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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL
CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART.
85 DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios
utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência.
- Constatada a existência de omissão e erro material na decisão
monocrática e no acórdão ora embargado quanto à legislação aplicável
para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, cabível o
reexame da matéria para sanar os referidos vícios.
- Quanto aos honorários advocatícios, o STJ firmou a compreensão
de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da
prolatação da sentença." (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).
- No caso em apreço, a sentença que analisou a sucumbência foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(7.8.2015), na qual ficou consignado: "Diante da sucumbência, arcará
o embargado com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes firmados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20,
§ 4º do Código de Processo Civil, observado quanto à exigibilidade o
disposto no artigo 12 da Lei 1060/50" (fl. 135, e-STJ).
- Ao apreciar o recurso de Apelação do ora embargante, o Tribunal
de origem deu-lhe parcial provimento, alterando os honorários de
sucumbência, nestes termos (fls. 298-303, e-STJ): "Honorários
advocatícios fixados em favor da parte recorrente em conformidade ao
artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015, em R$ 850,00
(oitocentos e cinqüenta reais)."
- O acórdão a quo arbitrou os honorários advocatícios na forma do
art. 85 do CPC/2015. Ocorre que, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco temporal para
aplicação do CPC/2015 é a data da prolação da sentença.
- In casu, verifica-se que a sentença foi proferida em 7.8.2015,
ainda na vigência do CPC/1973. Portanto, os honorários advocatícios
deveriam ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele
Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência
iniciada apenas em 18.3.2016.
- Todavia, no presente caso, não é possível alterar o acórdão a
quo quanto à legislação aplicável para o arbitramento da verba
honorária sucumbencial, porquanto tal questão não foi prequestionada
na instância de origem e tampouco foi suscitada nas razões do
Recurso Especial.
- Ademais, a pretensão recursal do recorrente, de majoração dos
honorários advocatícios para que sejam fixados em 20% sobre o valor
atualizado da causa, esbarra no óbice disposto na Súmula 7/ STJ.
- O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de
honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a
critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é
ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem
a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta
tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na
presente hipótese.
- Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto
impugnado confrontado implicaria, necessariamente, reexame da
matéria fático-probatória, o que e obstado a este Tribunal Superior,
conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial."
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para anular as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e
conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL
CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART.
85 DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios
utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência.
2. Constatada a existência de omissão e erro material na decisão
monocrática e no acórdão ora embargado quanto à legislação aplicável
para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, cabível o
reexame da matéria para sanar os referidos vícios.
3. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ firmou a compreensão
de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da
prolatação da sentença." (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).
4. No caso em apreço, a sentença que analisou a sucumbência foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(7.8.2015), na qual ficou consignado: "Diante da sucumbência, arcará
o embargado com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes firmados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20,
§ 4º do Código de Processo Civil, observado quanto à exigibilidade o
disposto no artigo 12 da Lei 1060/50" (fl. 135, e-STJ).
5. Ao apreciar o recurso de Apelação do ora embargante, o Tribunal
de origem deu-lhe parcial provimento, alterando os honorários de
sucumbência, nestes termos (fls. 298-303, e-STJ): "Honorários
advocatícios fixados em favor da parte recorrente em conformidade ao
artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015, em R$ 850,00
(oitocentos e cinqüenta reais)."
6. O acórdão a quo arbitrou os honorários advocatícios na forma do
art. 85 do CPC/2015. Ocorre que, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco temporal para
aplicação do CPC/2015 é a data da prolação da sentença.
7. In casu, verifica-se que a sentença foi proferida em 7.8.2015,
ainda na vigência do CPC/1973. Portanto, os honorários advocatícios
deveriam ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele
Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência
iniciada apenas em 18.3.2016.
8. Todavia, no presente caso, não é possível alterar o acórdão a
quo quanto à legislação aplicável para o arbitramento da verba
honorária sucumbencial, porquanto tal questão não foi prequestionada
na instância de origem e tampouco foi suscitada nas razões do
Recurso Especial.
9. Ademais, a pretensão recursal do recorrente, de majoração dos
honorários advocatícios para que sejam fixados em 20% sobre o valor
atualizado da causa, esbarra no óbice disposto na Súmula 7/ STJ.
10. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de
honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a
critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é
ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem
a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta
tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na
presente hipótese.
11. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto
impugnado confrontado implicaria, necessariamente, reexame da
matéria fático-probatória, o que e obstado a este Tribunal Superior,
conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial."
12. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para anular as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e
conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.