STJ — 2688156

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a16721e2d413d18587930cc596052a78670e0a4fca4b9f99d5fdb52e78702ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951678
Número de registro na fonte
202402519144
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688156 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a16721e2d413d18587930cc596052a78670e0a4fca4b9f99d5fdb52e78702ac. SHA-256 do comentário: cdbfc9eced857a211976ac66c9df083f1947507f0f2411f0452f83ff7ec7ad78.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e indeferiu o efeito suspensivo por falta cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e prévia admissão. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de anulação dos atos de consolidação e dos leilões, ou, subsidiariamente, indenização pelo valor atualizado do imóvel. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, negou provimento; majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, por ausência de intimação pessoal para purga da mora; (ii) saber se os leilões são nulos por falta de comunicação das datas, horários e locais e por violação ao direito de preferência, com fundamento no art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal e de comunicação das datas dos leilões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de nulidade da consolidação por ausência de intimação pessoal não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; não foram opostos embargos de declaração, nem indicada violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 7. A tese de nulidade dos leilões por extrapolação do prazo legal não prospera; o entendimento do STJ é que a inobservância do prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 é mera irregularidade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à falta de comunicação das datas e ao direito de preferência, também incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelos mesmos óbices aplicados à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quando a matéria federal não é enfrentada no acórdão recorrido e não há embargos de declaração, sendo indispensável a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a extrapolação do prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão é mera irregularidade e não acarreta nulidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, 27, §§ 2º-A e 2º-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.025, 947, 85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e indeferiu o efeito suspensivo por falta cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e prévia admissão. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de anulação dos atos de consolidação e dos leilões, ou, subsidiariamente, indenização pelo valor atualizado do imóvel. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, negou provimento; majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, por ausência de intimação pessoal para purga da mora; (ii) saber se os leilões são nulos por falta de comunicação das datas, horários e locais e por violação ao direito de preferência, com fundamento no art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal e de comunicação das datas dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de nulidade da consolidação por ausência de intimação pessoal não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; não foram opostos embargos de declaração, nem indicada violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 7. A tese de nulidade dos leilões por extrapolação do prazo legal não prospera; o entendimento do STJ é que a inobservância do prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 é mera irregularidade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à falta de comunicação das datas e ao direito de preferência, também incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelos mesmos óbices aplicados à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quando a matéria federal não é enfrentada no acórdão recorrido e não há embargos de declaração, sendo indispensável a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a extrapolação do prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão é mera irregularidade e não acarreta nulidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, 27, §§ 2º-A e 2º-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.025, 947, 85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.