Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no
Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor
arbitrado a título de danos morais; b) a jurisprudência desta Corte
é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização
somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou
insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu,
entendo que se configurou; c) em situações semelhantes à dos autos,
nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em
decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites
da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os
valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais); d) na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo
Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a
Súmula 7/STJ; e) mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça
o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim
de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo
STJ em casos análogos.
- A solução integral da controvérsia, com motivação
suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento
adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no
Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor
arbitrado a título de danos morais; b) a jurisprudência desta Corte
é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização
somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou
insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu,
entendo que se configurou; c) em situações semelhantes à dos autos,
nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em
decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites
da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os
valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais); d) na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo
Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a
Súmula 7/STJ; e) mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça
o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim
de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo
STJ em casos análogos.
2. A solução integral da controvérsia, com motivação
suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento
adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.