STJ — 2116505

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cca64693fe8ce7b4ae23e7404fe66365ef0fbd9d279c405bf0e5b6bc619317f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951557
Número de registro na fonte
202304587486
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida no cumprimento de sentença deferindo penhora de faturamento e atribuindo ao exequente o adiantamento dos honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo devedor. 2. A controvérsia versa sobre a legalidade da atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários do administrador-depositário na penhora de faturamento, com posterior ressarcimento pelo devedor. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, preservando a atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 21 da Lei n. 11.101/2005 impõe ao devedor o custeio da remuneração do administrador nomeado para gerenciar penhora de faturamento, por analogia ao regime do administrador judicial na falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação, pois não demonstrado, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido contrariou o art. 21 da Lei n. 11.101/2005, nem a pertinência do dispositivo para o tema do custeio da remuneração do administrador em execução. 7. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 limita-se à qualificação e nomeação do administrador judicial na recuperação e falência, não disciplinando regime de custeio na execução por penhora de faturamento, resolvida a controvérsia sob as regras de despesas processuais do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não demonstra a contrariedade ao dispositivo legal indicado. 2. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a responsabilidade pelo pagamento da remuneração de administrador nomeado em execução para gerenciar penhora de faturamento, cabendo a solução à luz do regime de despesas processuais do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 21; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO EM PENHORA DE FATURAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida no cumprimento de sentença deferindo penhora de faturamento e atribuindo ao exequente o adiantamento dos honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo devedor. 2. A controvérsia versa sobre a legalidade da atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários do administrador-depositário na penhora de faturamento, com posterior ressarcimento pelo devedor. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, preservando a atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 21 da Lei n. 11.101/2005 impõe ao devedor o custeio da remuneração do administrador nomeado para gerenciar penhora de faturamento, por analogia ao regime do administrador judicial na falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação, pois não demonstrado, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido contrariou o art. 21 da Lei n. 11.101/2005, nem a pertinência do dispositivo para o tema do custeio da remuneração do administrador em execução. 7. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 limita-se à qualificação e nomeação do administrador judicial na recuperação e falência, não disciplinando regime de custeio na execução por penhora de faturamento, resolvida a controvérsia sob as regras de despesas processuais do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não demonstra a contrariedade ao dispositivo legal indicado. 2. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a responsabilidade pelo pagamento da remuneração de administrador nomeado em execução para gerenciar penhora de faturamento, cabendo a solução à luz do regime de despesas processuais do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 21; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2101998>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.