STJ — 1849197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a67ef5401730dd4d5d22fd22dbaee6c3a1324633d06220e5b9f1752aa41695c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000826266
- Número de registro na fonte
- 202100608863
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. CONVÊNIO ICMS 16/2015. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Aclaratórios merecem acolhida para complementação da fundamentação, sem alteração do resultado exarado.
- O Voto vencedor do acórdão gaúcho, que se coaduna com a fundamentação do julgado embargado, foi assim exarado (fls. 82-88, e-STJ, grifou-se): "Com efeito, há duas teses formuladas pela parte impetrante nos autos: uma de isenção de ICMS e outra de não-incidência do imposto sobre as operações em questão. (...) Em sentença, porque acolhida a segunda tese (de que a isenção do tributo deveria alcançar a unidade consumidora que produz energia elétrica por minigeração com potência instalada de até 5 MW), não se analisou a questão relativa à não-incidência do imposto, o que era, obviamente, desnecessário. A magistrada, inclusive, consignou em sua decisão que a análise da primeira tese 'provavelmente apontaria para a não ocorrência do fato gerador do ICMS'. (...) E é por isso que a Resolução trata ? de forma adequada ? a questão como 'empréstimo gratuito' e 'compensação', pois essa é a forma mais eficiente de levar a cabo a operação, que está fora do espectro de incidência da norma tributária que define o fato gerador de ICMS. (. ..) Ante o exposto, divirjo dos eminentes Colegas para negar provimento à apelação do Estado, reconhecendo a procedência da pretensão contida na inicial, mas por fundamento diverso do acolhido pela sentença."
- De fato, não houve "o reconhecimento do direito de isenção ao ICMS pretendida na petição inicial" (fl. 619, e-STJ), mas sim, a não incidência do imposto, como esclarecido pelo excerto acima.
- Retificada e complementada a fundamentação do acórdão impugnado, conforme lá dito, contrariar tal premissa demanda não só reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, como também a avaliação do teor do Convênio ICMS 16/2015, que é norma secundária produzida por autoridades administrativas, que não podem ser averiguadas via Recurso Especial. E, pela mesma razão, descabe perscrutar a Resolução Normativa Aneel 482/2012, cerne da argumentação recursal.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para retificação e complementação das razões, sem alteração decisória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1849197 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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