STJ — 2287251
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c7ea378d4157ff531c76b2643aa9374d4fa62e4cfde906a90ac63db42694ef1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951613
- Número de registro na fonte
- 202300262592
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de
violação aos dispositivos do CPC e do Código Civil.
2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão de veículo
objeto de cédula de crédito bancário com garantia de alienação
fiduciária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
da instituição financeira.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação,
majorando honorários e afastando a aplicação da teoria do
adimplemento substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova pericial essencial para
demonstrar abusividade dos encargos e descaracterizar a mora; e (ii)
saber se o adimplemento superior a 80% do contrato impõe a
aplicação da teoria do adimplemento substancial para impedir a
resolução contratual e evitar enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prova pericial foi corretamente indeferida, por desnecessária à
solução de controvérsia de direito; o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de revisar o indeferimento da perícia demanda reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a teoria do adimplemento
substancial é incompatível com contratos regidos pelo Decreto-Lei n.
911/1969.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao
indeferimento de prova pericial, por estar o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo vedado o
reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inadmissível recurso
especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem
encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 149, 156, 369, 370,
373 I § 1º, 464 caput I, II e III, e 85 § 11; CC, arts. 172, 421,
422 e 884; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AREsp n.
2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de
violação aos dispositivos do CPC e do Código Civil.
2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão de veículo
objeto de cédula de crédito bancário com garantia de alienação
fiduciária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
da instituição financeira.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação,
majorando honorários e afastando a aplicação da teoria do
adimplemento substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova pericial essencial para
demonstrar abusividade dos encargos e descaracterizar a mora; e (ii)
saber se o adimplemento superior a 80% do contrato impõe a
aplicação da teoria do adimplemento substancial para impedir a
resolução contratual e evitar enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prova pericial foi corretamente indeferida, por desnecessária à
solução de controvérsia de direito; o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de revisar o indeferimento da perícia demanda reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a teoria do adimplemento
substancial é incompatível com contratos regidos pelo Decreto-Lei n.
911/1969.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao
indeferimento de prova pericial, por estar o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo vedado o
reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inadmissível recurso
especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem
encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 149, 156, 369, 370,
373 I § 1º, 464 caput I, II e III, e 85 § 11; CC, arts. 172, 421,
422 e 884; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AREsp n.
2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.