STJ — 2313601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b77ffceecbf53ecf76ce7e4f4fb4723977ce18713fcf8371f52af23ae7676b52
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951563
- Número de registro na fonte
- 202300686560
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 98, §1º, VI, e 320, do CPC, e por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de despesas
condominiais com sentença de procedência e subsequente cumprimento
de sentença, em que se rejeitou a impugnação do terceiro interessado
por iliquidez do título e excesso de execução.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a liquidez do
título, afirmou a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face
dos proprietários registrais e fixou que a gratuidade de justiça
tem efeitos ex nunc; recurso não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de
justiça deferida ao agravante torna inexigíveis os honorários
sucumbenciais, por força do art. 98, §1º, VI, do CPC; e (ii) saber
se a cobrança de despesas condominiais posteriores à sentença, sem
relatórios mensais, demonstrativos e boletos, acarreta iliquidez do
título e excesso de execução, à luz do art. 320 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc e não alcança
honorários sucumbenciais pretéritos; o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83
do STJ.
6. A Corte local constatou a juntada de planilhas, boletos e
comprovantes, demonstrando a liquidez do título; a alteração dessa
conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a gratuidade de
justiça tem efeitos ex nunc e não exonera honorários sucumbenciais
pretéritos, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à liquidez do título e à alegação de
excesso de execução, em face da juntada de documentos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §1º VI, 320, 85 §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.231.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.541/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, AREsp n.
2.957.088/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.692.171/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. EFEITOS EX NUNC DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 98, §1º, VI, e 320, do CPC, e por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de despesas
condominiais com sentença de procedência e subsequente cumprimento
de sentença, em que se rejeitou a impugnação do terceiro interessado
por iliquidez do título e excesso de execução.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a liquidez do
título, afirmou a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face
dos proprietários registrais e fixou que a gratuidade de justiça
tem efeitos ex nunc; recurso não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de
justiça deferida ao agravante torna inexigíveis os honorários
sucumbenciais, por força do art. 98, §1º, VI, do CPC; e (ii) saber
se a cobrança de despesas condominiais posteriores à sentença, sem
relatórios mensais, demonstrativos e boletos, acarreta iliquidez do
título e excesso de execução, à luz do art. 320 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc e não alcança
honorários sucumbenciais pretéritos; o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83
do STJ.
6. A Corte local constatou a juntada de planilhas, boletos e
comprovantes, demonstrando a liquidez do título; a alteração dessa
conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a gratuidade de
justiça tem efeitos ex nunc e não exonera honorários sucumbenciais
pretéritos, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à liquidez do título e à alegação de
excesso de execução, em face da juntada de documentos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §1º VI, 320, 85 §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.231.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.541/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, AREsp n.
2.957.088/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.692.171/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.