STJ — 2691771
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 293216ec13aa17d1cc1a9122f0d22d9c0263822372e36d4460bef5d6d8e8371c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951614
- Número de registro na fonte
- 202402583437
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por
ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), incidência das Súmulas n.
7 e n. 83 do STJ quanto ao art. 25 da Lei n. 7.357/1985, e ausência
de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC, com aplicação, por
analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em quatro
cheques prescritos e protestados, para constituição de título
executivo judicial por alegado inadimplemento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos
monitórios e julgou improcedente o pedido injuntivo, com condenação
do autor em custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
exigibilidade de três cheques e manter a improcedência quanto a um,
com redistribuição da sucumbência; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se aplica o art.
25 da Lei n. 7.357/1985 para impedir a oposição de exceções pessoais
em relação aos cheques endossados; (iii) saber se houve violação
aos arts. 390, caput e § 1º, e 391, caput, do CPC quanto à
distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) saber se há
prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC; e (v) saber se o exame
das teses demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a circulação das cártulas, a incidência do art. 25 da Lei
do Cheque e a distribuição dinâmica do ônus da prova, inexistindo
omissão, contradição ou falta de fundamentação.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova
sobre a circulação dos cheques e a condição de endossatário, e a
Súmula n. 83 do STJ porque a decisão está conforme a jurisprudência
quanto à inoponibilidade de exceções pessoais em títulos que
circularam.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
específico dos arts. 390 e 391 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre a circulação dos cheques e a
condição de portador endossatário. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
porque o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte
acerca da autonomia cambiária e da inoponibilidade de exceções
pessoais ao terceiro de boa-fé. Incide a Súmula n. 282 do STF diante
da ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 25; CPC,
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 1º, 390,
caput, § 1º, 391, caput, 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n.
681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgados em 30/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.030.818/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 18/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
COM CHEQUES PRESCRITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por
ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), incidência das Súmulas n.
7 e n. 83 do STJ quanto ao art. 25 da Lei n. 7.357/1985, e ausência
de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC, com aplicação, por
analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em quatro
cheques prescritos e protestados, para constituição de título
executivo judicial por alegado inadimplemento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos
monitórios e julgou improcedente o pedido injuntivo, com condenação
do autor em custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
exigibilidade de três cheques e manter a improcedência quanto a um,
com redistribuição da sucumbência; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se aplica o art.
25 da Lei n. 7.357/1985 para impedir a oposição de exceções pessoais
em relação aos cheques endossados; (iii) saber se houve violação
aos arts. 390, caput e § 1º, e 391, caput, do CPC quanto à
distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) saber se há
prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC; e (v) saber se o exame
das teses demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a circulação das cártulas, a incidência do art. 25 da Lei
do Cheque e a distribuição dinâmica do ônus da prova, inexistindo
omissão, contradição ou falta de fundamentação.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova
sobre a circulação dos cheques e a condição de endossatário, e a
Súmula n. 83 do STJ porque a decisão está conforme a jurisprudência
quanto à inoponibilidade de exceções pessoais em títulos que
circularam.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
específico dos arts. 390 e 391 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre a circulação dos cheques e a
condição de portador endossatário. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
porque o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte
acerca da autonomia cambiária e da inoponibilidade de exceções
pessoais ao terceiro de boa-fé. Incide a Súmula n. 282 do STF diante
da ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 25; CPC,
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 1º, 390,
caput, § 1º, 391, caput, 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n.
681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgados em 30/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.030.818/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 18/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2691771 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
293216ec13aa17d1cc1a9122f0d22d9c0263822372e36d4460bef5d6d8e8371c. SHA-256 do comentário:906543e01246e67365f5e2ef5691a2b15a8e3726d92273871e5e0cb31a783b2e.