STJ — 1849197

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-09-26Data da publicação: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a67ef5401730dd4d5d22fd22dbaee6c3a1324633d06220e5b9f1752aa41695c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826266
Número de registro na fonte
202100608863
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1849197 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a67ef5401730dd4d5d22fd22dbaee6c3a1324633d06220e5b9f1752aa41695c. SHA-256 do comentário: a9b66aefe97d30901de62fb85c439a1012a9d4ed9c43348a017fc1383de17ca4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. CONVÊNIO ICMS 16/2015. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os Aclaratórios merecem acolhida para complementação da fundamentação, sem alteração do resultado exarado.
  2. O Voto vencedor do acórdão gaúcho, que se coaduna com a fundamentação do julgado embargado, foi assim exarado (fls. 82-88, e-STJ, grifou-se): "Com efeito, há duas teses formuladas pela parte impetrante nos autos: uma de isenção de ICMS e outra de não-incidência do imposto sobre as operações em questão. (...) Em sentença, porque acolhida a segunda tese (de que a isenção do tributo deveria alcançar a unidade consumidora que produz energia elétrica por minigeração com potência instalada de até 5 MW), não se analisou a questão relativa à não-incidência do imposto, o que era, obviamente, desnecessário. A magistrada, inclusive, consignou em sua decisão que a análise da primeira tese 'provavelmente apontaria para a não ocorrência do fato gerador do ICMS'. (...) E é por isso que a Resolução trata ? de forma adequada ? a questão como 'empréstimo gratuito' e 'compensação', pois essa é a forma mais eficiente de levar a cabo a operação, que está fora do espectro de incidência da norma tributária que define o fato gerador de ICMS. (. ..) Ante o exposto, divirjo dos eminentes Colegas para negar provimento à apelação do Estado, reconhecendo a procedência da pretensão contida na inicial, mas por fundamento diverso do acolhido pela sentença."
  3. De fato, não houve "o reconhecimento do direito de isenção ao ICMS pretendida na petição inicial" (fl. 619, e-STJ), mas sim, a não incidência do imposto, como esclarecido pelo excerto acima.
  4. Retificada e complementada a fundamentação do acórdão impugnado, conforme lá dito, contrariar tal premissa demanda não só reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, como também a avaliação do teor do Convênio ICMS 16/2015, que é norma secundária produzida por autoridades administrativas, que não podem ser averiguadas via Recurso Especial. E, pela mesma razão, descabe perscrutar a Resolução Normativa Aneel 482/2012, cerne da argumentação recursal.
  5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para retificação e complementação das razões, sem alteração decisória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. CONVÊNIO ICMS 16/2015. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. 1. Os Aclaratórios merecem acolhida para complementação da fundamentação, sem alteração do resultado exarado. 2. O Voto vencedor do acórdão gaúcho, que se coaduna com a fundamentação do julgado embargado, foi assim exarado (fls. 82-88, e-STJ, grifou-se): "Com efeito, há duas teses formuladas pela parte impetrante nos autos: uma de isenção de ICMS e outra de não-incidência do imposto sobre as operações em questão. (...) Em sentença, porque acolhida a segunda tese (de que a isenção do tributo deveria alcançar a unidade consumidora que produz energia elétrica por minigeração com potência instalada de até 5 MW), não se analisou a questão relativa à não-incidência do imposto, o que era, obviamente, desnecessário. A magistrada, inclusive, consignou em sua decisão que a análise da primeira tese 'provavelmente apontaria para a não ocorrência do fato gerador do ICMS'. (...) E é por isso que a Resolução trata ? de forma adequada ? a questão como 'empréstimo gratuito' e 'compensação', pois essa é a forma mais eficiente de levar a cabo a operação, que está fora do espectro de incidência da norma tributária que define o fato gerador de ICMS. (. ..) Ante o exposto, divirjo dos eminentes Colegas para negar provimento à apelação do Estado, reconhecendo a procedência da pretensão contida na inicial, mas por fundamento diverso do acolhido pela sentença." 3. De fato, não houve "o reconhecimento do direito de isenção ao ICMS pretendida na petição inicial" (fl. 619, e-STJ), mas sim, a não incidência do imposto, como esclarecido pelo excerto acima. 4. Retificada e complementada a fundamentação do acórdão impugnado, conforme lá dito, contrariar tal premissa demanda não só reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, como também a avaliação do teor do Convênio ICMS 16/2015, que é norma secundária produzida por autoridades administrativas, que não podem ser averiguadas via Recurso Especial. E, pela mesma razão, descabe perscrutar a Resolução Normativa Aneel 482/2012, cerne da argumentação recursal. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para retificação e complementação das razões, sem alteração decisória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.