Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2302978 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4eed25c75fa07ea14b06d9eaa6b5fc9c4dae402e83bd2dd9e0c2fa07cb4a8c7. SHA-256 do comentário: af32c48f09e3433ac5c3ba108aff7039431a2c9bce5d7e3ae03db7a88ca2cc2d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistir ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, por não demonstrar violação aos arts. 322, § 2º, 357,
IV, § 3º, 493 do CPC, 189, 199, I e II, 202 e 205 do CC, e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos materiais, com
pedido de condenação solidária ao ressarcimento de valores
vinculados à estruturação de CCBs e futura emissão de debêntures.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
trienal com termo inicial em 25.9.2012, extinguiu o processo com
resolução de mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação, acolheu a inovação recursal quanto à
modificação da causa de pedir e majorou os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão de
julgamento antecipado sem dilação probatória à luz dos arts. 9º, 10
e 369 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 357, IV, § 3º,
do CPC por ausência de delimitação das questões e de audiência de
saneamento cooperativo; (iv) saber se o Tribunal deixou de
considerar o conjunto da postulação e fatos supervenientes nos
termos dos arts. 322, § 2º, e 493 do CPC; (v) saber se as alegadas
causas dos arts. 199, I e II, e 202 do CC impedem ou interrompem a
prescrição; (vi) saber se, pelo art. 189 do CC, a devolução parcial
em 2012 não faria nascer a pretensão; e (vii) saber se, por força do
art. 205 do CC, incide prazo prescricional decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o acórdão
enfrentou as questões essenciais, especialmente o termo inicial da
prescrição e a inovação recursal, com fundamentação suficiente nos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. O cerceamento de defesa não se configura: a prescrição foi
debatida entre as partes, e o julgamento antecipado decorreu de
elementos suficientes nos autos, sendo vedado o reexame probatório
pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há violação ao art. 357, IV, § 3º, do CPC: a causa foi
julgada com base em matéria de direito e fatos incontroversos,
dispensando audiência de saneamento cooperativo.
9. A alteração da causa de pedir na apelação caracteriza inovação
recursal, mantendo-se a natureza extracontratual delineada na
inicial, insuscetível de revisão em especial, à luz das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
10. As alegadas causas de impedimento ou interrupção da prescrição
(arts. 199 e 202 do CC) não se aplicam: o direito foi violado com a
devolução parcial e a recusa do saldo, nascendo a pretensão conforme
o art. 189 do CC.
11. O prazo aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, pois
a pretensão é extracontratual; afasta-se o art. 205 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da
prescrição e à natureza da causa de pedir. 2. Incide a Súmula n. 5
do STJ para vedar a revisão da interpretação da petição inicial. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, as questões pertinentes (arts. 489 e
1.022 do CPC). 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento
de defesa quando a prescrição foi debatida e os autos contêm
elementos suficientes (arts. 9º, 10 e 369 do CPC). 5. O termo
inicial da prescrição é a devolução parcial com recusa do saldo, nos
termos do art. 189 do CC. 6. Na responsabilidade extracontratual,
aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, afastado o
art. 205 do CC".
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 357, § 3º, IV,
369, 487, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 189, 199, I
e II, 202, 205 e 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.685.808/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
29/10/2024; STJ, REsp n. 1.907.034/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL E TERMO INICIAL NA DEVOLUÇÃO
PARCIAL EM 25.9.2012. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistir ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, por não demonstrar violação aos arts. 322, § 2º, 357,
IV, § 3º, 493 do CPC, 189, 199, I e II, 202 e 205 do CC, e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos materiais, com
pedido de condenação solidária ao ressarcimento de valores
vinculados à estruturação de CCBs e futura emissão de debêntures.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
trienal com termo inicial em 25.9.2012, extinguiu o processo com
resolução de mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação, acolheu a inovação recursal quanto à
modificação da causa de pedir e majorou os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão de
julgamento antecipado sem dilação probatória à luz dos arts. 9º, 10
e 369 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 357, IV, § 3º,
do CPC por ausência de delimitação das questões e de audiência de
saneamento cooperativo; (iv) saber se o Tribunal deixou de
considerar o conjunto da postulação e fatos supervenientes nos
termos dos arts. 322, § 2º, e 493 do CPC; (v) saber se as alegadas
causas dos arts. 199, I e II, e 202 do CC impedem ou interrompem a
prescrição; (vi) saber se, pelo art. 189 do CC, a devolução parcial
em 2012 não faria nascer a pretensão; e (vii) saber se, por força do
art. 205 do CC, incide prazo prescricional decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o acórdão
enfrentou as questões essenciais, especialmente o termo inicial da
prescrição e a inovação recursal, com fundamentação suficiente nos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. O cerceamento de defesa não se configura: a prescrição foi
debatida entre as partes, e o julgamento antecipado decorreu de
elementos suficientes nos autos, sendo vedado o reexame probatório
pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há violação ao art. 357, IV, § 3º, do CPC: a causa foi
julgada com base em matéria de direito e fatos incontroversos,
dispensando audiência de saneamento cooperativo.
9. A alteração da causa de pedir na apelação caracteriza inovação
recursal, mantendo-se a natureza extracontratual delineada na
inicial, insuscetível de revisão em especial, à luz das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
10. As alegadas causas de impedimento ou interrupção da prescrição
(arts. 199 e 202 do CC) não se aplicam: o direito foi violado com a
devolução parcial e a recusa do saldo, nascendo a pretensão conforme
o art. 189 do CC.
11. O prazo aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, pois
a pretensão é extracontratual; afasta-se o art. 205 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da
prescrição e à natureza da causa de pedir. 2. Incide a Súmula n. 5
do STJ para vedar a revisão da interpretação da petição inicial. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, as questões pertinentes (arts. 489 e
1.022 do CPC). 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento
de defesa quando a prescrição foi debatida e os autos contêm
elementos suficientes (arts. 9º, 10 e 369 do CPC). 5. O termo
inicial da prescrição é a devolução parcial com recusa do saldo, nos
termos do art. 189 do CC. 6. Na responsabilidade extracontratual,
aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, afastado o
art. 205 do CC".
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 357, § 3º, IV,
369, 487, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 189, 199, I
e II, 202, 205 e 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.685.808/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
29/10/2024; STJ, REsp n. 1.907.034/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2302978 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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