Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2558867 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0e194521eb289569bd8e4be73dc255a47d1d0ec955edd424967a6a75ede6af7. SHA-256 do comentário: 5732a984b0d6b618bfe103ee3ec5c15f37b580c9592ad8a4c879fee53a4fb79a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, III e IV, § 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC, pela incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por óbices relacionados aos arts. 56, 57,
63, 85, caput, § 14, 337, VII, §§ 1º, 2º, 4º e 8º, 485, VI, § 3º,
502, 503, 508, 927 e 1.026, § 2º, do CPC, aos arts. 421, 422 e 884
do CC e aos arts. 22, § 2º, e 23 da Lei n. 8.906/1994.
2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de
honorários advocatícios, com pedido de arbitramento proporcional aos
serviços prestados até a revogação do mandato e honorários da ação.
O valor da causa foi fixado em R$ 20.885,81.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à
competência territorial, litispendência/continência/coisa julgada,
ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e multa do art.
1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se a ação deveria ser extinta por
falta de interesse de agir em razão de contrato expresso de
remuneração; (iii) saber se há ilegitimidade passiva diante de
pagamento contratual e cobrança de honorários sucumbenciais da parte
vencida; (iv) saber se é incabível o arbitramento de honorários
havendo contrato escrito com cláusula expressa de remuneração; (v)
saber se deve prevalecer a cláusula de eleição do foro de São
Paulo/SP por ausência de hipossuficiência; e (vi) saber se há coisa
julgada com o Processo n. 0303816-04.2016.8.24.0036.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos relevantes e afastou omissão, obscuridade
ou contradição, conforme parâmetros do art. 1.022 do CPC.
7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do
CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica, econômica ou
jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça; reconhecida a
validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistência de negativa de prestação
jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas
as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da
cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente
prova concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à
Justiça; demais matérias prejudicadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 II,
1.025, 1.026 § 2º, 56, 57, 63, 64 § 3º, 85 caput § 14, 337 VII §§
1º, 2º e 4º, 485 VI, 502, 503, 508 e 927; CC, arts. 421, 422 e 884;
Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 2º e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator
Ministro Raul Araújo, segunda seção, julgados em 27/5/2020; STJ,
REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira
turma, julgado em 9/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, III e IV, § 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC, pela incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por óbices relacionados aos arts. 56, 57,
63, 85, caput, § 14, 337, VII, §§ 1º, 2º, 4º e 8º, 485, VI, § 3º,
502, 503, 508, 927 e 1.026, § 2º, do CPC, aos arts. 421, 422 e 884
do CC e aos arts. 22, § 2º, e 23 da Lei n. 8.906/1994.
2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de
honorários advocatícios, com pedido de arbitramento proporcional aos
serviços prestados até a revogação do mandato e honorários da ação.
O valor da causa foi fixado em R$ 20.885,81.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à
competência territorial, litispendência/continência/coisa julgada,
ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e multa do art.
1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se a ação deveria ser extinta por
falta de interesse de agir em razão de contrato expresso de
remuneração; (iii) saber se há ilegitimidade passiva diante de
pagamento contratual e cobrança de honorários sucumbenciais da parte
vencida; (iv) saber se é incabível o arbitramento de honorários
havendo contrato escrito com cláusula expressa de remuneração; (v)
saber se deve prevalecer a cláusula de eleição do foro de São
Paulo/SP por ausência de hipossuficiência; e (vi) saber se há coisa
julgada com o Processo n. 0303816-04.2016.8.24.0036.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos relevantes e afastou omissão, obscuridade
ou contradição, conforme parâmetros do art. 1.022 do CPC.
7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do
CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica, econômica ou
jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça; reconhecida a
validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistência de negativa de prestação
jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas
as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da
cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente
prova concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à
Justiça; demais matérias prejudicadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 II,
1.025, 1.026 § 2º, 56, 57, 63, 64 § 3º, 85 caput § 14, 337 VII §§
1º, 2º e 4º, 485 VI, 502, 503, 508 e 927; CC, arts. 421, 422 e 884;
Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 2º e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator
Ministro Raul Araújo, segunda seção, julgados em 27/5/2020; STJ,
REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira
turma, julgado em 9/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do
agravo, para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2558867 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b0e194521eb289569bd8e4be73dc255a47d1d0ec955edd424967a6a75ede6af7. SHA-256 do comentário:5732a984b0d6b618bfe103ee3ec5c15f37b580c9592ad8a4c879fee53a4fb79a.