personalidade, afasta-se a condenação por dano moral.
11. A taxa de evolução de obra é ilícita após o prazo contratual,
incluída a tolerância, e pode ser exigida no período anterior,
conforme a tese 1.3 do Tema n. 996 e a cláusula contratual do
financiamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a correção monetária ao saldo
devedor, por INCC até a data prevista para entrega, incluída a
tolerância, e, após, por IPCA, porquanto a atualização recompõe o
valor da moeda e prescinde de previsão contratual. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ às alegações sobre ônus da prova e juntada de
documentos, vedando o reexame do conjunto probatório. 3. Aplica-se a
Súmula n. 5 do STJ quanto ao alegado direito de retenção por
exceptio non adimpleti contractus, obstando a interpretação de
cláusulas. 4. O mero inadimplemento contratual não autoriza danos
morais quando ausente situação excepcional de ofensa a direitos da
personalidade, devendo ser afastada a condenação. 5. É ilícita a
cobrança de juros de obra após o prazo contratual, incluída a
tolerância, e lícita no período anterior, conforme o Tema n. 996 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 46; CTN,
art. 161, § 1; CC, arts. 389, 395, 404, 406, 884, 421, 422, 427,
476, 187, 188; CPC, arts. 489, § 1, III, IV, 1.022, I, II, 373, I,
434, 435, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STJ, AgInt no
REsp n. 1963388/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, REsp n. 1454139/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
3/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1963018/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.