STJ — 2654027

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b946dcbcec3c5d866cc3dc9836df5c85aef0212e5c753801a5a46ebf20c9db2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951690
Número de registro na fonte
202401932015
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2654027 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b946dcbcec3c5d866cc3dc9836df5c85aef0212e5c753801a5a46ebf20c9db2. SHA-256 do comentário: c7e82e9c08c868632a3fa82978d2ab126f5ca01aa334594af1619b0670337762.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 9b946dcbcec3c5d866cc3dc9836df5c85aef0212e5c753801a5a46ebf20c9db2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à violação dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em ação de cobrança cumulada, subsidiariamente, com arbitramento de honorários advocatícios, discutindo-se a natureza do depósito judicial e a incidência de encargos. 3. A Corte de origem providenciou o agravo de instrumento para afastar a incidência de juros sobre juros e determinou a remessa dos autos à contadoria, sem reconhecer o depósito como pagamento, mas apenas como garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 520 do CPC diante da conclusão de que o depósito realizado em cumprimento provisório seria mera garantia, ainda que o levantamento exigisse caução; (ii) saber se houve violação do art. 521, parágrafo único, do CPC porque a exigência legal de caução não descaracterizaria o depósito como pagamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do depósito judicial e à não incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que interpreta de forma restritiva o pagamento do art. 523, § 1º, do CPC, reconhecendo que depósito condicionado à impugnação configura garantia, não pagamento, inexistindo violação dos arts. 520 e 521, parágrafo único, do CPC. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial resta prejudicada porque a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Depósito judicial realizado em cumprimento provisório de sentença com condicionantes ao levantamento e com apresentação de impugnação configura garantia do juízo, não pagamento voluntário, nos termos da interpretação restritiva do art. 523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ prejudica a análise do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, parágrafo único, 523, § 1º, 525, caput, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.880.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA DO DEPÓSITO (PAGAMENTO OU GARANTIA) E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à violação dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em ação de cobrança cumulada, subsidiariamente, com arbitramento de honorários advocatícios, discutindo-se a natureza do depósito judicial e a incidência de encargos. 3. A Corte de origem providenciou o agravo de instrumento para afastar a incidência de juros sobre juros e determinou a remessa dos autos à contadoria, sem reconhecer o depósito como pagamento, mas apenas como garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 520 do CPC diante da conclusão de que o depósito realizado em cumprimento provisório seria mera garantia, ainda que o levantamento exigisse caução; (ii) saber se houve violação do art. 521, parágrafo único, do CPC porque a exigência legal de caução não descaracterizaria o depósito como pagamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do depósito judicial e à não incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que interpreta de forma restritiva o pagamento do art. 523, § 1º, do CPC, reconhecendo que depósito condicionado à impugnação configura garantia, não pagamento, inexistindo violação dos arts. 520 e 521, parágrafo único, do CPC. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial resta prejudicada porque a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Depósito judicial realizado em cumprimento provisório de sentença com condicionantes ao levantamento e com apresentação de impugnação configura garantia do juízo, não pagamento voluntário, nos termos da interpretação restritiva do art. 523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ prejudica a análise do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, parágrafo único, 523, § 1º, 525, caput, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.880.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.