STJ — 2657792

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 400bf4413f3d9978382708c33d4b4beb1dd9f6090be2ab49e5cd96612b135d9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951693
Número de registro na fonte
202401999180
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2657792 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 400bf4413f3d9978382708c33d4b4beb1dd9f6090be2ab49e5cd96612b135d9b. SHA-256 do comentário: 7c92dd99891172461f416ef629adff05e9ac7504fca383a60c8c235aee7b9fd7.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 400bf4413f3d9978382708c33d4b4beb1dd9f6090be2ab49e5cd96612b135d9b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não haver ofensa ao art. 1.022 do CPC; por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 373, I, do CPC e 317 e 478 do CC; e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual de previdência privada em que se pretende a repactuação ou resolução do contrato por alegada onerosidade excessiva e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e afastou o cerceamento de defesa, entendendo prescindível a perícia e inaplicáveis, ao caso, os arts. 317 e 478 do CC, com ênfase na segurança jurídica e no princípio pacta sunt servanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii) verificar se o indeferimento de perícia atuarial configurou cerceamento de defesa e violou o art. 373, I, do CPC; (iii) analisar se houve desproporção manifesta a justificar a aplicação do art. 317 do CC; (iv) definir se ocorreu onerosidade excessiva por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, nos termos do art. 478 do CC; (v) aferir se houve correta aplicação dos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da LC n. 109/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e motivada, as teses relevantes, inclusive a prescindibilidade da perícia, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC. 7. O magistrado é destinatário da prova. O indeferimento da perícia atuarial, fundamentado na suficiência da prova documental e na natureza jurídica da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova técnica. 8. As alterações socioeconômicas e regulatórias alegadas integram o risco do negócio da previdência privada e não caracterizam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. A revisão por onerosidade excessiva ou por desproporção manifesta exigiria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Os dispositivos da LC n. 109/2001 não conferem à entidade poder para alterar o contrato em detrimento do participante às vésperas da elegibilidade. A pretensão revisional é abusiva. Sua acolhida demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e decide, de forma motivada, pela prescindibilidade da perícia, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da necessidade de prova técnica e da conclusão sobre cerceamento de defesa (art. 373, I, do CPC). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à aplicação dos arts. 317 e 478 do CC. 4. A Súmula n. 7 do STJ afastar a pretensão revisional fundada nos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da LC n. 109/2001, por demandar reexame fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 371, 373 I, e 85 § 11; CC, arts. 317 e 478; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, 68 § 1º, 28 e 27; CDC, arts. 6º, V, e 51 XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ONEROSIDADE EXCESSIVA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não haver ofensa ao art. 1.022 do CPC; por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 373, I, do CPC e 317 e 478 do CC; e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual de previdência privada em que se pretende a repactuação ou resolução do contrato por alegada onerosidade excessiva e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e afastou o cerceamento de defesa, entendendo prescindível a perícia e inaplicáveis, ao caso, os arts. 317 e 478 do CC, com ênfase na segurança jurídica e no princípio pacta sunt servanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii) verificar se o indeferimento de perícia atuarial configurou cerceamento de defesa e violou o art. 373, I, do CPC; (iii) analisar se houve desproporção manifesta a justificar a aplicação do art. 317 do CC; (iv) definir se ocorreu onerosidade excessiva por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, nos termos do art. 478 do CC; (v) aferir se houve correta aplicação dos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da LC n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e motivada, as teses relevantes, inclusive a prescindibilidade da perícia, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC. 7. O magistrado é destinatário da prova. O indeferimento da perícia atuarial, fundamentado na suficiência da prova documental e na natureza jurídica da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova técnica. 8. As alterações socioeconômicas e regulatórias alegadas integram o risco do negócio da previdência privada e não caracterizam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. A revisão por onerosidade excessiva ou por desproporção manifesta exigiria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Os dispositivos da LC n. 109/2001 não conferem à entidade poder para alterar o contrato em detrimento do participante às vésperas da elegibilidade. A pretensão revisional é abusiva. Sua acolhida demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e decide, de forma motivada, pela prescindibilidade da perícia, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da necessidade de prova técnica e da conclusão sobre cerceamento de defesa (art. 373, I, do CPC). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à aplicação dos arts. 317 e 478 do CC. 4. A Súmula n. 7 do STJ afastar a pretensão revisional fundada nos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da LC n. 109/2001, por demandar reexame fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 371, 373 I, e 85 § 11; CC, arts. 317 e 478; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, 68 § 1º, 28 e 27; CDC, arts. 6º, V, e 51 XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.