STJ — 2691771

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 293216ec13aa17d1cc1a9122f0d22d9c0263822372e36d4460bef5d6d8e8371c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951614
Número de registro na fonte
202402583437
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2691771 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 293216ec13aa17d1cc1a9122f0d22d9c0263822372e36d4460bef5d6d8e8371c. SHA-256 do comentário: 906543e01246e67365f5e2ef5691a2b15a8e3726d92273871e5e0cb31a783b2e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto ao art. 25 da Lei n. 7.357/1985, e ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em quatro cheques prescritos e protestados, para constituição de título executivo judicial por alegado inadimplemento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido injuntivo, com condenação do autor em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a exigibilidade de três cheques e manter a improcedência quanto a um, com redistribuição da sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 25 da Lei n. 7.357/1985 para impedir a oposição de exceções pessoais em relação aos cheques endossados; (iii) saber se houve violação aos arts. 390, caput e § 1º, e 391, caput, do CPC quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) saber se há prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC; e (v) saber se o exame das teses demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a circulação das cártulas, a incidência do art. 25 da Lei do Cheque e a distribuição dinâmica do ônus da prova, inexistindo omissão, contradição ou falta de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre a circulação dos cheques e a condição de endossatário, e a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão está conforme a jurisprudência quanto à inoponibilidade de exceções pessoais em títulos que circularam. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento específico dos arts. 390 e 391 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a circulação dos cheques e a condição de portador endossatário. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da autonomia cambiária e da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 25; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 1º, 390, caput, § 1º, 391, caput, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 30/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.030.818/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 18/2/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM CHEQUES PRESCRITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto ao art. 25 da Lei n. 7.357/1985, e ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em quatro cheques prescritos e protestados, para constituição de título executivo judicial por alegado inadimplemento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido injuntivo, com condenação do autor em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a exigibilidade de três cheques e manter a improcedência quanto a um, com redistribuição da sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 25 da Lei n. 7.357/1985 para impedir a oposição de exceções pessoais em relação aos cheques endossados; (iii) saber se houve violação aos arts. 390, caput e § 1º, e 391, caput, do CPC quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) saber se há prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC; e (v) saber se o exame das teses demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a circulação das cártulas, a incidência do art. 25 da Lei do Cheque e a distribuição dinâmica do ônus da prova, inexistindo omissão, contradição ou falta de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre a circulação dos cheques e a condição de endossatário, e a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão está conforme a jurisprudência quanto à inoponibilidade de exceções pessoais em títulos que circularam. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento específico dos arts. 390 e 391 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a circulação dos cheques e a condição de portador endossatário. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da autonomia cambiária e da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 25; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 1º, 390, caput, § 1º, 391, caput, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 30/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.030.818/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 18/2/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.