Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2654027 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b946dcbcec3c5d866cc3dc9836df5c85aef0212e5c753801a5a46ebf20c9db2. SHA-256 do comentário: c7e82e9c08c868632a3fa82978d2ab126f5ca01aa334594af1619b0670337762.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
à violação dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em ação
de cobrança cumulada, subsidiariamente, com arbitramento de
honorários advocatícios, discutindo-se a natureza do depósito
judicial e a incidência de encargos.
3. A Corte de origem providenciou o agravo de instrumento para
afastar a incidência de juros sobre juros e determinou a remessa dos
autos à contadoria, sem reconhecer o depósito como pagamento, mas
apenas como garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 520 do CPC diante da conclusão de que o depósito realizado em
cumprimento provisório seria mera garantia, ainda que o levantamento
exigisse caução; (ii) saber se houve violação do art. 521,
parágrafo único, do CPC porque a exigência legal de caução não
descaracterizaria o depósito como pagamento; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à natureza do depósito judicial e
à não incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do STJ que interpreta de forma restritiva
o pagamento do art. 523, § 1º, do CPC, reconhecendo que depósito
condicionado à impugnação configura garantia, não pagamento,
inexistindo violação dos arts. 520 e 521, parágrafo único, do CPC.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial resta prejudicada
porque a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Depósito judicial realizado em cumprimento
provisório de sentença com condicionantes ao levantamento e com
apresentação de impugnação configura garantia do juízo, não
pagamento voluntário, nos termos da interpretação restritiva do art.
523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A
incidência da Súmula n. 83 do STJ prejudica a análise do dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, parágrafo
único, 523, § 1º, 525, caput, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º
e 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.880.591/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n.
2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 30/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA E DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA DO DEPÓSITO
(PAGAMENTO OU GARANTIA) E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
à violação dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em ação
de cobrança cumulada, subsidiariamente, com arbitramento de
honorários advocatícios, discutindo-se a natureza do depósito
judicial e a incidência de encargos.
3. A Corte de origem providenciou o agravo de instrumento para
afastar a incidência de juros sobre juros e determinou a remessa dos
autos à contadoria, sem reconhecer o depósito como pagamento, mas
apenas como garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 520 do CPC diante da conclusão de que o depósito realizado em
cumprimento provisório seria mera garantia, ainda que o levantamento
exigisse caução; (ii) saber se houve violação do art. 521,
parágrafo único, do CPC porque a exigência legal de caução não
descaracterizaria o depósito como pagamento; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à natureza do depósito judicial e
à não incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do STJ que interpreta de forma restritiva
o pagamento do art. 523, § 1º, do CPC, reconhecendo que depósito
condicionado à impugnação configura garantia, não pagamento,
inexistindo violação dos arts. 520 e 521, parágrafo único, do CPC.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial resta prejudicada
porque a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Depósito judicial realizado em cumprimento
provisório de sentença com condicionantes ao levantamento e com
apresentação de impugnação configura garantia do juízo, não
pagamento voluntário, nos termos da interpretação restritiva do art.
523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A
incidência da Súmula n. 83 do STJ prejudica a análise do dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, parágrafo
único, 523, § 1º, 525, caput, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º
e 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.880.591/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n.
2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 30/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2654027 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b946dcbcec3c5d866cc3dc9836df5c85aef0212e5c753801a5a46ebf20c9db2. SHA-256 do comentário:c7e82e9c08c868632a3fa82978d2ab126f5ca01aa334594af1619b0670337762.