STJ — 2668169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5bbb72f4177d56974af4c64f91da1bd2e6133ab6d65baed53b14d15d3498e8d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951699
- Número de registro na fonte
- 202402160039
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
mantendo a condenação por erro médico, o pensionamento e o quantum
indenizatório fixado a título de danos morais.
2. A parte agravante alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por
suposta omissão do acórdão quanto à proporcionalidade do valor
fixado em danos morais, e sustentou que o valor arbitrado seria
exorbitante, invocando precedentes com valores inferiores.
Argumentou ainda que os exames realizados afastariam o nexo causal e
a culpa, e que a revisão do quantum não demandaria reexame de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
merece provimento para afastar a responsabilidade civil por erro
médico e reduzir o valor da indenização por danos morais,
considerando a proporcionalidade e a razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de omissão quanto à proporcionalidade do valor fixado
em danos morais não foi objeto de discussão no acórdão recorrido,
configurando inovação recursal, vedada em agravo interno.
5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu pela existência de nexo causal entre a conduta do médico
conveniado e o óbito do paciente, bem como pela culpa por imperícia,
o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para revisão dessa
conclusão.
6. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela
má prestação do serviço médico conveniado está consolidada na
jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados.
7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00) foi
considerado proporcional e razoável pela instância ordinária,
atendendo às circunstâncias do caso concreto, não se configurando
irrisório ou exorbitante, o que impede sua revisão em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os pedidos não formulados no recurso
especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na
decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo
interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. A revisão do
valor fixado a título de danos morais somente é admitida em recurso
especial quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica no caso concreto. 3. A responsabilidade solidária da
operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço médico
conveniado decorre da relação contratual e está consolidada na
jurisprudência do STJ. 4. A análise de nexo causal e culpa por
imperícia, quando baseada no acervo fático-probatório, atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo sua revisão em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; STJ,
Súmulas n. 7 e 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.917.984/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO
A RESPEITO DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. SÚMULAS N. 7 E 83
DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO
PACIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
mantendo a condenação por erro médico, o pensionamento e o quantum
indenizatório fixado a título de danos morais.
2. A parte agravante alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por
suposta omissão do acórdão quanto à proporcionalidade do valor
fixado em danos morais, e sustentou que o valor arbitrado seria
exorbitante, invocando precedentes com valores inferiores.
Argumentou ainda que os exames realizados afastariam o nexo causal e
a culpa, e que a revisão do quantum não demandaria reexame de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
merece provimento para afastar a responsabilidade civil por erro
médico e reduzir o valor da indenização por danos morais,
considerando a proporcionalidade e a razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de omissão quanto à proporcionalidade do valor fixado
em danos morais não foi objeto de discussão no acórdão recorrido,
configurando inovação recursal, vedada em agravo interno.
5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu pela existência de nexo causal entre a conduta do médico
conveniado e o óbito do paciente, bem como pela culpa por imperícia,
o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para revisão dessa
conclusão.
6. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela
má prestação do serviço médico conveniado está consolidada na
jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados.
7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00) foi
considerado proporcional e razoável pela instância ordinária,
atendendo às circunstâncias do caso concreto, não se configurando
irrisório ou exorbitante, o que impede sua revisão em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os pedidos não formulados no recurso
especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na
decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo
interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. A revisão do
valor fixado a título de danos morais somente é admitida em recurso
especial quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica no caso concreto. 3. A responsabilidade solidária da
operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço médico
conveniado decorre da relação contratual e está consolidada na
jurisprudência do STJ. 4. A análise de nexo causal e culpa por
imperícia, quando baseada no acervo fático-probatório, atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo sua revisão em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; STJ,
Súmulas n. 7 e 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.917.984/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2668169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b5bbb72f4177d56974af4c64f91da1bd2e6133ab6d65baed53b14d15d3498e8d. SHA-256 do comentário:dae6b5a99a8d020334b7d5f2b14e154ef33badc87458349a1c5d0a62cc591ee3.