STJ — 1911424

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43607da5e27224da7a57579793f9e7ba6539b897ad54c44aaf9fa55cc3780739

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART. 85 DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência.
  2. Constatada a existência de omissão e erro material na decisão monocrática e no acórdão ora embargado quanto à legislação aplicável para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, cabível o reexame da matéria para sanar os referidos vícios.
  3. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença." (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).
  4. No caso em apreço, a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (7.8.2015), na qual ficou consignado: "Diante da sucumbência, arcará o embargado com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes firmados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50" (fl. 135, e-STJ).
  5. Ao apreciar o recurso de Apelação do ora embargante, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento, alterando os honorários de sucumbência, nestes termos (fls. 298-303, e-STJ): "Honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrente em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015, em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais)."
  6. O acórdão a quo arbitrou os honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC/2015. Ocorre que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco temporal para aplicação do CPC/2015 é a data da prolação da sentença.
  7. In casu, verifica-se que a sentença foi proferida em 7.8.2015, ainda na vigência do CPC/1973. Portanto, os honorários advocatícios deveriam ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016.
  8. Todavia, no presente caso, não é possível alterar o acórdão a quo quanto à legislação aplicável para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, porquanto tal questão não foi prequestionada na instância de origem e tampouco foi suscitada nas razões do Recurso Especial.
  9. Ademais, a pretensão recursal do recorrente, de majoração dos honorários advocatícios para que sejam fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, esbarra no óbice disposto na Súmula 7/ STJ.
  10. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
  11. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto impugnado confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que e obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
  12. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART. 85 DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência. 2. Constatada a existência de omissão e erro material na decisão monocrática e no acórdão ora embargado quanto à legislação aplicável para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, cabível o reexame da matéria para sanar os referidos vícios. 3. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença." (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 4. No caso em apreço, a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (7.8.2015), na qual ficou consignado: "Diante da sucumbência, arcará o embargado com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes firmados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50" (fl. 135, e-STJ). 5. Ao apreciar o recurso de Apelação do ora embargante, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento, alterando os honorários de sucumbência, nestes termos (fls. 298-303, e-STJ): "Honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrente em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015, em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais)." 6. O acórdão a quo arbitrou os honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC/2015. Ocorre que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco temporal para aplicação do CPC/2015 é a data da prolação da sentença. 7. In casu, verifica-se que a sentença foi proferida em 7.8.2015, ainda na vigência do CPC/1973. Portanto, os honorários advocatícios deveriam ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 8. Todavia, no presente caso, não é possível alterar o acórdão a quo quanto à legislação aplicável para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, porquanto tal questão não foi prequestionada na instância de origem e tampouco foi suscitada nas razões do Recurso Especial. 9. Ademais, a pretensão recursal do recorrente, de majoração dos honorários advocatícios para que sejam fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, esbarra no óbice disposto na Súmula 7/ STJ. 10. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 11. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto impugnado confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que e obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 12. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.