Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO
GERAL. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão
acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo
ou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido
para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o
decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de
origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
- Hipótese em que o tema relativo à "coisa julgada e a tese fixada
no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o
entendimento firmado no Tema 905/STJ", foi afetado pelo STF para
julgamento sob a sistemática da repercussão geral ? Tema 1.170.
- Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
julgamento a ser realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão
geral.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO
GERAL. SOBRESTAMENTO.
1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão
acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo
ou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido
para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o
decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de
origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
3. Hipótese em que o tema relativo à "coisa julgada e a tese fixada
no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o
entendimento firmado no Tema 905/STJ", foi afetado pelo STF para
julgamento sob a sistemática da repercussão geral ? Tema 1.170.
4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
julgamento a ser realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão
geral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.