STJ — 2244739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b14c184cce5a4d5d672428fcd20bc9a882884e5801781e856f21226e3d3d0e05
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a
incidência do Código de Defesa do Consumidor em mútuo destinado ao
incremento da atividade empresarial e por aplicar os óbices das
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 424,
827 e 2.035 do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória baseada em contrato
de abertura de crédito BB Giro Empresa, visando à constituição de
título executivo judicial.
3. A sentença julgou procedente a monitória, constituiu o título
executivo e condenou ao pagamento de R$ 2.716.000,76, com correção
monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a
citação, além de honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
abusividade da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da comissão
FLAT, com restituição simples e compensação, mantendo a
inaplicabilidade do CDC, a validade da renúncia ao benefício de
ordem e a higidez dos demais encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor na contratação bancária
empresarial; (ii) saber se o art. 421 do Código Civil impõe limites
de função social que invalidem cláusulas contratuais; (iii) saber se
o art. 424 do Código Civil torna nula a cláusula de renúncia ao
benefício de ordem por ser contrato de adesão; (iv) saber se o art.
827 do Código Civil impede a renúncia ao benefício de ordem pelo
fiador; (v) saber se o art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil
obstaculiza convenções contrárias à ordem pública; e (vi) saber se
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O empréstimo empresarial não configura relação de consumo, pois a
pessoa jurídica não é destinatária final do crédito, incidindo os
óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ à pretensão de aplicar
o CDC.
7. A validade da renúncia ao benefício de ordem, ajustada por fiador
capaz e sem vício, não pode ser revista em recurso especial por
demandar interpretação de cláusula contratual e revolvimento de
fatos, o que atrai as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
8. Não há cerceamento de defesa, porque o juiz, destinatário da
prova, pode indeferir a perícia quando a prova documental é
suficiente, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do
STJ para manter a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
em empréstimo destinado ao fomento da atividade empresarial. 2. A
Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusula contratual de
renúncia ao benefício de ordem, e a Súmula n. 7 do STJ afasta o
revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quanto ao alegado cerceamento de defesa, por ser o juiz destinatário
da prova."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 3º,
§ 2º; CC, arts. 421, 424, 827, 2.035, parágrafo único; CPC, arts.
369, 371, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 5; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n.
2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a
incidência do Código de Defesa do Consumidor em mútuo destinado ao
incremento da atividade empresarial e por aplicar os óbices das
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 424,
827 e 2.035 do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória baseada em contrato
de abertura de crédito BB Giro Empresa, visando à constituição de
título executivo judicial.
3. A sentença julgou procedente a monitória, constituiu o título
executivo e condenou ao pagamento de R$ 2.716.000,76, com correção
monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a
citação, além de honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
abusividade da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da comissão
FLAT, com restituição simples e compensação, mantendo a
inaplicabilidade do CDC, a validade da renúncia ao benefício de
ordem e a higidez dos demais encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor na contratação bancária
empresarial; (ii) saber se o art. 421 do Código Civil impõe limites
de função social que invalidem cláusulas contratuais; (iii) saber se
o art. 424 do Código Civil torna nula a cláusula de renúncia ao
benefício de ordem por ser contrato de adesão; (iv) saber se o art.
827 do Código Civil impede a renúncia ao benefício de ordem pelo
fiador; (v) saber se o art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil
obstaculiza convenções contrárias à ordem pública; e (vi) saber se
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O empréstimo empresarial não configura relação de consumo, pois a
pessoa jurídica não é destinatária final do crédito, incidindo os
óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ à pretensão de aplicar
o CDC.
7. A validade da renúncia ao benefício de ordem, ajustada por fiador
capaz e sem vício, não pode ser revista em recurso especial por
demandar interpretação de cláusula contratual e revolvimento de
fatos, o que atrai as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
8. Não há cerceamento de defesa, porque o juiz, destinatário da
prova, pode indeferir a perícia quando a prova documental é
suficiente, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do
STJ para manter a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
em empréstimo destinado ao fomento da atividade empresarial. 2. A
Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusula contratual de
renúncia ao benefício de ordem, e a Súmula n. 7 do STJ afasta o
revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quanto ao alegado cerceamento de defesa, por ser o juiz destinatário
da prova."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 3º,
§ 2º; CC, arts. 421, 424, 827, 2.035, parágrafo único; CPC, arts.
369, 371, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 5; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n.
2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.