STJ — 2116505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cca64693fe8ce7b4ae23e7404fe66365ef0fbd9d279c405bf0e5b6bc619317f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951557
- Número de registro na fonte
- 202304587486
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
manteve decisão proferida no cumprimento de sentença deferindo
penhora de faturamento e atribuindo ao exequente o adiantamento dos
honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final
pelo devedor.
2. A controvérsia versa sobre a legalidade da atribuição ao
exequente do adiantamento dos honorários do
administrador-depositário na penhora de faturamento, com posterior
ressarcimento pelo devedor.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
preservando a atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários
do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo
devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 21 da Lei n.
11.101/2005 impõe ao devedor o custeio da remuneração do
administrador nomeado para gerenciar penhora de faturamento, por
analogia ao regime do administrador judicial na falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência
de fundamentação, pois não demonstrado, de forma clara e objetiva,
como o acórdão recorrido contrariou o art. 21 da Lei n. 11.101/2005,
nem a pertinência do dispositivo para o tema do custeio da
remuneração do administrador em execução.
7. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 limita-se à qualificação e
nomeação do administrador judicial na recuperação e falência, não
disciplinando regime de custeio na execução por penhora de
faturamento, resolvida a controvérsia sob as regras de despesas
processuais do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não
demonstra a contrariedade ao dispositivo legal indicado. 2. O art.
21 da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a responsabilidade pelo
pagamento da remuneração de administrador nomeado em execução para
gerenciar penhora de faturamento, cabendo a solução à luz do regime
de despesas processuais do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 21; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 5/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO
ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO EM PENHORA DE FATURAMENTO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
manteve decisão proferida no cumprimento de sentença deferindo
penhora de faturamento e atribuindo ao exequente o adiantamento dos
honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final
pelo devedor.
2. A controvérsia versa sobre a legalidade da atribuição ao
exequente do adiantamento dos honorários do
administrador-depositário na penhora de faturamento, com posterior
ressarcimento pelo devedor.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
preservando a atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários
do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo
devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 21 da Lei n.
11.101/2005 impõe ao devedor o custeio da remuneração do
administrador nomeado para gerenciar penhora de faturamento, por
analogia ao regime do administrador judicial na falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência
de fundamentação, pois não demonstrado, de forma clara e objetiva,
como o acórdão recorrido contrariou o art. 21 da Lei n. 11.101/2005,
nem a pertinência do dispositivo para o tema do custeio da
remuneração do administrador em execução.
7. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 limita-se à qualificação e
nomeação do administrador judicial na recuperação e falência, não
disciplinando regime de custeio na execução por penhora de
faturamento, resolvida a controvérsia sob as regras de despesas
processuais do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não
demonstra a contrariedade ao dispositivo legal indicado. 2. O art.
21 da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a responsabilidade pelo
pagamento da remuneração de administrador nomeado em execução para
gerenciar penhora de faturamento, cabendo a solução à luz do regime
de despesas processuais do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 21; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 5/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2101998>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.