STJ — 2167921

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5a1a15b8f006f72e5e468fae53fde33c9b2355b3834f2e7bb4b3d677a75322e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença por seus fundamentos, não conheceu do recurso dos autores por ausência de dialeticidade e negou provimento ao recurso da requerida, majorando honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedidos de entrega das chaves, restituição de R$ 11.772,73, aluguéis desde julho de 2018 até a entrega das chaves, diferença de IPTU e taxas condominiais e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à entrega das chaves, às restituições e aos danos morais, além de fixar custas e honorários; e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do apelo dos autores e negou provimento ao apelo da requerida, majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é devida a correção monetária do saldo devedor na fase de obras por INCC e, após o atraso, por IPCA, ainda que sem previsão contratual, por violação aos arts. 46 da Lei n. 10.931/2004, 389, 395, 404, 406 e 884 do CC e 161, § 1, do CTN; (iii) saber se é possível revisar, em recurso especial, a distribuição do ônus da prova e a juntada de documentos, por alegada violação aos arts. 373, I, 434 e 435, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se é possível revisar, em recurso especial, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus e a retenção das chaves, por alegada violação ao art. 476 do CC; (v) saber se é devida a condenação por danos morais, por alegada violação aos arts. 187 e 188, I, do CC; e (vi) saber se é lícita a cobrança da taxa de evolução de obra antes e ilícita após o prazo contratual, à luz do Tema n. 996 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões, aplicou o Tema n. 996 e rejeitou embargos por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, declarando prequestionados os dispositivos invocados. 7. A correção monetária é fator de atualização intrínseco às dívidas de valor e prescinde de previsão contratual: aplica-se o INCC até a data prevista para entrega, incluída a tolerância, e, após, o IPCA, como estabelece a tese 1.4 do Tema n. 996 e a jurisprudência desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas, quanto às alegações sobre distribuição do ônus da prova e juntada de documentos, por demandarem revolvimento fático-probatório. 9. Incide a Súmula n. 5 do STJ, obstando a interpretação de cláusulas contratuais, quanto ao alegado direito de retenção das chaves por exceptio non adimpleti contractus. 10. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si, danos morais; ausente situação excepcional de lesão a direito da personalidade, afasta-se a condenação por dano moral. 11. A taxa de evolução de obra é ilícita após o prazo contratual, incluída a tolerância, e pode ser exigida no período anterior, conforme a tese 1.3 do Tema n. 996 e a cláusula contratual do financiamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a correção monetária ao saldo devedor, por INCC até a data prevista para entrega, incluída a tolerância, e, após, por IPCA, porquanto a atualização recompõe o valor da moeda e prescinde de previsão contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações sobre ônus da prova e juntada de documentos, vedando o reexame do conjunto probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto ao alegado direito de retenção por exceptio non adimpleti contractus, obstando a interpretação de cláusulas. 4. O mero inadimplemento contratual não autoriza danos morais quando ausente situação excepcional de ofensa a direitos da personalidade, devendo ser afastada a condenação. 5. É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual, incluída a tolerância, e lícita no período anterior, conforme o Tema n. 996 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 46; CTN, art. 161, § 1; CC, arts. 389, 395, 404, 406, 884, 421, 422, 427, 476, 187, 188; CPC, arts. 489, § 1, III, IV, 1.022, I, II, 373, I, 434, 435, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STJ, AgInt no REsp n. 1963388/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, REsp n. 1454139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 3/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1963018/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA E DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença por seus fundamentos, não conheceu do recurso dos autores por ausência de dialeticidade e negou provimento ao recurso da requerida, majorando honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedidos de entrega das chaves, restituição de R$ 11.772,73, aluguéis desde julho de 2018 até a entrega das chaves, diferença de IPTU e taxas condominiais e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à entrega das chaves, às restituições e aos danos morais, além de fixar custas e honorários; e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do apelo dos autores e negou provimento ao apelo da requerida, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é devida a correção monetária do saldo devedor na fase de obras por INCC e, após o atraso, por IPCA, ainda que sem previsão contratual, por violação aos arts. 46 da Lei n. 10.931/2004, 389, 395, 404, 406 e 884 do CC e 161, § 1, do CTN; (iii) saber se é possível revisar, em recurso especial, a distribuição do ônus da prova e a juntada de documentos, por alegada violação aos arts. 373, I, 434 e 435, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se é possível revisar, em recurso especial, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus e a retenção das chaves, por alegada violação ao art. 476 do CC; (v) saber se é devida a condenação por danos morais, por alegada violação aos arts. 187 e 188, I, do CC; e (vi) saber se é lícita a cobrança da taxa de evolução de obra antes e ilícita após o prazo contratual, à luz do Tema n. 996 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões, aplicou o Tema n. 996 e rejeitou embargos por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, declarando prequestionados os dispositivos invocados. 7. A correção monetária é fator de atualização intrínseco às dívidas de valor e prescinde de previsão contratual: aplica-se o INCC até a data prevista para entrega, incluída a tolerância, e, após, o IPCA, como estabelece a tese 1.4 do Tema n. 996 e a jurisprudência desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas, quanto às alegações sobre distribuição do ônus da prova e juntada de documentos, por demandarem revolvimento fático-probatório. 9. Incide a Súmula n. 5 do STJ, obstando a interpretação de cláusulas contratuais, quanto ao alegado direito de retenção das chaves por exceptio non adimpleti contractus. 10. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si, danos morais; ausente situação excepcional de lesão a direito da personalidade, afasta-se a condenação por dano moral. 11. A taxa de evolução de obra é ilícita após o prazo contratual, incluída a tolerância, e pode ser exigida no período anterior, conforme a tese 1.3 do Tema n. 996 e a cláusula contratual do financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a correção monetária ao saldo devedor, por INCC até a data prevista para entrega, incluída a tolerância, e, após, por IPCA, porquanto a atualização recompõe o valor da moeda e prescinde de previsão contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações sobre ônus da prova e juntada de documentos, vedando o reexame do conjunto probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto ao alegado direito de retenção por exceptio non adimpleti contractus, obstando a interpretação de cláusulas. 4. O mero inadimplemento contratual não autoriza danos morais quando ausente situação excepcional de ofensa a direitos da personalidade, devendo ser afastada a condenação. 5. É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual, incluída a tolerância, e lícita no período anterior, conforme o Tema n. 996 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 46; CTN, art. 161, § 1; CC, arts. 389, 395, 404, 406, 884, 421, 422, 427, 476, 187, 188; CPC, arts. 489, § 1, III, IV, 1.022, I, II, 373, I, 434, 435, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STJ, AgInt no REsp n. 1963388/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, REsp n. 1454139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 3/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1963018/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.