Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2290231 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b17229e3afefb56d949a005ba37d43a7eb3000b24a5be74a09eaaf92cc715ad. SHA-256 do comentário: a5a04aeedaa36347d6bdef486dd9d7d2a9f7fcfb206066d6faec8334696d5ec2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJSP
que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
ausência de demonstração específica de violação da Lei n.
11.101/2005 e do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, impondo a prestação de contas em quinze dias e
fixando honorários e despesas sucumbenciais.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
manteve a decisão interlocutória e majorou os honorários pela
sucumbência recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição
quanto à inépcia da inicial por pedido genérico e ao cabimento de
honorários na decisão interlocutória, à luz dos arts. 1.022, II, e
489 do CPC; (ii) saber se incide a vis attractiva do juízo
falimentar nos termos dos arts. 6º, § 1º, 76 e 104 da Lei n.
11.101/2005; (iii) saber se o pedido inicial é indeterminado e
inepto à luz dos arts. 324 e 330, I, § 1º do CPC; (iv) saber se
honorários e despesas sucumbenciais podem ser fixados em decisão
interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas,
à luz dos arts. 82, § 2º, 85 e 203, § 2º, do CPC; (v) saber se
incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório; e (vi) saber se houve demonstração do dissídio
jurisprudencial com o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem examinou objetivamente as teses essenciais, concluindo pela
certeza do pedido e pelo cabimento de honorários na primeira fase,
inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único do CPC.
6. A competência do juízo universal não se aplica na primeira fase
por se tratar de obrigação de fazer sem crédito constituído; a
insurgência carece de argumentação específica e o reexame das
circunstâncias fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. O pedido inicial foi considerado suficientemente determinado à
luz dos arts. 322 e 324 do CPC; a pretensão de infirmar essa
conclusão demanda reexame fático-probatório, dado ao impedimento
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. É cabível a fixação de honorários na decisão que encerra a
primeira fase da ação de exigir contas, conforme precedente desta
Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois houve mera
transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem comprovação da
similitude fática e jurídica exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC
e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo objetivo e fundamentado as
questões essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame de fatos e provas quanto à competência do juízo falimentar e
à determinação do pedido na inicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ para manter o cabimento de honorários na decisão que encerra a
primeira fase da ação de exigir contas, conforme a jurisprudência
consolidada. 4. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa sem
cotejo analítico e sem comprovação da similitude fática e jurídica,
nos termos do art. 1.029, § 1º do CPC e do art. 255, § 1º do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo
único, 489, § 1º, IV, 322, 324, 330, I, § 1º, 82, § 2º, 85, §§ 2º e
11, 203, § 2º, 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 76,
104; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, AgInt
no AREsp n. 1425481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 28/9/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJSP
que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
ausência de demonstração específica de violação da Lei n.
11.101/2005 e do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, impondo a prestação de contas em quinze dias e
fixando honorários e despesas sucumbenciais.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
manteve a decisão interlocutória e majorou os honorários pela
sucumbência recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição
quanto à inépcia da inicial por pedido genérico e ao cabimento de
honorários na decisão interlocutória, à luz dos arts. 1.022, II, e
489 do CPC; (ii) saber se incide a vis attractiva do juízo
falimentar nos termos dos arts. 6º, § 1º, 76 e 104 da Lei n.
11.101/2005; (iii) saber se o pedido inicial é indeterminado e
inepto à luz dos arts. 324 e 330, I, § 1º do CPC; (iv) saber se
honorários e despesas sucumbenciais podem ser fixados em decisão
interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas,
à luz dos arts. 82, § 2º, 85 e 203, § 2º, do CPC; (v) saber se
incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório; e (vi) saber se houve demonstração do dissídio
jurisprudencial com o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem examinou objetivamente as teses essenciais, concluindo pela
certeza do pedido e pelo cabimento de honorários na primeira fase,
inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único do CPC.
6. A competência do juízo universal não se aplica na primeira fase
por se tratar de obrigação de fazer sem crédito constituído; a
insurgência carece de argumentação específica e o reexame das
circunstâncias fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. O pedido inicial foi considerado suficientemente determinado à
luz dos arts. 322 e 324 do CPC; a pretensão de infirmar essa
conclusão demanda reexame fático-probatório, dado ao impedimento
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. É cabível a fixação de honorários na decisão que encerra a
primeira fase da ação de exigir contas, conforme precedente desta
Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois houve mera
transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem comprovação da
similitude fática e jurídica exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC
e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo objetivo e fundamentado as
questões essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame de fatos e provas quanto à competência do juízo falimentar e
à determinação do pedido na inicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ para manter o cabimento de honorários na decisão que encerra a
primeira fase da ação de exigir contas, conforme a jurisprudência
consolidada. 4. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa sem
cotejo analítico e sem comprovação da similitude fática e jurídica,
nos termos do art. 1.029, § 1º do CPC e do art. 255, § 1º do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo
único, 489, § 1º, IV, 322, 324, 330, I, § 1º, 82, § 2º, 85, §§ 2º e
11, 203, § 2º, 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 76,
104; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, AgInt
no AREsp n. 1425481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 28/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2290231 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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