STJ — 2307195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e8b334666a1cd48c999cdb7c8e7db1f88038b559c9bf6cf717803db727a10d5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951609
- Número de registro na fonte
- 202300516497
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela aplicação
do Tema n. 1.021 do STJ e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício de
complementação de aposentadoria cumulada com cobrança, para incluir
verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista na base de
cálculo do benefício suplementar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para determinar a complementação
previdenciária e a compensação das contribuições relativas à
majoração do salário-real-de-benefício, com honorários fixados sobre
o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou os Temas 955 e
1.021 do STJ com modulação, reconheceu ação ajuizada antes de
8/8/2018, existência de previsão regulamentar e recomposição prévia
e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial, afastou
cerceamento e decadência e aplicou prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6° da Lei n. 108/2001 quanto ao custeio e à vedação de
majoração sem aporte; (ii) verificar se houve violação do art. 1° da
Lei n. 109/2001 sobre a constituição de reservas e fonte de
custeio; (iii)examinar se houve violação do art. 18, caput e § 3°,
da Lei n. 109/2001 quanto ao plano de custeio e cobertura integral
das reservas; (iv) saber se houve violação do art. 19 da Lei n.
109/2001 sobre a finalidade das contribuições; (v) saber se houve
violação do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 109/2001 quanto à
aplicação das disposições regulamentares vigentes na elegibilidade;
(vi) analisar se houve violação do art. 68, § 1°, da Lei n. 109/2001
sobre direito adquirido aos benefícios e observância da reserva
correspondente; e (vii) definir se há divergência jurisprudencial em
relação aos Temas 955 e 1.021 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido condicionou a revisão à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas por estudo atuarial e à
existência de previsão regulamentar, não havendo violação aos arts.
6 da Lei n. 108/2001 e 1, 18, § 3, 19, 17, parágrafo único, e 68, §
1, da Lei n. 109/2001.
7. A revisão pretendida demanda reexame fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A conformidade do acórdão com os Temas 955 e 1.021, atrai a
Súmula n. 83 do STJ.
9. Reconhecido o óbice pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica
inviável o exame do dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame do conjunto fático-probatório sobre previsão regulamentar e
custeio prévio na revisão de benefício de previdência privada. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com os Temas 955 e 1.021, condicionando a majoração ao
aporte e à recomposição integral das reservas. 3. O reconhecimento
do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal
impede a análise da divergência pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n.
108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 18, § 3, 19, 17,
parágrafo único, 68, § 1; CPC, arts. 1.030, I, b, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021, CUSTEIO PRÉVIO E
EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela aplicação
do Tema n. 1.021 do STJ e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício de
complementação de aposentadoria cumulada com cobrança, para incluir
verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista na base de
cálculo do benefício suplementar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para determinar a complementação
previdenciária e a compensação das contribuições relativas à
majoração do salário-real-de-benefício, com honorários fixados sobre
o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou os Temas 955 e
1.021 do STJ com modulação, reconheceu ação ajuizada antes de
8/8/2018, existência de previsão regulamentar e recomposição prévia
e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial, afastou
cerceamento e decadência e aplicou prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6° da Lei n. 108/2001 quanto ao custeio e à vedação de
majoração sem aporte; (ii) verificar se houve violação do art. 1° da
Lei n. 109/2001 sobre a constituição de reservas e fonte de
custeio; (iii)examinar se houve violação do art. 18, caput e § 3°,
da Lei n. 109/2001 quanto ao plano de custeio e cobertura integral
das reservas; (iv) saber se houve violação do art. 19 da Lei n.
109/2001 sobre a finalidade das contribuições; (v) saber se houve
violação do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 109/2001 quanto à
aplicação das disposições regulamentares vigentes na elegibilidade;
(vi) analisar se houve violação do art. 68, § 1°, da Lei n. 109/2001
sobre direito adquirido aos benefícios e observância da reserva
correspondente; e (vii) definir se há divergência jurisprudencial em
relação aos Temas 955 e 1.021 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido condicionou a revisão à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas por estudo atuarial e à
existência de previsão regulamentar, não havendo violação aos arts.
6 da Lei n. 108/2001 e 1, 18, § 3, 19, 17, parágrafo único, e 68, §
1, da Lei n. 109/2001.
7. A revisão pretendida demanda reexame fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A conformidade do acórdão com os Temas 955 e 1.021, atrai a
Súmula n. 83 do STJ.
9. Reconhecido o óbice pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica
inviável o exame do dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame do conjunto fático-probatório sobre previsão regulamentar e
custeio prévio na revisão de benefício de previdência privada. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com os Temas 955 e 1.021, condicionando a majoração ao
aporte e à recomposição integral das reservas. 3. O reconhecimento
do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal
impede a análise da divergência pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n.
108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 18, § 3, 19, 17,
parágrafo único, 68, § 1; CPC, arts. 1.030, I, b, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2307195 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4e8b334666a1cd48c999cdb7c8e7db1f88038b559c9bf6cf717803db727a10d5. SHA-256 do comentário:11120fcd32df35fd3395818ec6332a4ffd75e5d81a09314c723ac58dc3222590.