STJ — 2652956

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44f6bf71fa1ea61ce5cee658825bde4ec891a3fb65ba6cd86a989699dffaa703

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 7º, 242, § 1º, 248, § 2º, e 489, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação analítica do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que afastou a nulidade da citação na fase de conhecimento, por carta recebida na portaria do edifício da sede da executada, aplicando ao caso o art. 248, § 4º, do CPC e a teoria da aparência. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação e desproveu o agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa, em violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a citação postal de pessoa jurídica recebida por terceiro estranho configura nulidade à luz dos arts. 242, § 1º, e 248, § 2º, do CPC; (iii) saber se a validação da citação por terceiro violou o art. 7º do CPC por impedir o contraditório e a ampla defesa; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial com o AREsp n. 1.942.268/MG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, a preliminar de cerceamento de defesa e indeferiu a prova considerada descabida, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. A citação se aperfeiçoa com o recebimento da carta no endereço da sede da pessoa jurídica; é válida quando recepcionada, sem ressalva, por porteiro com controle de acesso, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC e da teoria da aparência. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a conclusão sobre quem recebeu a carta demanda reexame do conjunto fático-probatório e a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade da citação no endereço da sede, sem oposição ao recebimento. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a validade da citação postal recebida por porteiro no endereço da sede da pessoa jurídica. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a preliminar de cerceamento de defesa e fundamenta o indeferimento da prova, afastando a violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC. 3. A citação de pessoa jurídica é válida quando a carta é recebida, sem ressalva, por funcionário da portaria com controle de acesso, conforme o art. 248, § 4º, do CPC e a teoria da aparência. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 242, § 1º, 248, §§ 2º e 4º, 489, II e § 1º, IV, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.890.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 7º, 242, § 1º, 248, § 2º, e 489, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação analítica do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que afastou a nulidade da citação na fase de conhecimento, por carta recebida na portaria do edifício da sede da executada, aplicando ao caso o art. 248, § 4º, do CPC e a teoria da aparência. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação e desproveu o agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa, em violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a citação postal de pessoa jurídica recebida por terceiro estranho configura nulidade à luz dos arts. 242, § 1º, e 248, § 2º, do CPC; (iii) saber se a validação da citação por terceiro violou o art. 7º do CPC por impedir o contraditório e a ampla defesa; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial com o AREsp n. 1.942.268/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, a preliminar de cerceamento de defesa e indeferiu a prova considerada descabida, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. A citação se aperfeiçoa com o recebimento da carta no endereço da sede da pessoa jurídica; é válida quando recepcionada, sem ressalva, por porteiro com controle de acesso, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC e da teoria da aparência. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a conclusão sobre quem recebeu a carta demanda reexame do conjunto fático-probatório e a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade da citação no endereço da sede, sem oposição ao recebimento. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a validade da citação postal recebida por porteiro no endereço da sede da pessoa jurídica. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a preliminar de cerceamento de defesa e fundamenta o indeferimento da prova, afastando a violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC. 3. A citação de pessoa jurídica é válida quando a carta é recebida, sem ressalva, por funcionário da portaria com controle de acesso, conforme o art. 248, § 4º, do CPC e a teoria da aparência. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 242, § 1º, 248, §§ 2º e 4º, 489, II e § 1º, IV, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.890.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.