STJ — 2663378

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b423ea85f0b341acb5a1503a277d6bf84cde63cd20433e55e2866d661589ba7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951676
Número de registro na fonte
202402081387
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2663378 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b423ea85f0b341acb5a1503a277d6bf84cde63cd20433e55e2866d661589ba7. SHA-256 do comentário: d1a1700db68dacb405a68a9886577edbf89dff3a42300f6f9350d5f060af58d4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação da via para análise de normas infralegais. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes, danos materiais e morais e multa contratual, em razão de alegada exclusividade contratual e práticas comerciais ilícitas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais. 4. A Corte de origem anulou o processo desde o decreto de revelia por vício de intimação da revel sem advogado cadastrado (necessidade de publicação em órgão oficial) e afastou a nulidade da citação eletrônica por aplicar a lei vigente ao tempo do despacho citatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica sem confirmação em três dias úteis é nula à luz do art. 246 do CPC e da Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se a decretação de revelia fundada em citação tácita afronta o devido processo legal, impondo a devolução do prazo para contestação, à luz do art. 7º do CPC; e (iii) saber se deve incidir a lei vigente ao tempo da consumação da citação ou a do despacho citatório, conforme o art. 14 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais: a citação eletrônica instaurada sob a Lei n. 11.419/2006 não se submete ao § 1º-A do art. 246 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021. 7. A revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese relativa ao art. 7º do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais para afastar a incidência do § 1º-A do art. 246 do CPC a ato citatório instaurado sob a Lei n. 11.419/2006. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 7º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 14, 85 § 11, 246, 346; Lei n. 11.419/2006, art. 5º § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA E REVELIA. VALIDADE DO ATO SEM CONFIRMAÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação da via para análise de normas infralegais. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes, danos materiais e morais e multa contratual, em razão de alegada exclusividade contratual e práticas comerciais ilícitas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais. 4. A Corte de origem anulou o processo desde o decreto de revelia por vício de intimação da revel sem advogado cadastrado (necessidade de publicação em órgão oficial) e afastou a nulidade da citação eletrônica por aplicar a lei vigente ao tempo do despacho citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica sem confirmação em três dias úteis é nula à luz do art. 246 do CPC e da Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se a decretação de revelia fundada em citação tácita afronta o devido processo legal, impondo a devolução do prazo para contestação, à luz do art. 7º do CPC; e (iii) saber se deve incidir a lei vigente ao tempo da consumação da citação ou a do despacho citatório, conforme o art. 14 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais: a citação eletrônica instaurada sob a Lei n. 11.419/2006 não se submete ao § 1º-A do art. 246 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021. 7. A revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese relativa ao art. 7º do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais para afastar a incidência do § 1º-A do art. 246 do CPC a ato citatório instaurado sob a Lei n. 11.419/2006. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 7º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 14, 85 § 11, 246, 346; Lei n. 11.419/2006, art. 5º § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.