STJ — 2988564
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE REVISÃOI. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissão
do recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e impedimento a análise do
recurso pela divergência jurisprudencial ante o óbice da sua
admissão pela alínea a.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária que buscou a rescisão
de contrato de mútuo com alienação fiduciária, fundada na redução da
capacidade financeira em decorrência da pandemia de covid-19.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e extinguiu a ação, na forma do art. 487, I, do CPC.
4. O TRF - 4ª Região manteve integralmente a sentença ao negar
provimento à apelação; não foram opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pandemia de
covid-19 configura evento extraordinário e imprevisível que gerou
onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual aptos a autorizar
resolução ou revisão com base nos arts. 478 e 479 do CC; (ii) saber
se a superveniência dos efeitos da pandemia quebrou a base objetiva
da relação de consumo, autorizando a revisão das cláusulas com
fundamento no art. 6º , V, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acolhimento das teses recursais, notadamente quanto à
onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, implicaria o
reexame do conjunto probatório dos autos, providência incompatível
com a via estreita do recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
7. A orientação da instância de origem está em consonância com
jurisprudência do STJ de que a revisão dos contratos em razão da
pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser
analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes, o que
atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. A não comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência de óbice
sumular pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea
c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando
o acolhimento das teses recursais exige o reexame do conjunto
probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar a
orientação da instância de origem em consonância com a
jurisprudência do Tribunal. 3. A não comprovação do dissídio
jurisprudencial e a incidência de óbice pela alínea a impedem o
conhecimento do recurso pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 478, 479; Lei n.
8.078/1990, art. 6º, V; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ,
art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.998.206/DF,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.