STJ — 2998344

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c8c0f5a3563a80024e60ceed78d03bfa9d32edc7fd33151f083d0035e194b7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951608
Número de registro na fonte
202502603982
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2998344 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c8c0f5a3563a80024e60ceed78d03bfa9d32edc7fd33151f083d0035e194b7c. SHA-256 do comentário: 47079268b18eb8e750711f2003f2ff055a18d691868cbfd3764fbdf1d1e1a5cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 3c8c0f5a3563a80024e60ceed78d03bfa9d32edc7fd33151f083d0035e194b7c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 3c8c0f5a3563a80024e60ceed78d03bfa9d32edc7fd33151f083d0035e194b7c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, caput, 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional (art. 93, X, da CF), ausência de prequestionamento (arts. 141 e 492 do CPC, Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame fático-probatório (arts. 29, 292, II, 293 e 507 do CPC, Súmula n. 7 do STJ), acórdão alinhado à jurisprudência do STJ quanto ao art. 85, § 2º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio apoiado em fatos. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas que condenou o réu a prestar contas sem fixar honorários, discutindo-se a base de cálculo e a possibilidade de fixação por equidade. 3. A Corte de origem, em reexame determinado pelo STJ, deu provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários por equidade ao final da primeira fase e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na fixação de honorários por equidade (arts. 141 e 492 do CPC); (ii) saber se o acórdão incorreu em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, caput, e 489, § 1º, I, IV, V e VI, do CPC); (iii) saber se houve preclusão do valor da causa e omissão não sanada (arts. 29, 292, II, 293, 507 e 1.022, II, do CPC); (iv) saber se os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com afastamento da equidade pelo Tema n. 1.076 do STJ (art. 85, § 2º, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de forma fundamentada a inexistência de correspondência entre o valor da causa e o provimento da primeira fase, o caráter declaratório da condenação e a inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC. 6. A tese de preclusão do valor da causa e de correlação entre valor e provimento demandaria reexame do suporte fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que impõe a fixação por equidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; honorários têm natureza de ordem pública, afastando a alegação de julgamento extra petita. 8. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao valor da causa e à correlação com o provimento da primeira fase. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários por equidade na primeira fase da ação de exigir contas está alinhada à jurisprudência desta Corte. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X; CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 141, 292, II, 293, 489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, caput, 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional (art. 93, X, da CF), ausência de prequestionamento (arts. 141 e 492 do CPC, Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame fático-probatório (arts. 29, 292, II, 293 e 507 do CPC, Súmula n. 7 do STJ), acórdão alinhado à jurisprudência do STJ quanto ao art. 85, § 2º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio apoiado em fatos. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas que condenou o réu a prestar contas sem fixar honorários, discutindo-se a base de cálculo e a possibilidade de fixação por equidade. 3. A Corte de origem, em reexame determinado pelo STJ, deu provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários por equidade ao final da primeira fase e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na fixação de honorários por equidade (arts. 141 e 492 do CPC); (ii) saber se o acórdão incorreu em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, caput, e 489, § 1º, I, IV, V e VI, do CPC); (iii) saber se houve preclusão do valor da causa e omissão não sanada (arts. 29, 292, II, 293, 507 e 1.022, II, do CPC); (iv) saber se os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com afastamento da equidade pelo Tema n. 1.076 do STJ (art. 85, § 2º, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de forma fundamentada a inexistência de correspondência entre o valor da causa e o provimento da primeira fase, o caráter declaratório da condenação e a inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC. 6. A tese de preclusão do valor da causa e de correlação entre valor e provimento demandaria reexame do suporte fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que impõe a fixação por equidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; honorários têm natureza de ordem pública, afastando a alegação de julgamento extra petita. 8. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao valor da causa e à correlação com o provimento da primeira fase. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários por equidade na primeira fase da ação de exigir contas está alinhada à jurisprudência desta Corte. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X; CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 141, 292, II, 293, 489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.